A decisão em tela, extremamente fundamentada, embasada em brilhante parecer dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra e Dr. Vicente de Abreu Amadei, define diretrizes elementares de estruturação do sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais (penhora on-line), quais sejam :
1) O sistema computacional e o fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, bem como as determinações e normas de segurança que forem instituídas pela Corregedoria Geral da Justiça, no curso da implantação e da operação do sistema ;
2) A via eletrônica da "penhora on line" não é substitutiva da via tradicional, mas apenas facultativa, cabendo a opção ao Juízo do processo ;
3) A utilização do novo sistema deverá prever mecanismos de protocolização digital, com datação e carimbo de tempo oficial dos documentos eletrônicos, sem prejuízo do protocolo oficial em cada unidade de serviço predial, com a integração necessária e mecanismos destinados ao respeito dos prazos legais de registro ;
4) Todos os documentos eletrônicos que transitarem no fluxo de informações da "penhora on line" deverão ser assinados digitalmente, com vinculação a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ;
5) A assinatura digital nos títulos eletrônicos referentes à constrição judicial (quer para penhora, quer para seu cancelamento) poderão ser do Juiz do processo ou do respectivo Diretor de Serviço do Ofício Judicial;
6) O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, inclusive à distância ;
7) Emolumentos e despesas devidos, por força de lei e nos limites da previsão em Tabelas de Emolumentos, poderão ser pagos eletronicamente; 8) Os custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do sistema em foco, ficarão a cargo da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP) .
No brilhante relatório, os MM Juízes Auxiliares asseveram que "as recentes reformas na legislação processual civil, em prosseguimento àquelas iniciadas no ano de 1994, tiveram por objetivo explícito e declarado dotar o processo civil brasileiro de maior celeridade e eficiência. Para tanto, entre outras inúmeras providências, pretendeu-se a modernização do sistema processual por meio da utilização da tecnologia da informação. Nesse sentido, dispôs a Lei n. 11.419/2006 sobre a "informatização do processo judicial", com a regulamentação do uso de meios eletrônicos na tramitação, comunicação e transmissão de atos processuais, prevendo o que se passou a denominar de processo eletrônico."
Asseveram ainda que "A maior preocupação, no caso, relativamente à penhora on line, está na garantia da pronta anotação da constrição judicial à margem da transcrição ou na matrícula de imóveis, com observância rigorosa, ainda, da ordem de chegada das certidões eletrônicas, na hipótese de diversas penhoras sobre o mesmo bem. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, a averbação da penhora no registro imobiliário implica presunção absoluta de conhecimento por terceiros da constrição judicial, para a eventualidade de alienação do bem constrito, considerada a mais grave das fraudes cometidas contra a execução. A relevância da averbação, no caso, está em afastar a possibilidade de alegação de boa-fé do adquirente, pelo desconhecimento do ato, evitando-se, a partir daí, o sacrifício dos interesses do credor exeqüente em prol daquele." Para bem elucidar a matéria, citaram a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
A jurisprudência é todavia extremamente cautelosa em relação ao adquirente de boa-fé: multiplicam-se os julgados que preferem sacrificar o credor, resignando-se os tribunais diante do ultraje cometido sempre que o adquirente não tivesse conhecimento da pendência processual e havendo atuado com a diligência ordinária exigível ao homem comum. Um dado objetivo muito confiável, que sempre deve ser levado em conta, é o registro da penhora, ao qual o art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil atribui o efeito de gerar perante terceiros a presunção absoluta do conhecimento desta (...). Cumprida essa providência, o credor está a salvo de qualquer alegação de desconhecimento, a ser feita pelo adquirente, mas isso não significa que a falta do registro da penhora permita sempre a plena eficácia do ato de alienação ou oneração do bem: nesse caso, como a boa-fé se presume e a fraude não, tem ele o ônus da prova do conhecimento da penhora pelo adquirente (...)" (Instituições de direito processual civil, vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398-399). |
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