quinta-feira, 7 de junho de 2012

Programação do 30º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis:

Programação


Programação do 30º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis:
Dia 24/05 – quinta-feira
14h30 – 17h30 Credenciamento
19h30 – 20h10 Sessão Solene de Abertura
Francisco José Rezende dos Santos, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e autoridades presentes
20h10 – 21h O Poder Judiciário e as serventias extrajudiciais
Palestrante: Teresa Cristina Mendes, juíza auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Rogério Tognon Rondon, juiz da 5ª Vara de Açailândia
21h Coquetel de abertura
Dia 25/05 – sexta-feira
9h – 10h30 Tema I – Os bens públicos - Imóveis da União - Terrenos de marinha – Problemas gerados pelas enfiteuses.
Palestrante: Valestan Milhomen Costa, registrador de imóveis em Cabo Frio/ RJ
Debatedor: Cleomar Carneiro de Moura, registrador de imóveis em Belém/ PA e vice-presidente do IRIB pelo Estado do Pará
Debatedor: Neian Milhomen Cruz, juiz federal titular e diretor do foro da Subsecao Judiciária de Bacabal/MA.
10h30 – 12h Tema II - Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aquisição gratuita ou onerosa de bens imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Aquisições "ad corpus" e "ad mensuran". As diversas formas de pagamento. O pagamento "pro soluto" e o "pro solvendo". Compra e venda condicional e as condições suspensivas e resolutivas.
Palestrante: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, registrador de imóveis em Teresópolis/RJ e diretor de assuntos internacionais do IRIB
Debatedor: Ricardo Gonçalves, registrador de imóveis interino em Anapurus/MA e representante do IRIB no Estado do Maranhão
14h – 15h30 Tema III - Regularização Fundiária – A Regularização de Imóveis rurais – A ação discriminatória e o registro do termo de conclusão quando administrativa ou da sentença judicial. A Regularização urbana prevista na lei 11.977/2011. A legitimação de posse.
Palestrante: Francisco José Rezende dos Santos, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG
Debatedores:
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, registradora de Imóveis em Atibaia/SP e vice-presidente do IRIB pelo Estado de São Paulo
Luis Fernando Cabral Barreto Junior, promotor de Justiça, titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís/MA
15h30 – 16h Coffe-break
16h – 18h Tema IV – O georreferenciamento dos imóveis rurais. As retificações previstas nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73. Problemas de regularização fundiária
Palestrante: Eduardo Augusto, registrador de imóveis em Conchas/SP e diretor de assuntos agrários do IRIB
Debatedor: Luiz Alfredo Soares Fonseca, diretor-presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA

Download do "Manual Básico de Retificação de Registro e Georreferenciamento"
Acesse o blog de Eduardo Augusto: "Registro de Imóveis; Retificação de Registro e Georreferenciamento"
Dia 26/05 – sábado
9h – 12h PINGA-FOGO
José Augusto Alves Pinto (coordenador), registrador de imóveis em Araucária/PR e secretário-geral do IRIB
Sérgio Busso, registrador de imóveis em Paulista/SP e 2º secretário do IRIB
Luiz Egon Richter, registrador de imóveis em Lajeado/RS e membro da Coordenadoria Editorial do IRIB

Fonte: IRIB

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Compra e Venda com Incomunicabilidade


Em face da Constituição Federal de 1.988, dada a sua incompatibilidade com os artigos 5º parágrafo 1º e 226º parágrafo 5º, os bens reservados não existem mais. No entanto, continua vigorando os bens  particulares não sujeitos a partilha (por meação - artigo 1.659, II do CC).     

No caso, a declaração feita no título aquisitivo tem como objetivo tão somente comprovar a circunstância de o bem integrar o patrimônio particular da varoa e não estar sujeito ao acervo dos bens partilháveis (sub-rogação de bens).
As declarações da compradora, se contassem com a anuência de seu cônjuge, poderiam constar do corpo do registro, no entanto mesmo assim, no caso de alienação ou oneração nos termos do artigo 1.647, I do CC, haverá a necessidade da outorga marital, pois a única exceção a regra geral é nos casos em que o regime de casamento seja o da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial).
Portanto, no caso concreto para que a aquisição seja considerada bem particular da esposa, nos termos do artigo n. 1.659, II do CC, deve declarar que o bem imóvel adquirido foi feito com valores exclusivamente pertencentes a ela e em sub-rogação dos bens particulares. Devendo, também para a validade, constar do título aquisitivo declaração expressa de concordância de seu marido, quando então poderá constar do corpo do registro que se trata de bem particular da varoa, pois adquirido com valores exclusivamente seus em sub-rogação de bens particulares (não produto adquirido na constância do casamento). Portanto, não se trata de bem incomunicável ou bem reservado, mas de bem particular adquirido com produto de sub-rogação de outro bem particular.
No entanto, a declaração unilateral nesse sentido, somente da mulher outorgante compradora não deverá constar do registro, devendo inclusive o título ser qualificado negativamente em face da declaração unilateral nesse sentido.
E para que tal declaração possa constar do corpo do registro, a escritura deverá ser re-ratificada para que haja declaração de expressa concordância de seu marido nesse sentido e para constar que se trata de bem particular adquirido com valores exclusivamente da cônjuge varoa em sub-rogação de bens particulares (e não incomunicável ou reservado - tanto que em eventual caso de herança o marido sobrevivo herdará em concorrência – 1.829, I do CC).
Fonte: Gilberto Valente.
Postado por Sancho Neto . Of. s.