terça-feira, 12 de março de 2013

"A portabilidade de financiamento imobiliário da lei federal nº 12.703/2012.

O vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, assina artigo sobre a portabilidade de financiamento imobiliário. O registrador explica que a modalidade com transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia foi criada com o objetivo de possibilitar ao devedor a obtenção de financiamento com redução de taxas e melhores condições gerais adequadas à capacidade de pagamento do devedor/confitente fiduciante, a exemplo de outros países.

A portabilidade surgiu para acompanhar a tendência do mercado financeiro, que na última década tem observado uma substancial redução na taxa SELIC. O artigo traz modelos de redação para Cláusula do contrato de portabilidade com interveniência; Averbação na matrícula do contrato de portabilidade com interveniência do credor originário; Termo de Declaração do Credor Originário e Averbação na matrícula do contrato de portabilidade sem interveniência, porém com termo de declaração do credor originário.

"(...) Assim, levando-se em conta o compreensível período de adaptação das instituições financeiras à inovação legislativa, convém oportunizar uma alternativa na hipótese do contrato de portabilidade ingressar no Registro de Imóveis
sem contemplar a participação do credor originário no negócio jurídico. Para estes casos, entende-se satisfatória a apresentação de declaração firmada pelo credor originário informando o montante do saldo devedor e manifestando que, em decorrência do contrato de portabilidade avençado, dá quitação ao devedor dos direitos que possuía em relação ao financiamento original. Entretanto, importa observar que sendo a quitação apresentada desta forma, ou seja, em separado, deverá integrar a própria averbação do contrato de portabilidade, pois o § 3º do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.514/97 veda expressamente a averbação do termo de quitação.

Entretanto, o referido dispositivo legal
não exclui a ocorrência da quitação da dívida em relação ao credor originário e sim a necessidade de que se proceda à averbação individual na matrícula do evento quitação, na medida em que dispõe expressamente que HÁ QUITAÇÃO da dívida anterior, conforme se observa do texto legal: § 3º: "Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência". (...)" Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB - IRIB
Em 07.02.2013
Postado por Sancho Neto. Of.s.



CGJ/SP: Contrato de locação – averbação. Dupla garantia – inadmissibilidade.


Não é possível a averbação de contrato de locação que possui dupla garantia.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/141664, onde se entendeu impossível a averbação de contrato de locação com dupla garantia, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

O caso em tela trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação de contrato de locação não comercial firmado entre o recorrente (locador) e o locatário, objetivando a inscrição de garantia prevista em uma das cláusulas contratuais.
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Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Postado por: Sancho Neto.