Na segunda parte do comentário da Lei 11.977/09, vamos tratar da
usucapião administrativa, onde por iniciativa da Administração Pública,
ou de beneficiários individual ou coletivamente e ou por uma associação
de moradores (art. 50), poderá ser promovida prerrogativa para a
regularização fundiária dos assentamentos em áreas urbanas, por conta
dos novos instrumentos que foram introduzidos pela Lei, inclusive, no
inciso V do art. 40 do Estatuto da Cidade, a demarcação urbanística pra
fins de regularização fundiária e a legitimação da posse.
O
novo diploma altera a Lei n0 6.015/73 – disposto que os Cartórios de
Registros, promovam a averbação do auto de demarcação urbanística e o
registro da legitimação da posse e o Decreto-Lei n0 3.365/41 – que
pode promover desapropriações por utilidade pública, em bens da União,
Estados ou Municípios, permitindo ao expropriante que alegar urgência,
depositar a quantia arbitrada pelo juiz que mandará imiti-lo
provisoriamente na posse dos bens, e acrescentou, inovadoramente, que a
imissão provisória na posse, possa ser levada ao Registro de Imóveis
competente.
A usucapião administrativa tem
início com o procedimento que visa à regularização fundiária dos
assentamentos irregulares na área urbana consolidada (art. 47, II), a
que contém mais de 50 habitantes por hectare. O procedimento inicial
poderá ser promovido pela União, Estados ou Municípios, e também, por
seus beneficiários, individual ou coletivamente ou via uma associação de
moradores, que solicitará a demarcação urbanística da área consolidada.
Nas áreas privadas, este procedimento se dará junto ao Poder Público
municipal e nas áreas de domínio do Estado ou da União - neste caso
teremos a concessão de uso para moradia, o procedimento se fará,
respectivamente, junto ao Instituto de Terras do Estado do Rio de
Janeiro – ITERJ, ou a Gerencia Regional do Patrimônio da União – GRPU ou
junto ao INCRA. Sendo que a Lei dispõe, que se o município não vier
promover procedimentos de regularização fundiária em seu território,
não obstará a implementação da mesma.
O pedido da
demarcação urbanística, observará, em qual das novas categorias
introduzidas pela Lei n0 11.977/09, será enquadrado o auto de
demarcação, se regularização fundiária de interesse social (art. 47,
VII) ou de interesse específico (art. 47, VIII). O parcelamento da área
privada será denominado de interesse social, quando atender a um dos
três requisitos a seguir: I – as ocupações cumpram as exigências do
usucapião constitucional previsto no art. 183/CF, que são: ocupação
pacífica por mais de 05 anos; área até 250 m2; utilizada como única
moradia e beneficiando famílias que não tenham outra propriedade
imobiliária urbana ou rural ; II – que a área demarcada situe-se numa
zona de especial interesse social - ZEIS; III – áreas declaradas pelo
Poder Público de interesse para implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social. Mas se o mesma vier ocorrer numa área
pública (União, Estado), casos que não cabem a usucapião administrativa,
e sim, o procedimentos administrativos de concessão de uso. Nestes
casos, será denominada de interesse social, quando também atender ao
requisitos: I - as ocupações cumpram as exigências da Concessão de Uso
especial para fins de moradia previsto na Medida Provisória n0 2.220, de
2001 ou na Seção III – A do Decreto – Lei n0 9.760, de 05 de setembro
de 1946, inserida pela lei n0 11. 481, de 31 de maio de 2007, com
ocupação pacífica por mais de 05 anos; área até 250 m2; utilizada como
única moradia e beneficiando famílias que não tenham outra propriedade
imobiliária urbana ou rural ; bem como um dos dois incisos acima
descritos. E será denominada regularização de interesse específico,
quando não for caracterizado o interesse social, acima transcrito.
O
Poder Público responsável, poderá lavrar o auto de demarcação
urbanística, que instruído com plantas, memorial descritivo, certidão da
matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, sendo que nas áreas de domínio da
União, terão de ser aplicado o disposto no Art. 60 da Lei nº 11.481, de
maio de 2007 (§ 4°, art. 56).
O auto de
demarcação, será encaminhado ao Cartório de Registro, que notificará
pessoalmente o proprietário da área e, por edital os confrontantes para,
querendo, apresentarem no prazo de 15 dias, impugnação à averbação da
demarcação. O proprietário não sendo localizado, a notificação, será
feita por edital, que decorrido o prazo sem impugnação, terá à
demarcação urbanística, averbada na matrícula da área legalizada.
Após
a averbação da demarcação, o poder público promoverá o projeto de
regularização fundiária prevista no art. 51, e após seu registro,
concederá preferencialmente a mulher, o título de legitimação de posse
(art. 47, II). Título que após cinco anos de seu registro, o detentor
poderá requerer ao RGI, a conversão desse título em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do
art. 183 da Constituição Federal.
Havendo
impugnação na averbação da demarcação urbanística, o RGI deverá
notificar o Poder Público para se manifestar e deverá promover tentativa
de acordo entre impugnante e o Poder Público (Art. 57, §9°). Não
havendo acordo, a demarcação será encerrada, sendo que o conflito de
interesse, franquia ao município ou ao(s) interessados o ingresso
judicial, que poderão fundamentar-se nas informações constantes da
demarcação impugnada.
Finalizando alerto, nos
assentamentos já consolidados, os proprietários inexistem ou suas
dívidas fiscais e as multas decorrentes do inadimplemento das obrigações
fiscais são vultuosas. O município deve penalizar o proprietário do
solo urbano não utilizado, podendo desapropriar a área demarcada, afim
de atender a função social da moradia urbana. Portanto, a Lei n0
10.257/01 e a M. P. n0 2.220/01, a Lei n0 11.481/07 e a atual Lei n0
11.977/09, são instrumentos que devem ser aplicados na regularização
fundiária. O movimento social organizado, deve exigir dos Poderes
Públicos, sua correta aplicação, em benefício de milhões de moradores,
que poderão ser beneficiados pela respectiva regularização fundiária.
Fonte: http://migre.me/8fHnA
Carlos Quintão, militante do PCdoB Niterói (RJ)
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