Alguns Cartorários entendem que a escritura é essencial, para
convalidar a carta. (achei uma doutrina que fala que os leilões do Decreto nº
70/1964: “Alguns somente admitem a escritura pública de venda; outros admitem
tanto a escritura pública quanto o escrito particular de venda, mas não admitem
a carta de arrematação, muito embora não apresentem os fundamentos jurídicos da
sua conclusão. Evidente que a escritura pública será possível em qualquer
hipótese, inclusive para instrumentar carta de arrematação. A carta de
arrematação em leilão extrajudicial, não sendo instrumentada por escritura
pública, terá, necessariamente, natureza jurídica de instrumento particular,
pois será firmada por pessoas sem o atributo da fé pública. O art. 38, da Lei
nº 9.514/97, porém, admite o instrumento particular para todos os contratos
resultantes da aplicação da referida lei, atribuindo, com a impropriedade já
esclarecida, efeito de escritura pública a esses escritos particulares,
inclusive, naturalmente, para a eventual carta de arrematação, que será, nesse
caso, um instrumento particular com força de escritura pública. Não bastasse o
disposto no artigo 38, o já referido inciso II do art. 39, da Lei nº 9.514/97,
ao dizer que "aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei
nº 70, de 21 de novembro de 1966", autoriza a expedição da carta de
arrematação para esses leilões, pois o artigo 37 do referido Decreto-lei diz: "Uma
vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a
respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo
agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes,
como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no
Registro Geral de Imóveis. (Obs. Na Carta de adjudicação não a assinatura de
testemunhas)
Postado por Sancho Neto. Of.s.
Nota: O entendimento é bastante louvável em prol da segurança juridíca que norteia os serviços extrajudiciais.
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