terça-feira, 13 de julho de 2010

Cisão e as peculiaridades do registro de imóveis


1.    Conceito.
Cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997).
“Rubêns Requião[1] afirma que a cisão pode assumir vários aspectos, segundo a sua intensidade e destino do patrimônio cindido. Pela cissiparidade o patrimônio social de cinde em duas ou mais partes, cada uma delas com o destino de formar novas sociedades, com extinção da sociedade primitiva. Essas novas sociedades podem já existir, acrescendo seu patrimônio, ou para isso são expressamente constituídas.
As outras hipóteses são de versão de parte do patrimônio, quando a sociedade cindida não se extingue, mas dá azo a dela se destacarem parte ou partes do seu patrimônio que formarão outras sociedades, ou se fundirão a outra sociedade já existente.
A sociedade que absorve parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão, assegurando, assim, o direito dos credores e terceiros. No caso da cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio líquido sucedem à companhia cindida nos direitos e obrigações não relacionados no ato da cisão. Pode, por isso, levar ou não à extinção da sociedade.”         
          1.1 - Cisão de sociedades -  Do latim scindere, cortar; daí scissionis, separação, divisão. Reorganização de sociedades na qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades já existentes ou criadas para tal fim, extinguindo-se a companhia cindida, se houver transferência total do patrimônio ou dividindo-se seu capital se a transferência for parcial.
                      1.2 - A cisão, bem como a incorporação e a fusão, tem seus requisitos apontados no artigo 223 e seguintes da Lei ordinária 6.404/76 (Lei de Sociedades por Ações). O acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito a retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações.
 

2 - Cisão na Lei 6.404/76 in verbis.
Cisão

[...] Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
        § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
        § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
        § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
        § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
        § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)   

3. Documentação necessária para registro do instrumento particular de Cisão na forma declaratória.

Nesse sentido traz a baila o Artigo 64 da Lei 8.934/94 in verbis, menciona que a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que forem arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.         
                      
        3.1 – Requerimento assinado por todos os sócios, bem como, pelos cônjuges.      
       3.2 - Instrumento de Cisão, parcial ou total, devidamente autenticado, e registrado pela junta comercial competente.  Ou seja, “ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL” Vedado autenticação em notário. Em face do Artigo 64 da Lei 8.934/94.   
       3.3 - Certidão simplificada da junta comercial competente.                       
       3.4 - Contrato social autenticado pela junta comercial competente.           
       3.5 – Publicação da cisão, no Diário Oficial. Art. 98 da Lei 6.404/76.                  
       3.6 – Todas as certidões, de feitos ajuizados, referente à Lei 7.433/85.
       3.7 – Verificar se imposto à recolher (ITBI) junto ao órgão responsável,  públicação ou isenção, caso não haja. Apresentar declaração que não houve incidência de imposto da cisão. 

SANTOS, Francisco Rezende, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, na obra intitulada. A transmissão de imóveis nas fusões, cisões e incorporações de sociedades anônimas. Leciona o professor. Pg. 16. Ed del rey.

“O Título particular se submete às mesmas exigências legais existentes nas escrituras públicas, especialmente quanto à capacidade das partes e disponibilidade do imóvel, para possibilitar a sua transmissão. Todavia, por exigir menores formalidades, os instrumentos particulares tornam os procedimentos mais rápidos, e acabam incentivando a formação de empreendimentos, reduzindo custos, atingindo com isso o desenvolvimento nacional.”

4. Cisão ato de Registro ou Averbação?

O artigo 234 da lei 6404/76, elenca que a certidão passada pelo registro comercial, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Art. 64 da lei 8934/64, traz em seu bojo. Nestes termos, a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

            Nesses dispositivos em comento, eu particularmente, me filio, quanto à averbação, tratando-se especificadamente de cisão.

            Desse modo, o artigo 294 da lei 6015/73, far-se-á o registro, quando for patrimônio público, para a formação de integralização do capital de sociedade. Nesse sentido, não á dúvida quanto à idéia de registro, mas, cisão, é sim averbação, conforme artigo 234. da lei 6404/76.
           
            Se adentrarmos na esfera de não filiarmos a essa ideia, que Cisão não é averbação data a maxima vênia quem acredita que é registro, a meu ver estaríamos contrariando a lei, ou seja, contra legem. tendo conciência de que lei geral, não derroga especial, em face princípio da especialidade processual.
         
           

[1] REQUIÃO, Rubêns. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2003a. V-01.


Autor/editor.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

CNJ estabelece teto para interinos.



DECISÃO

CONFIRAM O ITEM 6 DA DECISÃO ABAIXO.


1. Em cumprimento ao Parágrafo Único do artigo 2º da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, seguem as decisões relativas à condição de provimento de cada serviço extrajudicial do País e que esteja devidamente cadastrado nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.
1.1 Inicialmente foram publicadas pela imprensa oficial as Relações Provisórias dos serviços extrajudiciais vagos e dos serviços extrajudiciais providos. Também foram expedidas 6.070 cartas postais para os responsáveis pelos serviços extrajudiciais declarados provisoriamente vagos, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
1.2 Os endereços para os quais as correspondência foram encaminhadas são aqueles constantes dos cadastros do CNJ, cujo abastecimento é de responsabilidade dos próprios responsáveis pelos serviços extrajudiciais e dos Tribunais de Justiça, conforme Ofício Circular n. 19/2007 e ofícios circulares subseqüentes desta Corregedoria Nacional de Justiça;
1.2 As 4.606 (quatro mil, seiscentos e seis) impugnações dos interessados e as informações prestadas pelos 27 Tribunais de Justiça foram analisadas de forma individualizada. As manifestações e respectivos documentos estão encartadas no processo eletrônico n. 3844120102000000.
2. Nos termos dos artigos 3º e seguintes da Resolução n. 80, e do item 9 da nota pública publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 23/09/2009, os atuais responsáveis pelas unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelos serviços, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até a assunção da respectiva unidade por delegado que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos;
2.1 Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contados da publicidade da vacância;
2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.
3. A cessação da interinidade, antes da assunção da respectiva unidade por delegado regularmente concursado, ou do retorno voluntário do interino ao serviço de origem vago, apenas será possível por decisão administrativa motivada e individualizada, que poderá ser proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados, ou do Distrito Federal e Territórios a que estiver afeta a unidade do serviço, ou, ainda, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
4. Ficam preservados os atos regularmente praticados pelos responsáveis por aqueles serviços extrajudiciais considerados vagos.
4.1 A presente decisão tem cunho declaratório. Por isso, para os fins do parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, no caso de prévia e regular decisão de vacância efetivada por Tribunal de Justiça nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, deve ser considerada a data de vacância reconhecida pelo respectivo Tribunal.
5. As medidas ora adotadas evitam a abrupta ruptura das relações jurídicas existentes e permitem que o princípio da segurança das relações jurídica produza efeitos em benefício de toda a sociedade, pois harmonizam a continuidade dos serviços com princípios imprescindíveis para o desenvolvimento saudável de uma sociedade republicana (em especial os princípios da impessoalidade e da igualdade);
5.1 O decurso do tempo não pode servir para perpetuar irregularidades que corroem a credibilidade do Estado Democrático de Direito, já que desde a vigência da Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário tem o dever de garantir a todos que preenchem os requisitos legais (e não a apenas um pequeno grupo de pessoas) o direito de concorrer, por meio de concurso público regular, à titularidade de um serviço público delegado.
6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.
Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;
6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).
6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.
Brasília, 9 de julho de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça
ANEXO A DECISÃO DE 09 DE JULHO DE 2010 (Nota da Redação INR: Clique aqui e confira a íntegra do anexo)
BALANÇO MENSAL
SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS