Plenário mantém exigência de concurso público para
titular de cartório
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho,
efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem
concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual
exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para
ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de
decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância das serventias
dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido
investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a
outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88,
“excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da
CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância
da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi
efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de
Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em
1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54
da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento
anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art.
236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao
princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido
a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na
condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso,
“é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do
substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição
passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha
surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo
236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de
provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra
frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem
concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi
acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso
de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do
prazo para alterar o ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto,
15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da
efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do
direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do
caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso
de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ,
acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo
sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o
Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e,
portanto, suas atribuições são claramente administrativas.”
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei
9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações
consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso
e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU
como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que
os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.”
KK/AL
Fonte – STF – Supremo Tribunal Federal que faça valer a nossa Carta da República !!! inverbis.
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º -
Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º -
Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."
Postado por Sancho Neto |
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