Predomina o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade do tabelião é pessoal, ou seja, não se transfere àquele que o sucede na serventia
extrajudicial. Abaixo seguem os normativos pertinentes ao assunto, bem como uma
ementa recente do Superior Tribunal de justiça. Vejam:
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CONSTITUIÇÃO
FEDERALArt. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
aráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º -
Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
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LEI
8.935/1994
Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos.
Art. 23.
A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24.
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber,
a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo
único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais
de registro de sua responsabilidade civil.
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JURISPRUDÊNCIA/STJPROCESSO
CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE
FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O
tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a
responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de
dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à
época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso
conhecido e provido. (STJ, REsp 545613/MG).
Postado
por Sancho Neto
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