Esta é a decisão do CNJ, que acolheu Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo.
Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário extrajudicial também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu Pedido de Providência ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao exercício da advocacia”.
Relator do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera
judicial, é possível que os interessados sejam representados pelo mesmo
advogado para obtenção de tutela jurisdicional na homologação de
partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que se refere à parte
da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou
alguns dos interessados.
Além disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na
parte da escritura pública não está de acordo com a intenção da Lei
11.441 no que diz respeito “à perspectiva de desjudicialização dos
atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou descumprimento dos
poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar o
inventário e a partilha consensual.
O pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a
proibição da atuação como procurador e assistente por parte do advogado.
Na peça, a Aasp aponta que o veto impede que o advogado de herdeiro que
vive no exterior ou está em outra cidade lavre a escritura e o
inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro
profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em
diversas situações.
A associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de
defensor como mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não
poderia criar ato infralegal. A Aasp afirma ainda que, se a proibição
fosse estabelecida, seria necessário proibir os profissionais de
transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e
praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de
poderes.
Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa da OAB
Em 24.9.2013
Postado por Sancho Neto. Of.s.
Um comentário:
Pô, pai legal, manu truta!
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