ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.237-6/0, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante MARLI
RAMOS DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da
Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de
conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA
SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS
GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção
Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e
Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de
promessa de doação – Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título
– Princípio da legalidade – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Marli Ramos da
Silva contra sentença que, julgando dúvida suscitada pelo Oficial de Registro
de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba, manteve a negativa de registro de
instrumento particular de promessa de doação de fração ideal do imóvel
matriculado sob nº 22.413, em virtude de não se tratar de título registrável.
A apelante sustentou, em suma, que, não tem
condições de apresentar os documentos relativos aos titulares do imóvel, ou
aqueles necessários à averbação da edificação. Aduziu que, na condição de
beneficiária de promessa de doação, não lhe compete a apresentação dos
documentos exigidos pelo Oficial. Acrescentou que o rol dos títulos
registráveis não é taxativo, bem como que na dúvida entre se tratar de hipótese
de registro ou de averbação deve prevalecer o ato que melhor atende à
finalidade da promissária donatária. Por fim, pre questionou a matéria.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não
conhecimento do recurso, em vista da impugnação parcial.
É o relatório.
A presente apelação não comporta, pois, provimento.
É possível a análise da questão de fundo ‘in casu’,
visto que a apelante impugnou, em seu recurso, todas as exigências formuladas
pelo Oficial, e não apenas aquela adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente
como razão de decidir.
Correta a decisão de primeiro grau, ao manter a
recusa de acesso do título ao álbum imobiliário, por falta de previsão legal
para o registro de instrumento particular de promessa de doação, o qual não
está discriminado no rol de títulos registráveis do art. 167, I, da Lei nº
6.015/1973, nem tampouco em outra legislação.
Conforme leciona Afrânio de Carvalho:
“O registro não é o desaguadouro comum de todos e
quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real
e sejam previstos em lei como registráveis.
A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei
do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167).
Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se
achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil.
Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito
que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.
(…)
(…) as numerosas promessas contratuais que visam a
obter, em seu seguimento, a aquisição de um direito real, ficam fora do
registro, pela simples razão de que este nada acrescenta à sua eficácia. Se o
descumprimento delas enseja a cobrança de perdas e danos, não ensejará senão
isso, se forem registradas.
(…)
Por conseguinte, as promessas de compra e
venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em
pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do
imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o
seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos
imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam
também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por
decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios.”
(Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265). (grifei)
Na medida em que a promessa de doação não se
constitui em direito real, não estando, pois, contemplada pelo artigo 1.225 do
Código Civil vigente, apresenta-se inviável, por conseguinte, o seu pretendido
registro.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz
Elias Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, em hipótese semelhante,
concernente a promessa de dação em pagamento:
“EMENTA: Dúvida procedente – Princípio da
Legalidade – Inteligência do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos – Rol
taxativo – Inadmissível acesso de Promessa de Dação em Pagamento – direito
pessoal e não real – Pedido de averbação – Via inadequada para apreciação –
Apelação não provida.” (Ap. Cív. nº 000.084.6/4-00 – j. 23.10.2003).
O pedido alternativo de averbação do título não
pode ser apreciado em procedimento de dúvida, posto que este se reserva aos
atos de registro em sentido estrito, como já restou assentado na decisão de
fls.77 que aprovou o r. parecer de fls. 75.
Mesmo que não houvesse o óbice insuperável da falta
de previsão legal para o pretendido registro de instrumento particular de
promessa de doação, o acesso de referido título ao fólio real seria igualmente
inviável em virtude das demais exigências formuladas pelo Oficial.
Com efeito, na medida em que o promitente doador
figura na matrícula de fls. 17 como sendo casado e aparece no título de fls.
13/15 como sendo separado judicialmente, mostra-se imprescindível a
apresentação de sua certidão de casamento contendo a averbação da separação
judicial em tela, para que se averbe, no registro imobiliário, a mudança de
estado civil, sob pena de ofensa aos princípios da continuidade e da
especialidade subjetiva.
A suposta dificuldade em localizar a certidão de
casamento do promitente doador não se constitui em fundamento para a superação
da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente
para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas.
O mesmo se diga da necessidade de apresentação do
CPF da ex-esposa do doador, para a sua correta qualificação, nos termos do que
dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Da mesma forma, mostra-se necessária a averbação da
edificação introduzida no imóvel, atendendo ao princípio da especialidade
objetiva, nos termos do artigo 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
Necessária, ademais, a apresentação do último
lançamento de IPTU relativo ao imóvel em comento, para fins de cálculo de
emolumentos, nos termos do que dispõe o Capítulo XIII, item 63, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Impertinente, por fim, o prequestionamento
formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso
extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza
administrativa. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de
vigência a lei federal ou à Constituição.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
presente recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e
Relator
V O T O
I – Relatório
Marli Ramos da Silva interpôs recurso contra a r.
sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
Indaiatuba, que negou registro de instrumento particular de promessa de doação
de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 22.413, sob o argumento de não se
tratar de título registrável.
A recorrente alega, em síntese, a impossibilidade
de apresentação de documentos referentes ao titular do imóvel, além de que,
como beneficiária do ato de liberalidade, está desincumbida desta providência.
Destaca, ainda, que o rol dos títulos registráveis é meramente exemplificativo.
Aduz, ainda que, sobre a incerteza de se tratar de ato de registro ou
averbação, de rigor o registro de modo a preservar o direito da promissária
donatária. Por derradeiro, prequestiona a matéria.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
pelo não conhecimento do recurso.
II – Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta
provimento.
Por proêmio, cumpre consignar a viabilidade da
análise de toda a matéria, em razão da impugnação de todas as exigências
apresentadas pelo Oficial Registrador, embora tenham sido parcialmente
analisadas na r. sentença pela autoridade judiciária.
De outra parte, a impossibilidade de ingresso do
instrumento de promessa de doação no fólio real, decorre de sua não inclusão no
rol de títulos registráveis, previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6.015/73 que,
convém destacar, é taxativo.
Acrescenta-se, ainda, que o instrumento levado a
registro não constitui direito real, conforme de dessume da leitura do artigo
1.225 do Código Civil.
E mais.
Há, ainda, outras razões que motivam a recusa do
ingresso do título ao fólio real.
Nota-se que há divergência entre o estado civil do
promitente doador constante na matrícula do imóvel e no instrumento de doação,
sendo então necessária a averbação de seu atual estado civil na certidão de
casamento.
Além disso, a exigência referente à apresentação da
certidão de casamento do promitente doador não pode ser superada ao argumento
de dificuldade da recorrente em encontrá-la.
Do mesmo modo, em atendimento à correta
qualificação da ex-esposa do doador, de rigor a apresentação de seu CPF, em
atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, tendo em vista a edificação realizada no
imóvel, necessária a averbação, em atenção ao princípio da especialidade
objetiva, consoante disposto no artigo 225, § 2º, da Lei n. 6.015/73.
Nota-se, outrossim, que para o correto cálculo dos
emolumentos, de rigor a apresentação do último lançamento do IPTU, nos exatos
termos do item 63, Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça.
Por derradeiro, a natureza administrativa da dúvida
registraria é óbice à interposição de recurso especial e extraordinário.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução
diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do
recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça. (D.J.E.
de 28.09.2010)
Fonte: TJSP