Diante de algumas celeumas referentes a Unificação/Fusão de lotes, tenho percebido que as serventias imobiliárias, vem tendo algumas dificuldades referentes a prática desse ato de averbação, desta feita, transmito uma singela passagem pela prática a qual me filio no meu dia a dia.
(i) Devemos ainda, considerar a leitura dos seguintes dispositivo a seguir da LRP:
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
III - pela fusão, nos termos do artigo
seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, (Grifo Nosso)
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas.(itálico nosso)
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com
abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
I - dois ou mais imóveis constantes de
transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da
matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por
ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no
item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na
posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito
Federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão
desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles
existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais
unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art.
233. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos
casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a
finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização
fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o
Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas
poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam
contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
(ii) Vejamos o Rol de documentos pertinente para o Registro de Imóveis dar públicidade a qualificação positiva do ato de averbação.
b) Memorial Descritivo confeccionado por profissional habilitado com firma reconhecida (engenheiro
Arquiteto, etc, inscrito no CREA);
c) Planta, com firma reconhecida (demonstrando a situação anterior e atual dos imóveis);
d) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA; devidamente quitada.
Editor/Autor.,
By Sancho Neto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário