CONSULTA
Na
hipótese de retificação de registro cujo projeto seja elaborado por
arquiteto, pode o registrador imobiliário aceitar um RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) no lugar da ART que é exigível pelo inciso II
do artigo 213 da Lei dos Registro Públicos?
Na
hipótese de ser afirmativa a resposta, não haveria necessidade de
exigir-se, também, a ART referente ao trabalho de topografia?
MAZO/HPM
_____________________________________
PARECER
A
Lei nº 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU/BR), determinou que os arquitetos deverão emitir o RRT e que
compete ao CAU/BR disciplinar as hipóteses de obrigatoriedade:
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Texto integral da lei:§ 1o Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade do RRT.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12378.htm
Em
cumprimento a esse dispositivo legal, o novo Conselho publicou a
Resolução CAU/BR nº 9, de 16/1/2012, em que disciplina as hipóteses em
que a emissão de RRT é obrigatoria.
Texto integral da Resolução:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cau-br-9-2012.htm
Ou
seja, a lei determinou que os arquitetos e urbanistas devem reportar
sua responsabilidade técnica ao CAU (e não mais ao CREA) e que a
denominação de tal documento, para evitar confusões com o documento
fiscalizado pelo CREA, passou a ser "RRT" (Registro de Responsabilidade
Técnica) e não "ART" (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Portanto,
a responsabilidade técnica dos profissionais que elaboram plantas de
imóveis e de construções passou a ser comprovada por um dos seguintes
documentos:
- RRT: arquitetos e urbanistas, filiados ao CAU; e
- ART: demais profissionais ligados à engenharia, filiados ao CREA.
De
certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA
("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão
fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.
Hoje,
esses profissionais não fazem mais parte do CREA, pois possuem, agora,
um conselho específico, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Dizer
que o profissional de Arquitetura e Urbanismo não pode assinar
trabalhos topográficos seria tornar irregular a construção de nossa
Capital Federal, cujo traçado foi planejado pelo arquiteto-urbanista
Lúcio Costa e cujos prédios e monumentos foram concebidos pelo também
arquiteto Oscar Niemeyer.
A Lei nº 12.378/2010 garante expressamente ao arquiteto e urbanista a competência para trabalhos de topografia:
Artigo 2º - As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: /.../
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
Outro ponto interessante é sobre a necessidade ou não de se emitir ART e RRT para um mesmo serviço.
Diante
dessa inovação legislativa, arquiteto não pode mais assinar ART, pois
ele não mais pertence ao CREA. Somente poderá emitir RRT.
Por
outro lado, os demais profissionais da engenharia não podem emitir RRT,
pois não integram o CAU. Para eles, o documento a ser emitido é a ART.
Conceitualmente,
ART e RRT têm exatamente o mesmo significado. As únicas diferenças são o
órgão fiscalizador e o profissional que pode emiti-los.
Há
hipóteses em que é obrigatória a emissão de ART e RRT para um mesmo
projeto. Mas isso se refere a situações especiais (que não compete ao
registrador imobiliário fiscalizar), que podem ser bem ilustradas com um
pequeno exemplo:
PROJETO DE UM GRANDE E COMPLEXO LOTEAMENTO
- levantamento do perímetro do imóvel (realidade física do imóvel a ser parcelado): feito por um engenheiro agrimensor (CREA - ART)
- projeto urbanístico (traçado das ruas, das quadras e divisão dos lotes) elaborado com base no referido levantamento: feito por um arquiteto urbanista (CAU - RRT)
- projeto de reflorestamento da área verde (exigência da Cetesb), elaborado com base nos dois trabalhos efetuados anteriores: feito por um engenheiro agrônomo ou por um engenheiro florestal (CREA - ART)
No
entanto, nada impede que todos esses trabalhos sejam feitos apenas por
um arquiteto, pois a Lei nº 12.238/2010 lhe confere tais poderes no
inciso V do parágrafo único de seu artigo 2º:
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
Ou seja, quem assinar a planta emite o documento de responsabilidade (ART ou RRT) conforme seja a sua filiação (CREA ou CAU).
Por fim, convém tratar um pouco da competência para elaborar trabalhos técnicos de georreferenciamento de imóveis rurais.
Pode o arquiteto ser credenciado pelo Incra para tal atribuição?
A
Decisão da Sessão Plenária 1.314 do CONFEA, de 21/2/2003, relacionou os
profissionais que podem ser credenciados pelo Incra. Desse rol, constam
expressamente "arquitetos e urbanistas".
Profissionais habilitados a fazer trabalhos de georreferenciamento, ou seja, aptos a serem credenciados pelo Incra:
- Engenheiro Agrimensor
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo
- Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção
- Engenheiro Florestal
- Engenheiro Geólogo
- Engenheiro de Minas
- Engenheiro de Petróleo
- Arquiteto e Urbanista
- Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil
- Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica
- Técnico de Grau Médio em Agrimensura
- Geólogo
- Geógrafo
Obs.: Tecnólogos e Técnicos de grau médio das áreas acima explicitadas devem anotar estas atribuições junto ao CREA.
Portanto,
os arquitetos e urbanistas (ligados agora ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU) têm competência legal para fazer quaisquer trabalhos de
topografia (retificação de registro, parcelamento, loteamento, reserva
legal) e projetos de construção (averbação de construção) que ingressam
no registro imobiliário, devendo, para isso, juntar o Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) com o comprovante de seu recolhimento.
É o parecer.
Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP
Diretor do IRIBPostado por Sancho Neto
Nenhum comentário:
Postar um comentário