Questão trata acerca da imposição de cláusulas restritivas.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB
selecionou questão acerca da imposição de cláusulas restritivas. Veja
como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se
dos valiosos ensinamentos de Ademar Fioranelli e de Eduardo Pacheco
Ribeiro de Souza:
Pergunta: É possível a imposição de cláusula restritiva (incomunicabilidade) mesmo já tendo sido registrada a doação?
Resposta: Após a doação já ter sido registrada,
entendemos pela impossibilidade da inserção da cláusula restritiva de
incomunicabilidade, como também das outras de inalienabilidade e de
impenhorabilidade, uma vez que podem elas ser impostas somente pelo
proprietário do imóvel em doação, o que não mais vai acontecer, quando
já temos como regularmente registrada a doação desse bem, cujo ato passa
a mostrar como titular de direitos sobre tal imóvel o donatário assim
identificado no respectivo contrato. Com essa alteração de titularidade,
não mais se vê capacidade para o doador comparecer em ato posterior
para a imposição de tais cláusulas, razão pela qual se justifica o
impedimento aqui em referência para ingresso desse título no sistema
registral.
Neste sentido, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:
"A imposição da cláusula restritiva deve ocorrer no próprio ato da
liberalidade (doação ou testamento) e nunca posteriormente. Esse
entendimento é perfeito e correto, já que, além de preservar o aspecto
moral da questão, está alicerçado em princípios de direito e
consubstanciado no conjunto de normas vigentes." (FIORANELLI, Ademar.
"Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e
Incomunicabilidade â€" Série Direito Registral e Notarial", 1ª edição
â€" 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 29)."
No mesmo sentido, o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:
“ Após o aperfeiçoamento da doação, com a aceitação e o registro,
operando-se a transmissão (art. 12.45 do C.C.), não mais há que se falar
em imposição de cláusulas, pois o bem não mais estará no patrimônio do
instituidor.
Assim, após o registro, será incabível aditamento ou reratificação para
imposição das cláusulas eis que o bem já pertencerá ao donatário, não
podendo os doadores impor cláusulas sobre bem de terceiro. A imposição
das cláusulas após o registro só será possível se houver uma rescisão da
doação, retornando o bem aos doadores e a celebração de nova doação com
as cláusulas, com todas as conseqüências decorrentes da prática do ato
(pagamento de tributos, lavratura de escrituras, prática de atos no
registro imobiliário).” (SOUZA. Eduardo Pacheco Ribeiro de. “As
restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis- Cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Quinta
Editorial, São Paulo, 2012.)
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique
entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos
ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial
local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.