Em face da Constituição Federal de
1.988, dada a sua incompatibilidade com os artigos 5º parágrafo 1º e 226º parágrafo 5º, os bens reservados não existem mais. No entanto, continua vigorando os bens particulares não sujeitos a partilha
(por meação - artigo 1.659, II do CC).
No caso, a declaração feita no título
aquisitivo tem como objetivo tão somente comprovar a circunstância de o bem
integrar o patrimônio particular da varoa e não estar sujeito ao acervo dos
bens partilháveis (sub-rogação de bens).
As declarações da compradora, se contassem com a
anuência de seu cônjuge, poderiam constar do corpo do registro, no entanto mesmo assim, no caso de alienação ou oneração nos termos
do artigo 1.647, I do CC, haverá a necessidade da outorga marital, pois a única exceção a regra geral é nos casos em
que o regime de casamento seja o da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial).
Portanto, no caso concreto para que a
aquisição seja considerada bem particular da esposa, nos termos do artigo n. 1.659, II do CC, deve declarar que o bem imóvel adquirido foi feito
com valores
exclusivamente pertencentes a ela e em sub-rogação dos bens particulares. Devendo, também para a validade, constar do título
aquisitivo declaração expressa de
concordância de seu marido, quando então poderá constar do corpo do
registro que se trata de bem particular da varoa, pois adquirido com valores
exclusivamente seus em sub-rogação de bens particulares (não produto adquirido
na constância do casamento). Portanto, não se trata de bem
incomunicável
ou bem reservado, mas de bem particular adquirido com produto de
sub-rogação de outro bem particular.
No entanto, a declaração unilateral
nesse sentido, somente da mulher outorgante compradora não deverá constar do
registro, devendo inclusive o título ser qualificado negativamente em face da
declaração unilateral nesse sentido.
E para que tal declaração possa
constar do corpo do registro, a escritura deverá ser re-ratificada para que
haja declaração de expressa concordância de seu marido nesse sentido e para
constar que se trata de bem particular adquirido com valores exclusivamente da
cônjuge varoa em sub-rogação de bens particulares (e não incomunicável ou
reservado - tanto que em eventual caso de herança
o marido sobrevivo herdará em concorrência – 1.829, I do CC).
Fonte: Gilberto Valente.
Postado por Sancho Neto . Of. s.
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