domingo, 11 de julho de 2010

Emolumentos artigo 42. da Lei 11977/09.


Prática Registral, e a redução dos emolumentos previstas no artigo 42 da Lei 11.977/09.

          Art. 42. da Lei 11.977/09.  As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: 
I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 
II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e 
III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). 

Considerando, este artigo in verbis, supra mencionado, trazendo a baila um grande benefício aos incorporadores e construtores.

Uma indagação é, como saber, se realmente esses empreendimentos, fazem parte do programa minha casa minha vida.?

A resposta é o seguinte, as custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos. ou seja, quando nos depararmos com qualquer desses atos mencionados a redução, pelo artigo 42,  deveremos rigorosamente, exigir, do agente financeiro da construção,  da incorporadora, e do proprietário, uma declaração, fundamentada neste artigo, mencionando que taís atos, a serem praticados no registro imobiliário competente, foi regido pelo programa minha casa minha vida, reconhecidas as firmas nas declarações.

A Legislação, inovou-se trazendo uma multa aos registradores, que não comprirem o disposto neste artigo inverbis:

Art. 44.  Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. 

Não apresentando essas declarações, não há que se falar em PMCMV, consequentemente, nem em redução de  emolumentos, diante disso, os atos mencionados no artigo 42 da lei 11977/09 não terá qualquer eficácia, e será regido pela lei 6015/73 com a cobrança integral dos atos. 

Vale ressaltar, a observação do código de norma ou, provimento regional de seu estado.


Postado por Sancho Neto
Autor/Editor.



sábado, 10 de julho de 2010

Prática Registral

Alteração da convenção de condomínio

Luciano Lopes Passarelli *

Para o registro ou alteração da convenção de condomínio, exige-se um quórum qualificado: os titulares de no mínimo dois terços das frações ideais deverão subscrevê-la (art. 1.333 do Código Civil).

Ocorre que, para esse fim, o Código Civil, em seu artigo 1.334, parágrafo segundo, equipara aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

A pergunta que se faz é: é possível que tais promitentes compradores e os cessionários assinem a convenção, se seus títulos respectivos não estiverem registrados?

A resposta é não. O direito real do promitente comprador (art. 1.225, VII), como qualquer outro direito, só surge com o registro (art. 1.227). Sendo assim, deve o Registrador conferir se as pessoas que firmaram a Convenção constam no registro como titulares desse direito real.

Nesse sentido exato decidiu a Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG 2008/73962, publicado no DJE de 17.12.2008.

Uma sugestão de exigência na hipótese aqui tratada:

"A alteração da Convenção de Condomínio deverá ser firmada pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais, nos termos do art. 1.333 do Código Civil. Observe-se que o direito real de promitente comprador (art. 1.225, VII, Código Civil) adquire-se pelo registro do título respectivo (art. 1.227, Código Civil). Sendo assim, quem deverá subscrever a Convenção são os proprietários e promitentes compradores, ou cessionários, com seus títulos aquisitivos regularmente registrados.

A respeito, conferir a decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça proferida no Processo CG 2008/73962, publicado no DJE de 17.12.2008 (cópia disponível nesta Serventia)."

Para facilitar a consulta, transcrevo a decisão na íntegra: Continuar Lendo » 

Fonte - Boletim Eletrônico IRIB.

Postado por Sancho Neto