Decisão sobre a aplicação do art. 237-A, da Lei de Registros Públicos, que determina a cobrança como ato único pelos cartórios registradores, independente do número de unidades incorporadas
O voto proferido pela
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra ELIANA CALMON, foi
disponibilizado, após o Sinduscon-Rio haver requerido o levantamento do
sigilo processual.
Pela decisão da Presidente do CNJ,
acompanhada unanimemente pelo plenário, o art. 237-A da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015/73), acrescentado pela Lei 11.977/2009, teve a
sua interpretação pacificada, para todos os cartórios registradores do
país, principalmente do Estado do Rio de Janeiro.
Pela interpretação definitiva, "o art.
237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e
incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações
objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV".
Clique e conheça o inteiro teor do voto da ilustre julgadora, além da redação do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Postado por Sancho Neto
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