Não cabe agravo de instrumento para
desafiar decisão interlocutória em procedimento de dúvida, que, não se esqueça,
é procedimento administrativo, e não jurisdicional. O inconformismo com a
decisão deve ser enfrentado no momento de interpor o recurso de apelação.
No entanto, há uma possibilidade de
excepcional de interpor agravo de instrumento: na hipótese do juiz de primeiro
grau indeferir o processamento da apelação.
Confira-se a decisão abaixo,
publicada nesta data no DOE:
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0245878-81.2011.8.26.0000, da Comarca de TAQUARITUBA, em que são agravantes NELCY FRANCISCA RODRIGUES GOMES E
OUTRO e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do
Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do
agravo de instrumento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA
FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça, SAMUEL
ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO
RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das
Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça
e Relator
VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo de dúvida
inversa – Decisão interlocutória – Agravo de instrumento – Ausente hipótese
excepcional impeditiva de acesso ao grau recursal administrativo – Questão a
ser tratada em sede de apelação – Art. 202 da LRP – Agravo não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de Taquarituba que suspendeu o andamento de dúvida inversa por noventa dias
para fins de propositura de ação judicial para o reconhecimento de união
estável. Sustentam os agravantes a reforma da decisão agravada com o
reconhecimento da união estável no procedimento de dúvida inversa ante as
provas apresentadas (a fls. 02/41).
O agravo foi interposto perante a 7ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a qual não o conheceu e
determinou a remessa a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 43/47).
Esse o relatório.
Como é expresso o art. 202 da Lei n.
6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação
ante a não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença
do poder hierárquico.
Não há previsão normativa da
recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de
dúvida.
Excepcionalmente é admitida a figura
do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação,
justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso
administrativo.
No caso em exame a situação não obsta
o acesso ao grau recursal, pois, transcorrido o prazo, caberá o julgamento do
procedimento de dúvida inversa, permitindo a dedução de eventual inconformismo
por meio do recurso administrativo de apelação.
Há precedente administrativo a
respeito como se observa da seguinte ementa:
“Registro
de Imóveis – Processo de dúvida registral – Decisão interlocutória
administrativa – Agravo de instrumento – Não cabimento – Matéria passível de
reexame pelo Conselho Superior da Magistratura em futura e eventual apelação,
nos termos do art. 202 da LRP – Agravo de que se não conhece. (Ag. Instrumento
990.10.070.528-8, 30/03/2010, Rel. Des. Munhoz Soares).”
Nesses termos, pelo meu voto, não
conheço do agravo de instrumento.
(a)
JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 05.06.2012)
Fonte: TJSP
Postado por: Sancho Neto. Of.s.
Nenhum comentário:
Postar um comentário