sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diferenças de Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).



A maioria das pessoas que adquire um imóvel precisa fazer uso de financiamentos. 
As instituições que cedem estes recursos utilizam, em geral, dois sistemas: Sistema 
Financeiro de Habitação  (SFH) ou Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

definição da modalidade do empréstimo imobiliário depende da renda, do valor do imóvel e 
da capacidade de pagamento e endividamento do mutuário. Vamos apresentar as principais
diferenças entre o SFH e o SFI, bem como suas aplicabilidades:


SFH
SFI
Lei de Criação
Nº 4.380, de 1964
Nº 9514, de 1997
Tipo de garantia
Hipoteca ou Alienação Fiduciária
Alienação Fiduciária
Prazo de Financiamento
Até 360 meses = 30 anos (*)
Até 360 meses = 30 anos (*)
Taxa de Juros a.a.
Até 12 % a.a.
Livre (negociado caso a caso)
Tipo de Imóvel
Residencial, desde que possa ser alienado; legalizado e livre de ônus
Sem restrição desde que possa ser alienado; legalizado e livre de ônus, ex. comercial, misto, rural;
Limite de Financiamento
Até 450 mil
Sem limite
Limite de Avaliação
Até 500 mil
Sem limite
Tipo de Contrato
Instrumento Particular com Poder de Escritura Pública ou Escritura Pública
Escritura Pública
Origem de Recursos do Financiamento
FGTS, SBPE e Programas Habitacionais do Governo
Mercado Financeiro
Uso do FGTS durante o prazo de Financiamento
Sim, desde que atendidas às regras do SFH e do FGTS
Não, por estar fora do SFH
Tipo de Execução de Dívida
Extrajudicial ou Judicial se a garantia for Hipoteca; via Intimação do Registro de Imóveis e Consolidação da Propriedade ao Credor, se garantia alienação Fiduciária
Via Intimação do Registro de Imóveis e Consolidação da Propriedade ao Credor

·(*) No prazo de 30 anos, deve ser respeitado o limite de idade dos participantes do financiamento não podendo a soma do prazo mais a idade do devedor mais velho ultrapassar a 80 anos.
Vantagens do SFH :
São operações de prazo longo e juros módicos, com prestações mensais compatíveis com a renda familiar dos adquirentes. 
Na aquisição de imóvel em construção e vinculado a uma incorporação imobiliária, o financiamento da obra por uma instituição de crédito imobiliário garante os recursos necessários à sua conclusão, desde que cumprido o cronograma da obra. 
O contrato do financiamento é feito juntamente com a venda e compra do imóvel, por instrumento particular com força de escritura pública. O instrumento particular não precisa ser lavrado em cartório, evitando o desembolso de emolumentos. E o Imposto de Transmissão (ITBI) é reduzido à metade na parcela financiada do preço do imóvel. 
Poder usar o FGTS durante o financiamento.

Fonte: http://zip.net/bvpfpd

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Secretaria do Estado da Habitação e ARISP lançam Manual de Regularização Fundiária

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a Secretaria do Estado da Habitação e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, lançam nesta quinta-feira, 3 de julho, às 14 horas, a obra “Manual de Regularização Fundiária”. O evento de lançamento será realizado no Fórum João Mendes Júnior.
A obra coordenada pelo secretário de habitação do município de São José do Rio Preto, Renato Guilherme Góes, trata das inovações implementadas pelos recentes Provimentos publicados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana. A publicação inclui modelos administrativos e também de atos dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Livro RFO projeto da obra surgiu durante as tratativas para a publicação do Provimento CG n° 18/2012, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em uma conversa entre o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, e o secretário Renato Góes.  “O desenvolvimento deste trabalho foi uma sugestão do Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, para divulgar e partilhar com os demais Municípios paulistas e Oficiais de Registro de Imóveis a experiência de sucesso de São José do Rio Preto, disponibilizando um instrumento de auxílio a todos”, conta Renato Góes.
Para Góes o lançamento desta obra representa o prestígio do trabalho desenvolvido em São José do Rio Preto. “O lançamento desta obra, guardada as devidas proporções, é como o nascimento de um filho, muito esperado! Nele pode-se encontrar o que há de mais promissor em Regularização Fundiária Urbana. É um momento muito feliz, pois é o reconhecimento do trabalho desenvolvido na Secretaria de Habitação de São José do Rio Preto”, destaca.
“Este trabalho deu certo pela união de esforços de todos os agentes envolvidos. E o intuito de todo o trabalho ligado a Regularização Fundiária sempre foi esse, o envolvimento de todos os agentes públicos no cumprimento de seu papel. Esta é mais uma demonstração dos Registradores Imobiliários de São Paulo de sua função social. Todo este processo é feito gratuitamente, desde a apresentação do projeto até o registro em Cartório. Nossa intenção é que esta obra inspire outros Estados e Munícipios na inovação e na ampliação dos processos de Regularização Fundiária com suporte legal”, enfatiza Flauzilino Araújo dos Santos.
A obra conta com a apresentação do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini; do Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Desembargador Hamilton Elliot Akel e do Secretário do Estado da Habitação, Silvio Torres.
 .
Serviço:
Lançamento Manual de Regularização Fundiária
Data: 3.7.2014 – 14 Horas
 Local: Fórum João Mendes Júnior, 17° andar, sala 1725.
Praça João Mendes, s/n – Centro, São Paulo.
Publicado por: Imprensa ARISP
Fonte: iregistradores.

Pacto antenupcial na comunhão parcial de bens






Muito se discute no dia-a-dia notarial e registral sobre a possibilidade da lavratura de escritura pública de pacto antenupcial para o caso de adoção do regime legal/supletivo, isto é, o regime da comunhão parcial de bens previsto nos artigos 1.658 à 1.666 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Dias atrás, lavrei uma escritura pública nestes moldes e afirmo, com absoluta certeza, que nada há de ilegal neste ato! Muito pelo contrário: é até altamente recomendável tal prática no caso do futuro casal ter amealhado patrimônio, em conjunto, durante o namoro/noivado, mas que, por questões de conveniência, o seu registro ter sido feito apenas em nome de um deles.

Analisemos a legalidade e absoluta conveniência de tal prática: o artigo 1.639 do Diploma Civilista estabelece que: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Pois bem: “... estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver inclui, por óbvio, a possibilidade de se definir, no pacto, que um determinado imóvel, adquirido antes do casamento pelo futuro casal, passe a pertencer, com o matrimônio, à ambos, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Neste caso, é cristalino que não se deve exigir dos nubentes que se casem no regime da comunhão universal de bens, nem que um deles transfira 50% (cinquenta por cento) do bem para o outro (com incidência do ITBI sobre a fração transmitida). Basta que na escritura pública de pacto antenupcial conste uma cláusula com o seguinte teor: “... Pela presente escritura pública, como prescreve o artigo 1.653, primeira parte, do Código Civil Brasileiro de 2002 e na melhor forma de direito, vêm adotar, como de fato e na verdade adotado têm, para o casamento civil entre ambos ajustado, o “REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”, para regular as relações patrimoniais que existirão entre ambos, nos termos dos artigos 1.658 à 1.666 do Código Civil Brasileiro de 2002, com a única exceção adiante convencionada, conforme lhes faculta a lei, sendo que referido pacto deverá ser também consignado no respectivo processo de habilitação e termo de casamento à ser lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito que: a) o regime de bens que adotarão para o casamento é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, porém, com exceção do seguinte bem imóvel: ... descrição pormenorizada do bem, inclusive com número da matrícula e título aquisitivo...; e, b) a(o) segunda(o) outorgante e reciprocamente outorgada(o), por força do regime matrimonial e da presente convenção antenupcial, à partir do casamento, terá participação na propriedade do imóvel acima mencionado, à título de meação, juntamente com o(a) primeiro(a) outorgante e reciprocamente outorgado(a).” E, como consequência lógica da lavratura deste pacto, a escritura pública correlata deverá ser registrada no Livro n.º 03 de Registro Auxiliar pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal do casal e averbado na matrícula correspondente ao bem imóvel que integrará a comunhão.

Esta escritura pública evitará, com certeza, qualquer questionamento judicial à respeito do titular do bem e atingirá a finalidade precípua do Tabelião de Notas, que é garantir a paz social e a certeza quanto aos efeitos de um negócio/ato jurídico!

Autoria. Tarcisio Alves Ponceano Nunes
Categoria: Notarial
Postado em 16/06/2014 11:53:23

Postado por: Sancho Neto.






Distrato da promessa de compra e venda de imóvel e a prática das construtoras de reter as parcelas pagas

Imagine a seguinte situação hipotética:
João celebra contrato de promessa de compra e venda de um apartamento com determinada construtora.
Uma das cláusulas do contrato, intitulada “Distrato” possuía a seguinte redação:
“7.1. Nas hipóteses de rescisão, resolução ou distrato da presente promessa de compra e venda o promitente vendedor poderá reter até 80% do valor pago pelo promitente comprador, a título de indenização, sendo restituído o restante.”
Essa cláusula é válida?
NÃO. É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
Explico melhor.
O art. 53 do CDC veda a retenção integral das parcelas pagas:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Desse modo, o art. 53 do CDC afirma que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento.
O que é cláusula de decaimento?
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.
Devolução de uma parte ínfima das prestações pagas
Como o CDC foi expresso ao proibir a retenção integral do valor pago pelo adquirente, as construtoras passaram a tentar burlar essa vedação legal e começaram a prever que, em caso de distrato, seria feita a devolução das parcelas pagas, fazendo-se, contudo, a retenção de determinados valores a título de indenização pelas despesas experimentadas pela construtora.
Ocorre que diversos contratos previram que essa devolução seria de valores ínfimos, ou seja, muito pequenos, ficando a construtora com a maior parte da quantia já paga pelo adquirente.
Essa prática também foi rechaçada pela jurisprudência.
Assim, a devolução de uma parte ínfima das prestações também é vedada pelo CDC por colocar o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Mas a construtora poderá reter, em caso de distrato, uma parte do valor que já foi pago pelo adquirente?
SIM. O STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.
(...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...)
(RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012)
Fonte: Saber o Direito - http://zip.net/bcnV0C

Compra e venda. Condomínio edilício – vaga de garagem. Atos a serem praticados.

Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos atos a serem praticados quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: No caso de condomínio edilício, quais atos devo praticar quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino?
Resposta: Mario Pazutti Mezzari abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
A vaga considerada como acessória da unidade: neste caso a vaga será considerada área de uso comum de divisão não-proporcional, não terá matrícula imobiliária própria, ela integrará a descrição da unidade principal (que pode ser residencial ou não residencial), e a possibilidade de ser alienada a estranhos ao condomínio sofre limitações estabelecidas no Código Civil, artigo 1.339, que diz em um de seus parágrafos:
‘§ 2º – É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.’
Portanto, a alienação a outro condômino é livre, devendo ser precedida de cálculos feitos por profissional, uma vez que a unidade-vendedora perderá a área de uso comum de divisão não proporcional, o que trará diminuição na área total e na fração ideal de terreno; o mesmo dar-se-á com a unidade-compradora, uma vez que ela terá aumento de sua área total pelo acréscimo da área de uso comum de divisão não-proporcional relativa à vaga adquirida, aumentando também sua fração ideal no terreno e nas coisas comuns.
Certamente isso deverá ser instrumentalizado segundo as regras do artigo 108 do Código Civil e irá gerar atos registrais, os quais entendo devam ser os seguintes: (1) na unidade-vendedora, registra-se a venda da vaga de garagem com sua respectiva parcela de fração ideal e averbam-se as alterações (para menor) na área total e na fração ideal de terreno; (2) na unidade-compradora averba-se a aquisição e também as alterações (para maior) na área total e na fração ideal de terreno.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 184-185).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Questão esclarece acerca da alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, no caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64.

Condomínio. Vaga de garagem – alienação à terceiro. Assembleia extraordinária – convocação.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, no caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: Em se tratando de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, no caso de alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, deve ser realizada assembleia extraordinária sempre que houver nova alienação?
Resposta: Mario Pazutti Mezzari abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“Quanto a possibilidade de alienação, para terceiro, de vaga acessória da unidade, é bom notar-se que não será necessária a convocação de assembleia geral extraordinária a cada vez que se queira vender vaga acessória para pessoa estranha ao condomínio. Basta que a convenção de condomínio contenha regra expressa autorizativa de tais negócios; nesses casos, a assembleia geral a que se refere a lei já aconteceu. No entanto, se a convenção nada prever a respeito, terá de ser convocada assembleia extraordinária para autorizar ou não a venda para terceiro.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p.185).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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Fonte: Retirado do Portal do RI.

Direito de advogado ingressar nos serviços notariais e de registro não pode violar ordem constitucional

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIVRE INGRESSO DO ADVOGADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DEVASSA NOS ARQUIVOS DA SERVENTIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO NÃO PROVIDO
- Conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.
Apelação Cível nº 1.0188.12.008743-5/002 – Comarca de Nova Lima – Apelante: Antônio de Moura Nunes Neto – Apelada: Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro – Relator: Des. José Flávio de Almeida
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 9 de abril de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Antônio de Moura Nunes Neto apela da sentença (f. 69/72) destes autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro, que concluiu:
"[...] com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, denego a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do impetrante e de ato abusivo da autoridade" (f. 72).
O apelante (f. 74/81) alega que, "às 12h59min do dia 28.08.2012, [esteve] na serventia e [deixou] de ser atendido no justo e legal pedido apresentado à Oficiala coatora, ora apelada [...]. [Retornou] ao Cartório, em companhia do agente militar, tendo este policial descrito no BO que ouviu a Oficiala substituta dizer que não permitia que “qualquer pessoa [adentrasse] nas dependências do Cartório”, negando-me o reiterado direito de acesso aos livros registrais, sob a risível assertiva de ser a serventia “instituição privada” – em clara demonstração de que, com o advento da CF/88, os serviços notariais e de registro são função pública, exercida apenas em caráter privado, por delegação do Poder Público" (f. 75/76). Assinala que "não se pode criar um óbice ao exercício profissional do advogado, denegando um justo pedido, amparado em lei, quando o causídico apenas postula o direito de exercer uma garantia do seu múnus" (f. 80). Defende que, "ao denegar a segurança, com o consequente indeferimento do cristalino, consagrado e singelo direito de acesso e de consulta ao advogado nas serventias cartorárias, a sua ilustre Prolatora não se houve com o costumeiro e reconhecido acerto" (f. 81). Pede o provimento do recurso para concessão dos "pedidos descritos na peça exordial (itens 6.1 e 6.2), bem como os demais constantes da peça pórtica, condenando-se a apelada no pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo" (f. 81).
Recurso com preparo pago (f. 82/83) e resposta pela manutenção da sentença (f. 86/92).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, opina "pelo desprovimento do recurso" (f. 102/106).
Peço dia.
Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República viabiliza a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Como decorrência da norma constitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê:
¡°Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A irresignação do apelante, em síntese, encontra-se consubstanciada no fato de que teria havido violação ao disposto no art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/94, que confere aos advogados a prerrogativa de entrar nas salas e dependências dos serviços notariais e de registro para colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.
Muito embora não se desconheça que constitui direito do advogado ingressar livremente em edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, o exercício de tal direito não deve ocorrer de forma abusiva, sem disciplina ou ordem e segurança.
O pedido com fundamento nesse alegado direito deve ser balizado na razoabilidade, sob pena de violar a finalidade da própria lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo pontifica:
"É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode ser conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência será anulável pelo Poder Judiciário, a instância do interessado" (Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 55).
No mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa anotam:
¡°Não constitui nenhuma ilegalidade `a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos, inerentes ao mandato. Disciplinar a forma de acesso aos autos e papéis não é cercear o exercício do direito” (STJ – 1ª T. – RMS 1.686-9/SC – Rel. Min. Garcia Vieira – j. em 08.09.93 – negaram provimento, maioria – DJU de 18.10.93, p. 21.836).
O direito de ingresso é livre, porém não sem limite; ao advogado não se outorgou “uma irrestrita incursão pelo recinto da serventia, com consulta livre e direta aos papéis e autos ali conservados”, embora tenha direito ao “irrestrito exame dos documentos respeitantes às suas causas”, em dependência própria e digna, que lhe seja reservada no cartório” (RJTJESP 104/342). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.189).
O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o seguinte entendimento:
"Acesso a estabelecimentos públicos ou judiciais, garantido aos advogados pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal nº 8.906/94. Direito, entretanto, que não é absoluto, cabendo restrições de ordem excepcional e temporária. O direito de livre ingresso dos advogados aos estabelecimentos elencados no art. 7º, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 8.906/94 – não é absoluto, estando condicionado a certas circunstâncias de tempo, lugar e situações excepcionais. Assim, quando necessária a proteção de interesses de ordem pública, bem como a preservação da própria integridade física dos advogados, sua limitação revela-se plausível. Ato da autoridade apontada coatora que não revela ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 598582229 – Terceira Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – j. em 11.03.1999).
No caso posto em julgamento, o apelante pleiteia o acesso franqueado às dependências do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima e a consulta indiscriminada de seus registros, sob o único e isolado argumento de que o acesso é permitido ao advogado regularmente inscrito na OAB.
Ora, a sua pretensão, nos exatos termos em que deduzida, transborda o limite do razoável, haja vista que as suas consequências configuram verdadeira devassa no registro de imóveis, diante do número indiscriminado de documentos a que pretende ter acesso, o que pode implicar centenas, talvez milhares de documentos, o que excede de sua militância na advocacia.
À semelhança do que ocorre nestes autos, apreende-se do art. 44 da Lei 5.010/1966 que tampouco os serventuários da Justiça poderão ter acesso às informações cartorárias, ausente ordem judicial específica e delimitada para o ato. Confira-se:
"Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Pedido para que oficiais de justiça tivessem acesso a registros, livros e documentos bancários do devedor. Constrição de valores porventura encontrados. Ordem judicial inespecífica não autorizada pela lei (Lei 5.010/66, art. 44). – A teor do disposto no art. 44 da Lei 5.010/66, não é cabível a expedição de ordem judicial inespecífica, para que oficiais de justiça tenham acesso aos registros imobiliários, livros e documentos bancários de empresa devedora, a fim de garantir a constrição judicial de valores porventura encontrados, em favor de autarquia federal. – Recurso improvido" (STJ – REsp 399.620/SC – Relator: Ministro Garcia Vieira – Primeira Turma – julgado em 14.05.2002 – DJ de 17.06.2002, p. 216).
Em resumo, conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.
No parecer ministerial (f. 102/106), o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, consigna:
"No caso dos autos, a documentação apresentada pelo impetrante não é suficiente para lastrear uma conclusão segura e definitiva no sentido da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
O direito de acesso do advogado nos serviços notariais deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade dos Livros do Cartório de Registro de Imóveis.
Com efeito, deve ser assegurado o regular funcionamento e a segurança do serviço notarial e de registro, cabendo ao apelado adotar as medidas necessárias ao cumprimento de seu mister, em obséquio da segurança e conservação dos Livros do Cartório, desde que atendidos os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente os da legalidade, impessoalidade e da razoabilidade.
De fato, além do elemento meramente formal, faz-se também necessária a análise da questão sob o prisma do interesse público a ser atendido.
Claro que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, porém encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que também devem ser respeitados pelo administrador, como, por exemplo, o da eficiência e o da razoabilidade.
No caso sob exame, conforme asseverou a culta Magistrada de 1º grau, permanece garantida a segurança dos registros e o bom andamento do trabalho cartorário, e, de outro, fica resguardado o acesso e a obtenção das informações pretendidas, visto que a publicidade dos documentos está assegurada através de expedição de certidões.
Ante o exposto, é o Ministério Público pelo desprovimento do recurso" (f. 105/106).
Pelo exposto, nego provimento à apelação e condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Recivil – TJ/MG.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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Fonte: Portal do RI.
Postado por: Sancho Neto.