Oficial titular de Cartório de Registro de Imóveis do Distrito
Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de
Segurança (MS 30710), com pedido de liminar, contra ato do presidente do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que teria violado a
garantia constitucional concedida aos Estados e ao Distrito Federal de
legislar sobre taxas e emolumentos cartorários em seu âmbito
territorial.
O autor do mandado sustenta que a titularidade da função notarial e
registral incumbe aos Estados e ao Distrito Federal e que os emolumentos
não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, sob pena de
violação do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal. O
dispositivo prevê que é vedada à União "instituir isenções de tributos
da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
Fatos
Segundo o registrador imobiliário, um interessado "recolheu, como
emolumentos, apenas a quantia de R$ 404,93, alegando estar legalmente
amparado e assegurado o direito de pagar o valor correspondente a apenas
um registro, pouco importando o número de atos a serem praticados". O
interessado teria se valido do parágrafo 1º do artigo 237-A da Lei
Federal 6.015/73, que foi alterado pela Lei Federal 11.977/09, a Lei do
Programa Minha Casa, Minha Vida.
O dispositivo prevê que, “para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato
jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput (do
artigo 237-A) serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes”.
Precedente
Em razão disso, o oficial titular do cartório formulou pedido junto à
Corregedoria do TJDFT para que os registros de incorporações
imobiliárias fossem feitos com a cobrança de emolumentos para cada um
dos atos praticados, sustentando o pleito em decisão do STF na Ação
Cível Originária (ACO) 1646. O oficial citou decisão do ministro Joaquim
Barbosa, relator daquela ação, no sentido de que "a União não pode
legislar sobre isenção de taxas e cobrança de custas e emolumentos,
matéria de competência exclusiva dos estados federados e Distrito
Federal".
Decisão
Para o corregedor do TJDFT, o pedido de reconsideração formulado não
aborda nenhum fato novo e “a decisão do STF foi proferida em sede de
liminar, não havendo, até o momento, julgamento de mérito do colegiado”.
Na decisão do corregedor, consta ainda que o entendimento defendido
pelo registrador imobiliário encontrava-se em desarmonia com decisão
proferida pelo CNJ, que determinou que "o artigo 237-A, parágrafo 1º, da
Lei 6015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações
imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do
Programa Minha Casa, Minha Vida". Diante disso, o pedido de
reconsideração foi formulado pelo oficial do cartório.
Supremo
No STF, o autor sustenta que o entendimento do CNJ é equivocado, uma
vez que os termos do artigo 237-A da lei em questão devem ser aplicados
somente aos registros e averbações gerados em conformidade com o
Programa Minha Casa, Minha Vida, caso contrário trarão "enormes
prejuízos ao impetrante". Assim, pede a concessão de liminar para
suspender a decisão do CNJ até o julgamento final deste mandado de
segurança.
DV/AD
MS 30710
By Sancho Neto
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