As Áreas de Preservação Permanente, figuras jurídicas criadas pelo
Direito Ambiental e materializadas em nosso Direito Positivo, pela Lei n.
4.771, de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal, são uma limitação radical
da exploração e uso de determinadas áreas da propriedade rural para qualquer
uma das suas atividades fins, sejam elas extrativas, agrícolas ou pecuárias.
Como figura do Direito Administrativo, são as Áreas de Preservação
permanente limitações administrativas, pois preenchendo todos os requisitos
próprios daquele instituto do Direito Administrativo, são gratuitas, impostas
pelo Poder Público, gerais, e têm como finalidade atender às exigências do
interesse público e do bem-estar social.
São impostas na modalidade de limitação administrativa negativa,
de não fazer, em que o particular fica impedido pela lei de fazer algo, no caso
em espécie a exploração ou supressão de matas e vegetação em áreas
predeterminadas da sua propriedade rural. São elas, restrições que incidem
sobre o uso pleno da propriedade, e ainda consideradas encargos particular e individual,
embora revertam em benefício social e coletivo gratuito.
As Áreas de Preservação Permanente, o próprio nome já diz, são
áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e
localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a
lei restringe qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial
da vegetação existente, para que se preservem com as plantas em geral, nativas
e próprias, que cobrem a região. São as áreas localizadas
especialmente nas imediações das nascentes e cursos d’água, as
lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, os topos de
montanhas e serras, as encostas com aclive acentuado, as restingas na faixa
litorânea, as vegetações localizadas em altitudes superiores a 1.800 metros e
as vegetações localizadas em determinadas áreas urbanas, assim definidas por
lei específica.
As Áreas de Preservação Permanente, localizadas em propriedades
particulares e públicas, são as citadas no art. 2º da Lei n. 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal), e suas alterações, assim discriminadas:
“Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior
a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do
solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo.”
O Código Florestal, em seu artigo 3º, equipara outras áreas, que
devem ser declaradas por ato do Poder
Público, às Áreas de Preservação Permanente, assim fixando:
“Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal,
quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta
Lei.”
As Áreas de Preservação Permanente são tão importantes, que o
próprio Código Florestal dedica o seu artigo 18 à possibilidade de o Poder
Público interferir na propriedade privada,
onde exista necessidade de se recuperar a área de preservação
permanente e promover o florestamento ou o reflorestamento da área, fazendo-o
sem a necessidade de desapropriação e encarregando o particular e proprietário
da mesma à sua conservação e manutenção. É de se observar que se a área estiver
ocupada com cultura, o proprietário poderá ser indenizado, é lógico, sendo
necessário que a cultura tenha sido ali implantada há muitos anos, antes da
existência das leis ambientais. Assim diz o artigo 18:
“Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público
Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de
seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam
isentas de tributação.” O Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de
Justiça de São Paulo, em seu artigo Reservas Florestais (publicado na Revista do Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil – n. 42), ao abordar o assunto das áreas de preservação permanente como
limitações administrativas, diz: “Essas limitações não atingem alguns imóveis,
mas todos situados em determinadas regiões, ou dotados de cobertura
especialmente protegida. Não se confundem com servidões. Não há prédio
dominante e prédio serviente. O proprietário não é obrigado a ‘suportar que se
faça´. Trata-se de restrições legais, limitações administrativas ou limitações
legais. Independem de registro no
Registro de Imóveis.
Decorrem da lei. Independem da vontade do proprietário. São
perpétuas, inalteráveis e indivisíveis. Sua imposição pela lei tem por causa a
necessidade de preservação do meio ambiente, de que a cobertura florestal é
instrumento.”
A lei não determina que a restrição administrativa incidente sobre
as Áreas de Preservação Permanente seja levada a registro ou averbação na
matrícula do imóvel junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Existe um
motivo para isso. É que limitações administrativas não são levadas aos
Registros Imobiliários para a averbação junto às matrículas dos imóveis, como
já vimos acima, no item que estudamos as limitações administrativas. É
desnecessário o seu registro ou averbação. A lei lhes dá a publicidade e
a eficácia necessárias para o cumprimento por todos.
As Áreas de Preservação Permanente existem independentemente do seu registro ou
averbação no Registro de Imóveis, e o proprietário do imóvel deve respeitá-las,
na forma e nos limites que a lei estabelecer.
Fonte: IRIB.
Postado por Sancho Neto
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