Perfeito exemplo de Condomínio Horizontal de Lotes ou Condomínio Deitado, performance de belas fotos
<< http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=903576 >> acessem, vale a pena conferir belas mansões - Circunscrição pertencente ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
XVII Encuentro del
Comité Latinoamericano de Consulta Registral
Condomínio
Horizontal de Lotes
Edificação
de Livre Escolha do Condômino
DéCIO
ANTONIO ERPEN
Magistrado
JOãO PEDRO
LAMANA PAIVA
Oficial de Registro
de Imóveis
MARIO
PAZUTTI MEZZARI
Oficial de
Registro de Imóveis
Del 9 al 14
de marzo del 2003
Morelia /
Michoacan / Mexico
Condomínio
Horizontal de Lotes
Edificação
de Livre Escolha do Condômino
Introdução
O terceiro
milênio está a caracterizar-se como uma virada histórica no tocante ao processo
migratório. Nos últimos cinqüenta anos verificou-se um vertiginoso êxodo
rural, colhendo as cidades de surpresa. Não havia planejamento urbano, nem
legal, nem estrutural. A tecnologia agrícola condenou os minifúndios, tudo
aliado à falta de planejamento familiar dos rurícolas.
Os que
permaneceram, muito especialmente os rurícolas não-proprietários, com a entrada
da agricultura mecanizada, foram para os grandes centros urbanos à procura de
emprego para si e para seus filhos. As cidades, todavia, receberam uma
sobrecarga demográfica sem estarem preparadas. As Administrações Municipais
descuraram na fiscalização, permitindo assentamentos de toda ordem. Até havia
estímulo, com fins eleitoreiros. Ou no interesse de alienação de frações,
criando-se os chamados condomínios "pro diviso", dentro de um
todo maior.
O primeiro
diploma legal de alta expressão consistiu no Decreto-lei nº 58, de 1937, quando
foi criada a figura jurídica do loteador, tendo toda a legislação se voltado em
prol dos adquirentes, instituindo-se um direito real de aquisição "sui
generis", ou seja, um Compromisso de Compra e Venda, com eficácia
"erga omnes".
O litoral
brasileiro foi ocupado, em boa parte, sob os auspícios de tal legislação. As
zonas periféricas dos grandes centros urbanos, igualmente. Ainda assim,
grassaram inúmeros parcelamentos do solo sem o cumprimento das normas
específicas. Isso obrigou o legislador a adotar legislação mais severa, o que
aconteceu através da chamada Lei do Parcelamento do Solo, de número
6.766, do ano 1979, quando distinguiu-se a figura do loteamento e do
desmembramento. Impôs-se metragem mínima para os lotes. Foi estabelecido o
percentual de 35% da gleba para tornar-se área pública. Os requisitos
urbanísticos foram ampliados. O descumprimento das normas tidas como de ordem
pública passou a ser considerado Crime Contra a Administração Pública, e não
mais contra o patrimônio. A autonomia municipal ficou sensivelmente atingida.
No final do
milênio, mais precisamente, na última década, houve uma virada histórica: o
êxodo passou a ser urbano.
A violência
nas cidades; o custo de vida; a qualidade de vida nas metrópoles passou a ser
comprometida, o que compeliu a classe média (alta e baixa) a passar a residir
nos condomínios fechados ou loteamentos fechados, localizados
tanto na periferia dos grandes centros, como na zona rural, antigamente
denominada sub-urbana. Isso adveio da capacidade criativa dos técnicos,
prestando importante colaboração social.
As vantagens
para o poder público foram e são evidentes: desonera-se do trabalho de promover
e manter o sistema viário, bem assim a coleta do lixo. Não fica somente aí: não
está compelido a fornecer iluminação pública, que deve ser suportada pelos
usuários, especificamente. A segurança será privada, à custa dos condôminos.
Em suma:
cuida-se de fórmula inteligente para desonerar o Poder Público e permitir
precioso espaço, às custas de seus usuários, exclusivamente, enxugando o
Estado.
As
modalidades de parcelamento do solo
As formas
jurídicas tradicionais de parcelamento do solo no Brasil são o loteamento e o
condomínio horizontal.
O loteamento
foi regulado a partir do Decreto-lei número 58, de 10 de dezembro de 1937,
posteriormente revogado parcialmente pela Lei número 6.766/79. Caracteriza-se
pela subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de vias públicas de circulação, ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias públicas existentes, bem como com a implantação de equipamentos
comunitários públicos como praças, parques, play ground etc, todos
transmudados em bens públicos de uso comum do povo mediante o registro do
loteamento.
O condomínio
horizontal, instituído com o advento da Lei nº 4.591/64, ocorre quando as
edificações ou conjunto de edificações, ou ainda, construção de casas
etc, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, possuem todos os
serviços, equipamentos, vias de circulação, praça, play ground etc., como
propriedade privada dos comunheiros. No condomínio horizontal tradicional, as
unidades autônomas são as casas, os apartamentos, lojas, salas, boxes etc., que
deverão estar construídos para que se institua o regime condominial da
propriedade horizontal.
Já há algum
tempo passou a existir no Brasil e figura do loteamento fechado, no qual
o projeto apresentado ao Município e os documentos levados ao Registro de
Imóveis obedecem aos ditames da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79).
é tratado, no primeiro momento, como um loteamento comum. Com o registro do
loteamento, há a transferência para o Poder Público Municipal, do domínio das
áreas destinadas ao sistema viário, praças e demais equipamentos comunitários.
Em ato posterior, a Municipalidade autoriza o fechamento das vias de
comunicação - daí a expressão loteamento fechado - concedendo o uso de
todas as áreas públicas exclusivamente aos moradores do loteamento. No
loteamento fechado, deve ser respeitada a norma federal que prevê um mínimo de
35% de áreas públicas (ainda que posteriormente com o uso exclusivo concedido
aos moradores).
Condomínio
de lotes - a nova modalidade condominial
Atualmente,
porém, têm-se discutido a possibilidade de nova forma de parcelamento do solo
para fins residenciais, com profunda repercussão no ramo do Direito Registral
Imobiliário. Trata-se da figura do condomínio horizontal de lotes, no
qual não há a prévia construção das casas. A unidade autônoma é o próprio lote
condominial; o proprietário desse lote pode nele erigir a casa segundo seus
interesses pessoais, respeitadas, obviamente, as limitações impostas pela
Municipalidade e pelo próprio instituidor do condomínio.
Essa quarta
via não constitui-se em loteamento fechado, porque a propriedade do sistema
viário e equipamentos comunitários não passa ao Município, ao contrário,
permanece como propriedade dos condôminos. A aprovação do projeto e os
procedimentos registrários obedecem aos ditames da legislação de condomínios (Lei
nº 4.591, de 1964 e, a partir de 10 de janeiro de 2003, do novo Código Civil).
Para o
condomínio horizontal de lotes não existe a exigência legal de que 35% da gleba
seja destinada a equipamentos públicos. Fica a critério de cada Muncípio
definir esse quantum, quase sempre em índices bem inferiores.
O fundamento
legal dessa nova modalidade condominial - condomínio de lotes - encontra-se no
artigo 8º da Lei nº 4.591/64 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67. Conforme
a Lei nº 4.591/64, somente havendo edificação é que se pode instituir o regime
condominial. Mas, por força do artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67, equiparam-se
as obras de infra-estrutura à construção da edificação:
"Art. 3º - Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de
lote aos condôminos e as obras de infra estrutura à construção da
edificação."
Logo, a
realização das obras básicas do empreendimento supre a necessidade da prévia
construção do prédio (casa/edifício), pois o requisito legal contido na lei de
condomínios já estará atendido tão-logo a infra-estrutura esteja concluída.
A unidade
autônoma será o lote e não a edificação sobre esse. Admite-se a cada
proprietário de unidade autônoma a livre utilização e edificação no lote,
respeitadas as normas de ordem pública e as prévias estipulações constantes na
Convenção de Condomínio. Como acessões que são, as edificações aderirão ao
lote, sem, no entanto, alterar a condição jurídica estipulada de que é o lote a
unidade autônoma. Na prática, isso tornará desnecessária qualquer alteração nos
cálculos, quadros de áreas, projetos, registros e averbações do condomínio, a
cada vez que houver construção / demolição / reconstrução. Isso se explica
porque, no condomínio horizontal tradicional, os cálculos e registros são
feitos com base na área construída e, portanto, sujeitos a alterações a cada
modificação na área construída. Já na modalidade do condomínio horizontal de
lotes, os cálculos e registros são feitos com base na área do lote e, por
conseqüência, permanecem imutáveis mesmo ante significativas alterações nas
edificações.
Requisitos
para instituição do condomínio horizontal de lotes
No Brasil
vige o princípio da autonomia municipal; o Município, respeitadas normas gerais
de nível federal, pode planejar e comandar seu próprio processo de urbanização.
Como não
existe regulamentação expressa na lei federal a respeito do condomínio
horizontal de lotes - trata-se de construção doutrinária, já acolhida por
alguns Tribunais - é preciso, como leciona GILBERTO VALENTE DA SILVA (Consultor
Jurídico do IRIB), que "... as normas de direito urbanístico do
município contemplem a possibilidade administrativa da aprovação do projeto,
para ser implantado segundo as normas condominiais."
Subsidiariamente
à legislação municipal que aprovar essa modalidade de empreendimento, há também
que se estabelecer os direitos e deveres dos condôminos através de uma minuciosa
Convenção Condominial, contendo as normas que vigerão entre os condôminos,
bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada
unidade.
Assim, são
requisitos para a configuração do condomínio de lotes, nos quais não haja a
prévia construção do prédio (casa/edifício):
1) que o
empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64 (com as alterações
ditadas pelo novo Código Civil), em que cada lote será considerado como unidade
autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal da gleba e coisas comuns, sendo
que nesse todo existirão também as áreas e edificações de uso comum;
2) que o
Município disponha de legislação específica, prevendo a possibilidade legal de
implantação de condomínio de lotes; e
3) que haja
uma Convenção de Condomínio, contendo as limitações edilícias e de uso
individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a paz jurídica entre
os condôminos.
Procedimentos
registrais
Para a
implementação desta espécie de parcelamento do solo, é mister que o
proprietário/empreendedor apresente ao Ofício do Registro de Imóveis, os
seguintes documentos:
- a) requerimento solicitando o registro da instituição condominial em que conste referência expressa aos dispositivos legais supra citados;
b) projeto
devidamente aprovado pela Municipalidade, a qual deverá conter legislação
que autorize a aprovação deste tipo de empreendimento, contendo o que segue:
b.1.) memorial descritivo informando todas as particulia-ridades
do empreendimento (descrição das unidades autônomas contendo especialmente as
áreas privativa, comum e total e a fração ideal correspondente na área total
etc.), bem como a descrição do lote;
b.3.) planilha
de cálculo de áreas;
b.4.)
planilha de custos da realização da infra-estrutura;
c) convenção
de condomínio, na qual deverão constar, entre outras cláusulas previstas em
lei, as formas e características que cada construção poderá apresentar;
- d) anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.
Frise-se que
poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução
do condomínio de lotes e, neste caso, a documentação a ser exigida pelo
Registrador Imobiliário será a constante do artigo 32, da Lei nº 4.591/64.
Por
oportuno, é de se ressaltar que a Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil) alterou
dispositivos da Lei nº 4.591/64, ao prever um capítulo denominado "Do
Condomínio Edilício" (arts. 1.331 e segs.). Porém, entende-se que o art.
8º, da Lei nº 4.591/64, ainda permanece em vigor, eis que não há previsão em
contrário no NCC.
Os
procedimentos registrais serão:
a) a
incorporação imobiliária (se houver) e a instituição do condomínio serão
registradas junto à matrícula da gleba (livro 2 - Registro Geral);
b) a
conclusão das obras de infra-estrutura será averbada também junto à matrícula
da gleba;
c) a
convenção de condomínio será registrada em livro próprio (livro 3- Registro
Auxiliar) e, ato contínuo, averbada na matrícula;
d) serão
abertas matrículas para as unidades autônomas - lotes - para nela serem
lançadas as transferências dominiais, as constituições de ônus, as edificações,
a referência ao registro da convenção de condomínio e todos os demais atos de
registro relativos a cada unidade.
Quando da
averbação, na matrícula do lote, da existência do registro da convenção
condominial, é de bom alvitre que sejam consignadas as principais regras
estabelecidas quanto ao uso do solo e restrições edilícias, para sua plena
publicidade.
Autores:
DéCIO
ANTONIO ERPEN
Magistrado
JOãO PEDRO
LAMANA PAIVA
Oficial de
Registro de Imóveis
MARIO
PAZUTTI MEZZARI
Oficial de
Registro de Imóveis
Fonte: http://tinyurl.com/436objg [todas as
informações são de Direitos Autorais da Fonte]
By Sancho Neto.
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