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Proc.100.08.140752-0-CP. 217 Pedido de Providências 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
VISTOS.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que noticia ter recebido, para exame e cálculo, escritura pública de compra e venda falsa versando sobre o imóvel lá registrado.
Manifestou-se o Ministério Público (fls. 22v., 28, 35, e 42).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Tabelião do Quarto Serviço Notarial de Pernambuco, Serventia em que a escritura de fls. 04 teria sido lavrada, atestou a falsidade do documento, aduzindo que: a) no ano de 1955, ano do título, só utilizou seis livros de notas, de nº 184 a 189, e a escritura questionada seria do livro 107; b) a suposta escrevente Silvia Valença, além de pertencer à outra Serventia, já era falecida; c) a testemunha do ato Josaphat Vieira de Albuquerque tinha 13 anos de idade e não poderia ser testemunha; d) o endereço da Serventia está errado no título; e e) os termos do título são diversos dos utilizados na Serventia.
Essas informações trazidas pelo Tabelião são mais do que suficientes para demonstrar a falsidade dos reconhecimentos das firmas, e amparar a acertada e prudente recusa do Oficial em registrar o título. Não fosse o zelo do Oficial, mais uma fraude teria ocorrido causando grave prejuízo aos interessados e à segurança jurídica da qual as Serventias de Imóveis não podem prescindir.
Sob a ótica registral nada mais há a fazer, porque o título inquinado não ganhou acesso ao registro de imóveis, o que esgota o objeto deste pedido de providências.
Demais disso, as providências criminais foram tomadas a partir de ofício encaminhado por este juízo nestes autos dando ensejo à instauração de inquérito policial (v. Fl.18).
E, como este feito, devido à competência deste juízo, não pode servir de acompanhamento das providências criminais, nenhuma outra providência resta a ser adotada, sendo de rigor o arquivamento.
Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título, e determinar o arquivamento do feito.
P.R.I.C.
São Paulo, 22 de dezembro de 2009.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
Fonte: Kollemata Jurisprudências | |
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