Caução em locação – Imóvel alienado fiduciariamente – Possibilidade, desde que haja anuência do credor fiduciário – 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP
Processo Nº 583.00.2007.216578-7
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – registrabilidade de contrato de locação –
matéria de dúvida – bem dado em garantia de alienação fiduciária –
necessidade de anuência do credor para grava-lo por caução –
procedência.
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Providências em que a interessada, DMA
Administração e Participações Ltda., pretende o registro de contrato de
locação na matrícula nº 31.872 da 14ª Circunscrição Imobiliária da
Capital.
O Registrador se manifestou nos autos aduzindo, em síntese, que negou
o referido registro porque sobre o imóvel dado em caução do contrato de
locação, recai alienação fiduciária em garantia em favor do Banco
Bradesco S.A., que não anuiu com a oneração (fls. 02/03).
O Ministério Público ofereceu parecer lembrado que se trata de dúvida
imobiliária e se posicionou pela sua procedência, por violação do
disposto no artigo 29 da Lei 9.514/97 (fls. 40/42).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, cumpre salientar que a questão versa sobre a
registrabilidade de título, portanto matéria de dúvida imobiliária é a
consolidada jurisprudência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Com razão o Oficial Registrador e a representante do Ministério
Público. O artigo 29, da Lei 9.514/97, é expresso em preceituar que: “O
fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os
direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação
fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas
obrigações”. Portanto, fica claro que o fiduciante tem restringido os
seus direitos sobre a coisa. Se do fiduciante se retira o poder de
dispor da coisa, que quando pretendida deve ter anuência expressa do
credor, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade
imobiliária pode ser admitida no Registro de Imóveis.
Por outro lado, é inquestionável o fato de que o bem dado em caução
pode ser executado se não cumpridas as exigências pactuadas no contrato,
portanto passível de execução. Sendo assim, poderá afetar
transversamente o credor fiduciário que, repita-se, não deu sua
anuência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º
Oficial de Registro de Imóveis, por requerimento de DMA Administração e
Participações Ltda., cujo título foi prenotado sob o nº 475.808.
Corrija-se a autuação.
PRIC.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito
(D.O.E. de 05.05.2008)
Fonte: VRP/SP
Postado por: Sancho Neto.
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