quinta-feira, 28 de março de 2013

Interpretação polêmica da lei é usada para não conceder abatimento de 50% das taxas cobradas na compra da casa própria


Autor(es): VERA BATISTA e ANA D"ANGELO
Correio Braziliense - 03/02/2013

Interpretação polêmica da lei é usada para não conceder abatimento de 50% das taxas cobradas na compra da casa própria

Quem compra o primeiro imóvel residencial com preço de até R$ 500 mil tem direito a desconto de 50% sobre as taxas pagas ao cartório para a lavratura da escritura e o registro do bem. É o que garante o artigo 290 da Lei nº 6.015/73. Mas o que parece um direito líquido e certo do feliz proprietário não vale no Distrito Federal. Alegando as orientações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) de 2006 e 2007 em dois casos específicos, os cartórios não concedem o abatimento. Só admitem reduzir as taxas em 50% no caso de aquisição de imóvel financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) desde que a garantia dada no empréstimo seja a hipoteca do imóvel.

O fato é que, com base nesse entendimento, nenhum consumidor está recebendo o benefício, a não ser quem adquire imóvel por meio de programas para renda mais baixa, como o Minha Casa, Minha Vida, que tem lei específica reduzindo esses encargos de cartórios. Isso porque, desde 1997, os bancos passaram a conceder financiamento somente com garantia da alienação fiduciária. Nesse caso, a escritura e o registro do imóvel saem em nome do comprador, mas com a restrição de que o banco é o credor fiduciário.

Isso significa que a propriedade é da instituição, até que ela dê baixa no registro, o que ocorre após a quitação total do saldo devedor. Assim, o comprador só tem a posse do imóvel, ou seja, o direito de uso, sem, no entanto, poder transferi-lo a terceiros regularmente. Se houver inadimplência no pagamento das prestações, o banco retoma o imóvel mais rapidamente, bastando levá-lo a leilão. Já para contratos com hipoteca como garantia, a retomada do bem pela instituição tem que ser mediante processo judicial, que pode levar mais de cinco anos até decisão definitiva, pois tanto a posse quanto a propriedade (direito de dispor dela) são do comprador.

O entendimento de advogados, associações de mutuários e de técnicos do governo ouvidos pelo Correio é de que todos os mutuários, mesmo com contratos prevendo a alienação fiduciária, têm direito ao desconto se o imóvel comprado foi feito nas condições do SFH, com valor até R$ 500 mil. Os cartórios, porém, estão se agarrando à Lei 9.015 de 1997, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), para negar o abatimento. É que a norma também regulamentou a garantia da alienação fiduciária no Brasil.

Os tabeliães alegam que, por estar na mesma lei, ela está restrita ao SFI. O que não é verdade, pois, desde 1997, todos os contratos habitacionais no Brasil são regidos pela alienação fiduciária, dentro ou fora do SFH. “A 6.015/73 (a que prevê o abatimento) é antiga, não se aplica ao SFI”, argumenta Alan Guerra, presidente da Associação Nacional dos Registradores do Brasil (Anoreg) no Distrito Federal (Anoreg-DF), entidade representativa dos cartórios. Ele cita os procedimentos administrativos do TJDF para defender sua posição.


Desculpas
A reportagem do Correio ligou para vários cartórios no DF. Todos confirmaram que não há desconto para esses contratos de compra de imóvel. Uns usaram os processos administrativos do TJDFT como desculpa. Outros, alegaram os limites da lei e houve aqueles que responderam que, na verdade, o desconto de 50% sobre os emolumentos dependia do entendimento de cada cartório.

Norma é válida

O imbróglio surpreendeu o servidor da Câmara, Thiago Amancio da Silva, quando ele foi registrar um apartamento de R$ 200 mil, localizado em Samambaia. A funcionária do 3º Ofício do Registro de Imóveis em Águas Claras disse que ele não tinha direito ao desconto, apontando-lhe uma placa na parede. Nela está escrito: “A primeira aquisição imobiliária residencial, financiada pelo SFH, terá redução de 50% nos emolumentos devidos. (…) Nota: de acordo com os processos administrativos do TJDF nº 2006.04.40-3559 e nº 2007.07.19-7439, a alienação fiduciária em garantia não se enquadra no artigo acima”.

Para Silva, os cartórios “criaram uma confusão interminável de conceitos e estão usando a lei da forma que lhes interessa”. O jurista Melhim Namem Chalhub, autor do livro Negócio Fiduciário, assegura que a alienação fiduciária não é exclusiva do SFI. Ele destaca que a Lei 9.015, invocada pelos cartórios, trata de forma separada, “em dois capítulos distintos, independentes”, desse tipo de garantia e do SFI. Um artigo de Chalhub defendendo o desconto para todos os contratos está publicado no portal da Anoreg do Brasil.

O SFI foi um modelo de crédito instituído para financiamento de imóveis acima do limite do SFH, com taxas de juros livres. Os recursos vêm de outras fontes, até de capital estrangeiro. Já no SFH, os juros são limitados a 12% ao ano, e os recursos são da caderneta de poupança ou do FGTS. A alienação fiduciária é aplicada a todos os tipos de contratos de financiamentos, dentro ou fora do SFH, inclusive para os do SFI.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Leandro Pacifico, considera uma aberração a interpretação de que os contratos com alienação fiduciária não são beneficiados pelo desconto. “Não vejo como, partindo do art. 39 da lei 9.514/97, o TJDF concluiu que esses contratos não fazem parte do SFH”, afirma. Para ele, a intenção é negar o direito ao cidadão. A associação pretende ajuizar ação civil pública para garantir o desconto a todos.

Procurado, o TJDF alegou que “não há lei que garanta o desconto de 50% dos emolumentos de forma genérica a todos os adquirentes de primeiro imóvel” e que sua concessão “depende do caso concreto e da forma de aquisição”. Em relação aos procedimentos administrativos citados pelos cartórios, afirma que a Anoreg-DF usa o instrumento de forma equivocada. A Corregedoria do tribunal ressaltou que “as decisões proferidas nos processos administrativos dizem respeito a consultas efetuadas por usuário, em que nos casos apresentados não era hipótese de se aplicar o desconto previsto na legislação”.

Fonte: Correio Braziliense.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

Nota - Como sempre jornalistas dando interpretações teratológicas do Direito. Bom mesmo era que todo jornalista fizesse Direito e entendesse melhor o nosso ordenamento.

Algumas linhas sobre a prenotação – Parte I

Flauzilino Araújo dos Santos
BDI nº 19 - ano: 2012 - (Boletim Cartorário)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PRENOTAÇÃO
Visando proteger o tráfego imobiliário do qual depende consideravelmente o desenvolvimento do país, o legislador estabeleceu o prazo de trinta dias para o registrador processar todos os atos pertinentes à efetivação do registro da propriedade imóvel, que vão da recepção do título ao registro da transmissão, oneração ou atos averbatórios. Nesse sentido expressamente dispõe o artigo 188 da Lei de Registros Públicos.
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de trinta dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Essa gama de atividades não poderia ficar a livre critério do registrador, o que levaria a arbitrariedades e privilégios, com evidente ofensa à isonomia e bem por isso o legislador preventivamente fixou critério determinante, que resulta da ordem cronológica da apresentação do título e seu lançamento no Livro 1 - Protocolo, fixando assim a prioridade do título, à vista do número de ordem do protocolo, cujo número é dado no momento de entrada do título, por rigorosa numeração sucessiva. Assim é que dispõe o art. 182:
Art. 182. Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.
Desde logo saliente-se que no momento da apresentação de um título na Serventia com pedido de registro, independentemente do estudo desse título ou de quaisquer exigências fiscais ou de dúvida, nos expressos termos do artigo 12, segue-se incontinenti o lançamento desse título no Livro 1 - Protocolo, não como opção do registrador, mas em atenção ao enunciado no artigo 174, gerando a partir desse lançamento direitos que terão repercussões externas e internas na transmissão ou oneração do imóvel. Os textos de referidos artigos facilitam o entendimento pela clareza:
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo Único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 174. O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta lei.
Permito-me repetir, face ao caráter eminentemente formalista do direito imobiliário registral, que a prenotação de todos os títulos ingressados na Serventia, ressalvados aqueles referidos no parágrafo único do artigo 12 - títulos recebidos para simples exame e cálculo de emolumentos a pedido dos interessados, não é mera opção do registrador, senão integra o elenco de deveres do oficial à publicizar uma situação jurídica que possibilita que os direitos reais sobre imóveis adquiram a plenitude dos efeitos que o ordenamento jurídico lhes concede de acordo com sua natureza, como disposto no artigo 534 do Código Civil que pela prenotação antecipa os efeitos do registro, revelando a transcendência desse instituto:
Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresente o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Para conceituar prenotação tem autoridade JOSÉ LUIS PÉREZ LASALA: “El asiento de presentación es la expresión formal en el registro del principio de rogación”. Tal é a importância que o jurista portenho dá ao assento de apresentação que ainda assinala: “La finalidade del asiento es hacer constar el momento de la presentación del título en el registro. Para determinar ese momento se consignará la fecha, hora y minuto en que se produce. El asiento ha de hacer-se inmediatamente, en el acto de recibir el título”.(2)
A própria eficácia do princípio da publicidade exige que a informação verbal ou por certidão da matrícula descreva a verdadeira situação jurídica do imóvel pertinente, no momento da consulta, de modo que haja segurança jurídica e o público possa confiar plenamente na informação prestada. Conforme asseverou J. DO AMARAL GURGEL logo após a edição do Decreto nº 18.542/28: “A publicidade é a garantia dos contratantes; é ella que põe a coberto da fraude a boa fé de terceiros, impedindo as transmissões fraudulentas.(3) “
A regra é o interessado apresentar o título objetivando o registro. Exceção é a apresentação do título apenas para exame e cálculo de emolumentos e sempre, repita-se, mediante pedido expresso do apresentante.
A praxe que se estabeleceu da protocolização do título no momento do registro é herança de desvirtuada interpretação de disposições do sistema anterior, corroborada pela incômoda (?) exclusividade da escrituração do protocolo pessoalmente pelo oficial(4) que era determinada pelo artigo 201 do Decreto 4.857/39, com raríssimas exceções. A Lei 6.015/73, a exemplo do regulamento anterior, em nenhum momento sequer sugere aquela prática, pelo contrário, na opinião de AFRÂNIO CARVALHO “apresentado ao cartório o título, entra este imediatamente no protocolo”.(5)
Esse costume contra legem cria uma situação de insegurança jurídica incompatível com a instituição registral e com os importantes efeitos que resultam do lançamento do título no Protocolo. É o que se pode notar na preocupação de WALDEMAR LOUREIRO que faz a seguinte advertência: “E porque a prenotação de um título é o ato garantidor da prioridade dêsses direitos, não pode o oficial recusar-se a anotá-lo no protocolo, ainda que o mesmo lhe pareça nulo ou falso, ou não estejam pagos os impostos devidos”.(6)
Logo após entrar em vigor o Código Civil, J. M. DE AZEVEDO MARQUES em comentário ao parágrafo único do artigo 833 assim se expressava: “É de intuitiva necessidade esse princípio, que impede abusos. ... É o que se chama prenotação.(7) “
Protocolizado assim o título é direito do interessado receber desde logo documento compro-batório da prenotação de seu título onde constem dentre outros dados, o valor do depósito prévio, a data prevista para entrega do título ou para seu comparecimento na Serventia, bem como especialmente o número recebido por esse título no Protocolo e a data do assento.
Merece destaque que face ao princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, segundo o qual, conforme magistério de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal”,(8) todos os títulos ingressados na Serventia, quer sejam prenotados ou simplesmente recepcionados para exame e cálculo dos emolumentos, são examinados segundo a precedência, para o que o oficial deve adotar o melhor regime interno atendendo ao disposto no artigo 11 da Lei de Registros Públicos que assim dispõe:
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que “a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido em artigo subordinado à rubrica constitucional “Direitos e Garantias Individuais”) contra perseguições e de outro, tolher favoritismos”.(9)
Bem por isso, com vista a garantir a precedência de exame dos títulos, bem como a assegurar o efetivo controle dos títulos em tramitação e do prazo legal, a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo instituiu o Livro de Recepção de Títulos.
2. A PRENOTAÇÃO E O TEXTO DO REGISTRO
A publicidade material do registro exige que na escrituração dos atos no Livro 2, aos requisitos formais constantes do art. 176, § 1º, III, da Lei nº 6.015/73, seja somado o do art. 534 do Código Civil, qual seja, a data do dia em que o título foi apresentado ao oficial do registro e este o prenotou no protocolo.
O registro deve estampar a duração dos efeitos das situações jurídicas ali inscritas, pena de permitir diferentes interpretações que não são determinantes de seu conteúdo, limitando dessa forma o campo da segurança jurídica que é produzida pela publicidade registral.
A omissão do número e da data da prenotação no texto do registro na matrícula do imóvel, exige do usuário que estuda um negócio jurídico mediante certidão de inteiro teor da matrícula, outra certidão complementar tendo como fonte o Livro 1 – Protocolo, onde constem o número e a data da prenotação, porque a exteriorização constante da matrícula – realidade registrada, é aparência semi-desconectada da realidade jurídica, tendo-se em conta a retroatividade dos efeitos do registro à data da prenotação.
Isto resulta em uma publicidade parcial, totalmente incompatível com a natureza e os efeitos erga omnes dos direitos reais que exigem a exteriorização continuada e organizada das situações jurídicas publicadas no caderno imobiliário.
Para melhor compreensão do problema, pensemos nas informações prestadas por Oficiais Registradores em requisições judiciais ou administrativas (SRF, INSS) sobre bens imóveis que nos últimos cinco anos foram alienados ou adquiridos por determinada pessoa. Porventura algum oficial recorre ao Livro 1 – Protocolo para prestar essas informações, tomando assim como base a data da prenotação do título que deu causa à transmissão, para o efeito de fixar a data da aquisição ou alienação, face ao efeito retroativo da prenotação, ou são essas informações prestadas unicamente com base nas datas dos registros?
A reflexão proposta nos leva ao encontro de uma situação de caráter mais sério, ao constatarmos que a omissão desse dado, dá origem a que proliferem excessivamente ações e recursos que poderiam ser evitados em seus nascedouros, exatamente porque as postulações, assim como as decisões jurisdicionais, são calcadas nessas informações, no que tange a fixação de termos prescritivos e decadenciais, relembrado que mesmo quando as datas são extraídas diretamente da matrícula, não correspondem à realidade jurídica.
Convencido da clareza e atualidade das disposições do art. 534 do Código Civil, permito-me insistir em definitivo que o texto do registro no Livro 2 deve incluir o número e a data da prenotação do título, cuja simplificação macula o sistema registral.
3. CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO
O legislador estabeleceu que pelo simples transcurso do tempo cessarão os efeitos da prenotação caso não seja efetivado o registro dentro do lapso de tempo estabelecido por omissão do interessado em atender às exigências legais, salvo exceções legalmente discriminadas (caso de 2ª hipoteca do artigo 189; da dúvida do artigo 198; de loteamento e desmembramento da Lei 6766/79 e do bem de família, face a publicação de editais com prazos para impugnação), conforme dispõe o art. 205:
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos trinta dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Flui como consequência inevitável que a exceção a que se refere o artigo 188 permitindo ultrapassar o prazo fixado de trinta dias para o registrador proceder a todos os atos do registro, deve ser interpretada do ponto de vista hermenêutico, de forma estrita, ou seja: essa exceção não pode ser ampliada a outras situações, a não ser àquelas expressamente previstas pela legislação, cabendo, assim, ao intérprete, observar o marco fixado pelo legislador, não podendo ultrapassá-lo.
A despeito de respeitáveis opiniões em contrário, penso que o termo estabelecido pelo artigo 205 é improrrogável e peremptório, cujo prazo se conta a partir da data do assento de apresentação do título no Livro 1 de Protocolo, culminando com a extinção definitiva de seus efeitos jurídicos pela caducidade.
Decorrido o trintídio sem o registro por omissão do interessado em atender as exigências formuladas, deve o oficial cancelar(10) a prenotação?
Minha opinião é de que o oficial não deve cancelar a prenotação, por falta de expressa previsão legal. O lançamento permanece no Protocolo e a extinção de seus efeitos se produz de pleno direito. Analisando a extinção dos efeitos do ato, AUGUSTIN A. GORDILLO em sua obra Tratado de Derecho administrativo assim leciona:
“Por lo demás, debe advertirse que, puesto que lo esencial del acto administrativo es su calidad de producir efectos jurídicos, es sobre éstos que opera la extinción: si por cualquier circunstancia se extinguen definitivamente los efectos jurídicos de un acto, él debe también considerar-se extinguido, desde el punto de vista jurídico, aunque de hecho la materialidad misma del acto no haya sido sometida a tal processo extintivo”.(11)
Cancelar implica atividade ou ação do oficial, como nos casos dos cancelamentos das prenotações quando a dúvida é julgada procedente (art. 203, I) e na impugnação do registro de bem de família (art. 264). Daí o preceito do artigo 248, da Lei de Registros Públicos, sobre o modo de efetuar-se cancelamento:
Art. 248. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
Sob esse aspecto, no sistema registral anterior, o decreto nº 4.857/39, no art. 288, preceituava que o cancelamento devia ser feito, “mediante certidão escrita na coluna de averbações do livro competente”.
Deve ser ressaltado que decorrido o prazo de trinta dias sem o registro do título, por omissão do interessado em atender as exigências legais,(12) o processo pelo qual cessam os efeitos da prenotação é “automático”, ou seja, “por si mesmo”, de sorte que não há ato de cancelamento da prenotação a ser praticado pelo oficial, senão que simplesmente cessam seus efeitos.
E quais são os efeitos da prenotação?
A prioridade, determinada pelo número de ordem de lançamento do título no Protocolo, assim como a preferência dos direitos reais determinada pela prioridade.
Notas:
(1) Miguel Maria Serpa Lopes, in “Tratado dos registros públicos”, 3ª ed., Freitas Bastos, 1955, v. II, p. 346
(2) José Luis Péres Lasala, “Derecho Inmobiliario Registral”, Ediciones Depalma Buenos Aires, 1965, p. 141
(3) J. do Amaral Gurgel, “Registros Públicos”, Livraria Acadêmica, São Paulo, 1929, p. 21
(4) No antigo regime do Decreto nº 370, de 05-05-1890 (art. 10) e do Decreto nº 18542, de 24-12-1928 (art. 193), a escrituração do protocolo (livro 1) era incumbência exclusiva e pessoal do oficial do Registro, que não podia delegá-la ao seu substituto, mesmo nos impedimentos e ausências ocasionais. Nessas circunstâncias recorria-se à nomeação de um oficial “ad-hoc”.
(5) Afrânio de Carvalho, “Registro de Imóveis”, 2ª ed., Forense, 1977, p. 371
(6) Waldemar Loureiro, “Registro da Propriedade Imóvel”, 5ª ed, Forense, 1957, v. I, p. 42
(7) J. M. de Azevedo Margues, “A Hypotheca”, Casa Espíndola, São Paulo, 1919, p. 98
(8) Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”, 8ª ed., Atlas, 1997, p. 87
(9) Celso Antônio Bandeira de Mello, “O conteúdo jurídico do princípio de igualdade”, 2ª ed., RT, 1984, p.30
(10) Cancelar: 1. Riscar, inutilizar (o que está escrito), com traços em cruz ou de outra maneira. 2. Declarar ou dar como nulo, ou sem efeito, cf “Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa”, 2ª ed., Editora Nova Fronteira
(11) Augustin A. Gordillo, “Tratado de Derecho Administrativo”, Tomo 3, capítulo XIII-1, Ediciones Macchi, 1987
(12) Cessam igualmente os efeitos da prenotação no caso da dúvida julgada improcedente, se o interessado por omissão sua, não reapresentar no prazo de trinta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da dúvida, os documentos, com o respectivo mandado ou certidão da sentença para que o oficial proceda ao registro.
* O autor é o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e Professor de Direito Civil da UNIP.
* Continua na próxima edição. 

Postado por: Sancho Neto.Of.s.
 

Revalidação do Memorial de Incorporação e suas peculiaridades

Para o lançamento e oferta ao público de empreendimento imobiliário, o art. 32 da Lei 4.591/1964 dispõe que a empresa incorporadora só poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os documentos e plantas que integram o memorial de incorporação. De acordo com Melhim Chalhub, o memorial de incorporação é o ?ato jurídico básico da incorporação imobiliária?, compreendendo um ?dossiê que contém todas as informações e todos os documentos que descrevem e caracterizam o empreendimento planejado, tais como o título de propriedade do terreno, cópia do projeto aprovado pelas autoridades, o orçamento da obra e a especificação dos materiais, entre outros? (Incorporação Imobiliária, Renovar, 2005, p. 37/38). O memorial de incorporação é o instrumento que assegura a regularidade jurídica do empreendimento, conferindo maior segurança para as pessoas interessadas em adquirir um imóvel. Uma vez promovido o registro no cartório de imóveis, o memorial de incorporação tem prazo de validade de 180 dias. Se, durante o prazo de validade, a incorporação for concretizada, o registro do memorial passa a valer por tempo indeterminado, até a conclusão da obra. Considera-se concretizada a incorporação quando for levado a registro no cartório de imóveis qualquer contrato de alienação de alguma unidade imobiliária do empreendimento, ou a constituição de uma garantia hipotecária ou de patrimônio de afetação. Todavia, como salientado por Mário Pazutti Mezzari, mesmo não havendo qualquer registro relativo à incorporação dentro desse prazo de 180 dias, o Oficial do cartório de imóveis não pode, por iniciativa própria, declarar inválida a incorporação, a qual depende de provocação de terceiro (Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis, Norton, 2002, p. 228). Somente admite-se como prova da concretização da incorporação o registro de um título que tenha acesso à matrícula imobiliária respectiva, dentre aqueles referidos no art. 167, inciso I, da Lei 6.015/1973. O simples fato do empreendimento haver sido lançado ao público, com ampla campanha publicitária, não é suficiente para demonstrar, juridicamente, a efetivação da incorporação. Todavia, vencido o prazo de validade do memorial de incorporação, o registro deverá ser renovado. De acordo com o artigo 33 da Lei 4.591/1964, para a revalidação do registro é necessária, apenas, a atualização da documentação que estiver vencida, ou seja, que tenha prazo de validade. Não é necessário apresentar toda a documentação referida no artigo 32 da citada lei, que já se encontra arquivada no mesmo cartório de imóveis, mas apenas as certidões negativas de tributos, protestos e ações ajuizadas, as procurações e atestado de idoneidade financeira com prazo de vigência. Ocorrendo, todavia, modificação no projeto, o memorial de incorporação deve ser renovado com a apresentação de toda a documentação exigida pelo art. 32.

Fonte: Colegio Registral do Rio Grande do Sul.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.
 
 

Separação e Divórcio on-line

Trate-se de site pertinente a Separação e Divórcio diferenciado do que temos visto, vale a pena conferir, confira!

Fonte
http://www.separacaoedivorcioonline.com.br/separacao-judicial.html

Postado por Sancho Neto. Of.s.

Cédulas de crédito – aspectos registrais

Cédulas de crédito – aspectos registrais
Registro de imóveis e registro de Títulos e Documentos
Tiago Machado Burtet 

Resumo: Após constatar a existência de algumas dúvidas e divergências entre registradores, tanto imobiliários quanto de títulos e documentos, acerca de aspectos registrais envolvendo as Cédulas de Crédito e a Cédula de Produto Rural, foi desenvolvido um estudo com o escopo de sistematizar e consolidar a aplicação das legislações pertinentes a estes importantes instrumentos de concessão de crédito e de obtenção de garantias reais, principalmente através da busca e análise de decisões judiciais de Tribunais Estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo a facilitar a qualificação destes títulos e, quiçá, alcançar uma uniformização de procedimentos.

Palavras-chave: Cédulas - Crédito - Garantia – Registro – Imóvel.

Abstract:After having evidenced the existence of some doubts and divergences among Registers Officers, concerning registering aspects involving the Ballots of Credit and the Ballot of Agricultural Product, it was developed a study with the target of systemize and to consolidate the application of the pertinent laws to these important instruments of concession of credit and attainment of real estate securities, mainly through the search and analysis of sentences by the State Courts as the Superior Court of Justice, in order to facilitate the qualification of these legal instruments and perhaps to reach a  procedure padronization.

Keywords: Ballots – Credit – Security – Register - Immovable.

Sumário: 1. Introdução - 2. Espécies, legislações e finalidades - 3. Sujeitos da contratação - 4. Características - 5. Garantias - 6. Requisitos - 7. Órgãos registrais e assentos realizáveis - 8. Competência registral - 9. Demais atribuições do registrador - 10. Averbações - 11. Reconhecimento de firma - 12. Certidões negativas de débito – CNDs - 13. Imposto Territorial Rural – ITR - 14. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR - 15. Certidão negativa de multas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - 16. Impenhorabilidade - 17. Anuência do credor para alienação ou oneração de bem gravado por cédula - 18. Emolumentos - 19. Conclusão - 20. Bibliografia.

Introdução

Este trabalho tem a intenção de facilitar a qualificação do registrador imobiliário e do registrador de títulos e documentos quando do exame de Cédulas de Crédito e de Cédulas de Produto Rural apresentadas para registro, através da tentativa de sistematização das legislações e de decisões judiciais pertinentes, procurando esclarecer algumas dúvidas e divergências existentes e, quiçá, uma uniformização de procedimentos. sumário

Espécies, legislações e finalidades

No ordenamento jurídico pátrio, existem diversas espécies de cédulas, regidas por normas diversas, mas as que interessarão a este estudo são as seguintes:

1. Cédula Rural Pignoratícia – Decreto-lei nº 167/67;
2. Cédula Rural Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67;
3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – Decreto-lei nº 167/67;
4. Cédula de Crédito Industrial – Decreto-lei nº 413/69;
5. Cédula de Crédito à Exportação – Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69;
6. Cédula de Crédito Comercial – Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69;
7. Cédula de Produto Rural (CPR) – Lei nº 8.929/94;
8. Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) – Lei nº 10.931/04;
9. Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931/04.

Fundamentalmente, as cédulas de crédito e a CPR têm por objetivo incentivar o financiamento dos principais setores que movimentam a nossa economia como a agropecuária, a indústria, o comércio, a prestação de serviços e o mercado imobiliário, mediante a concessão de crédito àqueles que pretendem empreender e, ao mesmo tempo, garantir o capital investido.

Portanto, pode ser através das cédulas de crédito que os financiadores (credores) concederão recursos para a movimentação da economia nacional, garantindo-se, através dos institutos jurídicos adequados previstos em cada norma, como a hipoteca, o penhor ou a alienação fiduciária.

Importante enfatizar que a finalidade da concessão de cada financiamento é de suma importância para o enquadramento nas legislações acima elencadas, não podendo o crédito conferido ser utilizado para outra destinação (arts. 2º, dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69), como por exemplo a compra de bens que não se relacionam com o crédito disponibilizado. sumário

Sujeitos da contratação

No tocante aos sujeitos da contratação através de cédulas, tem-se que os credores serão, obrigatoriamente, os seguintes: a) os órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, para as cédulas de crédito rural (art. 1º, do Decreto-lei nº 167/67); b) as instituições financeiras, para as cédulas de crédito industrial, à exportação, comercial e bancário (arts. 1º, do Decreto-lei nº 413/69 e das Leis nº 6.313/75 e 6.840/80, e art. 26 da Lei nº 10.931/04); c) qualquer interessado, na CPR; e, d) o credor de crédito imobiliário, na CCI.

Já o devedor poderá ser sempre pessoa física ou jurídica (arts. 1º, dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e das Leis nº 6.313/75 e 6.840/80, art. 2º, da Lei nº 8.929/94 e art. 26 da Lei nº 10.931/04), independentemente da natureza da cédula. Observa-se que, via de regra, o emitente será o devedor, salvo no caso da CCI onde o emitente será o credor (art. 18, §1º, da Lei nº 10.931/04), que emitirá a cédula para representar o seu crédito e para fazê-lo circular, semelhantemente ao que ocorre com a cédula hipotecária prevista no art. 10, do Decreto-lei nº 70/66, que não será objeto de análise neste trabalho.

Com isso, pondera-se que a contratação por cédula é intuito personae, tendo em vista que os anseios das partes hão de ter pertinência com cada norma específica. Ressalta-se, portanto, a importância da finalidade de cada espécie de financiamento. Neste sentido é o aresto da Apelação nº 1.0702.05.257971-2/001, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LEI N° 8.929/94. EMISSÃO. EMPRESA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 2°. ILEGITIMIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n° 8.929/94, tem por finalidade o fomento da atividade agropecuária, e só pode ser emitida por produtores rurais, suas associações, e cooperativas. A emissão de CPR por pessoa jurídica não legitimada para tanto, bem como em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, descaracteriza a natureza jurídica do título, que perde sua executividade. Recurso conhecido e não provido. (1) sumário

Características

As cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e bancário representam promessa de pagamento em dinheiro, configurando, portanto, uma obrigação de solver dívida líquida e certa (obrigação de fazer). De outro lado, a CPR consagra uma promessa de entrega de produtos rurais, cabendo ação de execução por quantia certa se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º, §2º, da Lei nº 8.929/94), ou ação de execução para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15, da Lei nº 8.929/94). Caráter diferenciado é o que apresenta a CCI, pois ela representa créditos imobiliários (art. 18 e §1º, da Lei nº 10.931/04), isto é, uma contratação de um financiamento de bem imóvel.

Importa destacar uma peculiaridade das cédulas de crédito rural, imobiliário e bancário, e da CPR, que podem ser emitidas com ou sem garantia real, o que lhes distingue das demais (industrial, à exportação e comercial). Todavia, como regra, o credor não dispensa a garantia real do crédito concedido.

A título de informação, temos também as Notas de Crédito Rural, Industrial, à Exportação e Comercial, as quais representam promessa de pagamento em dinheiro só que sem garantia real, podendo apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Servem, basicamente, para constituir um crédito privilegiado ao credor. Distingue-se a Notas de Crédito Rural das demais pelo fato de que ela deve ser registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, d, do Decreto-lei nº 167/67), ao passo que as demais não devem ser obrigatoriamente registradas (art. 18, do Decreto-lei nº 413/69), embora o registro seja possível de ser realizado em conformidade com o art. 178, VII, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP). sumário

Garantias

Deve-se ter muito cuidado ao estudar as garantias que podem ser pactuadas nas cédulas, devendo sempre ser observada a legislação correspondente a cada espécie.

Por exemplo, as cédulas rurais deverão conter, necessariamente, penhor e/ou hipoteca, para se enquadrar em uma das espécies de títulos de crédito rural previstos nos arts. 9º e 30, do Decreto-lei nº 167/67. Será facultativa a pactuação de outra garantia complementar, como a alienação fiduciária, tanto de bem móvel, quanto de imóvel. Assim, no caso das cédulas rurais, salvo melhor juízo, a alienação fiduciária não poderá ser prestada como a única garantia, principal. Diferentemente das demais regras sobre cédulas, no Decreto-lei nº 167/67 não se encontra menção alguma à alienação fiduciária.

A alternativa, portanto, para quem concede crédito rural e pretende se garantir com uma alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, pela sua praticidade frente a outras garantias, é a emissão de outra espécie de cédula, a cédula de crédito bancário, conforme autoriza o art. 26, da Lei nº 10.931/04, que assim estabelece:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Verifica-se, neste caso, que coincidem os requisitos sobre o credor e o devedor, atendendo tanto o art. 1º, do Decreto-lei nº 167/67, quanto o §1º, do art. 26, da Lei nº 10.931/04, bem como é mantida a representatividade da cédula (pagamento em dinheiro).

Já as demais cédulas de crédito (industrial, à exportação, comercial, imobiliário e bancário) e a CPR poderão conter todos os tipos de garantia previstos em lei, inclusive a alienação fiduciária de bem imóvel. Isto porque se está tratando com normas e garantias de Direito Privado, sendo admitido o que não é vedado por lei. Como não fora criada restrição quanto à aplicação desta garantia, entende-se, salvo melhor juízo, que ela se afeiçoa com as demais regras sobre cédulas, exceto com o Decreto-lei nº 167/67.

Portanto, o registrador de imóveis deverá ficar atento quando da conferência das diversas espécies de títulos.

Como informação complementar, a constituição da garantia se dará na própria cédula, não incidindo a regra do art. 108, do Código Civil. Neste sentido, REsp 34278-ES e REsp 87869-ES. sumário

Requisitos

Os requisitos que cada cédula deve conter depende da sua natureza e da sua especificidade, conforme seguem:

a) Requisitos da Cédula Rural Pignoratícia (art. 14, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia"; II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem; VI - taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; VII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; e, X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

b) Requisitos da Cédula Rural Hipotecária (art. 20, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação "Cédula Rural Hipotecária"; II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI - taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; VII - praça do pagamento; VIII - data e lugar da emissão; e, IX - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

c) Requisitos da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25, do Decreto-lei nº 167/67): I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária"; II - data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens; VI - descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VII - taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; VIII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; e, X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

d) Requisitos da Cédula de Crédito Industrial (art. 14, do Decreto-lei nº 413/69): I - denominação "Cédula de Crédito Industrial"; II - data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI - taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII - obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; e, X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

e) Requisitos das Cédulas de Crédito à Exportação e Comercial (idem ao item “d”, supra).

f) Requisitos da Cédula de Produto Rural (art. 3º, da Lei nº 8.929/94): I - denominação "Cédula de Produto Rural"; II - data da entrega; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VII - data e lugar da emissão; e, VIII - assinatura do emitente.

g) Requisitos da CCI (art. 19, da Lei nº 10.931/04): I – a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; IV - a modalidade da garantia, se for o caso; V - o número e a série da cédula; VI - o valor do crédito que representa; VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; IX - o local e a data da emissão; X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e, XII - cláusula à ordem, se endossável.

h) Requisitos da Cédula de Crédito Bancário (art. 29, da Lei nº 10.931/04): I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e, VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

Relevante destacar, com referência à observância do princípio da especialidade, que a descrição dos bens empenhados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Já no que se refere à especialização dos imóveis hipotecados, a descrição também poderá ser procedida em documento à parte, ou até mesmo substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade. Neste caso, deverá constar da cédula menção expressa a anexação e declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação. sumário

Órgãos registrais e assentos realizáveis

Pelos arts. 30 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e pelos arts. 4º da Lei nº 6.313/75, 5º da Lei nº 6.840/80 e 12 da Lei nº 8.929/94, as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e a CPR serão objetos de registros no Livro nº 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis. Aliados as normas citadas, temos ainda o art. 167, I, itens 13 e 14 e o art. 178, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP).

Desta forma, quando apresentadas cédulas das espécies antes citadas, será feito tanto um registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, que se referirá ao registro da própria cédula, bem como os demais registros relativos a constituição das garantias prestadas. Por exemplo, tendo sido dado um imóvel em hipoteca, será procedido o registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, bem como o registro da hipoteca no Livro nº 2 – Registro Geral. Porém, se a garantia pactuada for o penhor, bastará o registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não se procedendo registro algum no Livro nº 2 – Registro Geral.

Com referência à CCI, será tão-somente averbada a sua emissão no Livro nº 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis. Para a averbação da emissão, previamente deverá ter sido registrada a garantia real. Percebe-se, portanto, que não será realizado o registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

Ainda, no tocante à cédula de crédito bancário, ela também não será objeto de um registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, prevendo o art. 42 da Lei nº 10.931/04 que apenas a garantia deverá ser registrada, para valer contra terceiros.

Discussão existe com referência ao registro de cédula (industrial, à exportação, comercial ou de produto rural) contendo alienação fiduciária em garantia de bem móvel (exceto veículos, por força da segunda parte do §1º do art. 1.361 do Código Civil), se basta o registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis, conforme está previsto no art. 30, do Decreto-lei nº 413/69, ou se é necessário, também, o registro no Registro de Títulos e Documentos, para atender ao que prevê o art. 129, §5º, da LRP. Particularmente, entende-se que ambos os registros são necessários para validade perante terceiros. Inclusive, para evitar discussões em processos judiciais, tendo em vista que existe dissídio jurisprudencial a respeito, conforme segue:

585043144 EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO EMBARGANTE, E DEPOIS PENHORADOS EM EXECUTIVO FISCAL MOVIDO PELO ESTADO CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE. O REGISTRO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, ONDE CONSTA DITA ALIENAÇÃO, FEITO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, NÃO PRODUZ VALIDADE CONTRA TERCEIROS (DL N-911/69 E LEI N-6015/73, ART-129, N-5). PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS CARTORIAIS PREJUDICADO NO CASO PELA EXCEÇÃO DE MÓVEIS SEREM TRANSCRITOS NO ÁLBUM FUNDIÁRIO. O CREDITO DO APELANTE, MESMO HIPOTECÁRIO, NÃO PODE CONCORRER COM O FISCAL. PREVALÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CTN SOBRE O ART-57 DO DL N-413/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 585043144, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vellinho de Lacerda, Julgado em 24/06/1986). (2)

586004210 EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. A INSCRIÇÃO DO CONTRATO FAZ-SE NO REGISTRO DE IMÓVEIS E NÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (LEI 6840/80, ART-5 E DECRETO LEI 413/69; ARTIGOS 19, II, E 30). MORA. TRATANDO-SE A CREDORA DE UMA AUTARQUIA, A MORA, NO CASO, COMPROVOU-SE PELA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO POR CARTA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 586004210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Fernando Koch, Julgado em 04/03/1986).

1.0000.04.412442-8/000(1). EMENTA: Reclamação. CÉDULA comercial com garantia fiduciária. REGISTRO no Cartório de Imóveis e de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos diferentes. Decisão do Juiz que determinou o cancelamento do registro efetuado no último cartório citado. A alienação fiduciária deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos para valer contra terceiros. Reclamação, ademais, do usuário dos cartórios apenas contra a diferença dos emolumentos e não contra o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Tratando-se de registros diferentes e utilizando os cartórios diferentes tabelas, não há que estranhar a diferença de valores. Recurso provido para manter o registro no Cartório de Títulos e Documentos, determinando a devolução de pequena diferença do valor cobrado em relação à tabela de custas. (3)

No sentido da necessidade do registro da cédula no Registro de Imóveis e da constituição da alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos é o trabalho intitulado “Cédulas de Crédito em Cartório de Títulos e Documentos”, de autoria do Registrador C. Oliver B. Garcia, divulgado no site http://www.irtdpjbrasil.com.br/cedulasdecredito.htm.

A título de curiosidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 197772/SP, ao tratar de caso envolvendo penhor cedular de veículo, não dispensou o assento no Registro de Títulos e Documentos. sumário

Competência registral

No tocante à competência registral para a realização dos assentos necessários, também será a espécie de cédula que regerá a atribuição do Oficial de Registro, seja do Imobiliário, ou do Títulos e Documentos, ou de ambos.

Com referência às cédulas de crédito rural, é o art. 30, do Decreto-lei nº 167/67 que define a competência, conforme segue:

a) a cédula rural pignoratícia será registrada no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Neste caso, se a nota for emitida por cooperativa, o registro será feito no Registro de Imóveis do domicílio da emitente.

Já a competência para o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial é do Registro de Imóveis do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado, conforme prevê o art. 30, do Decreto-lei nº 413/69.

Diferentemente é a regra prevista para a CPR. Esta cédula deve ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio do emitente (art. 12, da Lei nº 8.929/94), o que a difere das outras cédulas. Ainda, de acordo com o §1º, do citado dispositivo legal, em caso de hipoteca, a CPR será registrada na matrícula do imóvel hipotecado. Neste caso, o Registro de Imóveis da situação do imóvel hipotecado deverá exigir a comprovação do registro no domicílio do emitente, se ele for diverso, realizando um ato de registro (e não de averbação como previsto com imprecisão na lei) na matrícula do imóvel dado em hipoteca. Neste caso, não será necessário realizar um novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, por falta de previsão legal (o que está previsto é o registro da cédula no Livro 3-Registro Auxiliar, do domicílio do emitente, e o registro da garantia na matrícula do imóvel), o que não o impede de ser feito, a requerimento da parte interessada (art. 178, VII, da Lei dos Registros Públicos). Finalmente, no caso de serem dados bens em penhor, aí sim será realizado outro registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, no cartório de localização dos bens empenhados.

No tocante à CCI, a sistemática de registros é diferente, pois, neste caso, se averba a emissão da cédula para representar e colocar em circulação a garantia constituída (alienação fiduciária de bem imóvel ou hipoteca). Tal procedimento deve ser feito em todas as matrículas dos imóveis dados em garantia.

Já a cédula de crédito bancário não será nem registrada, nem terá sua emissão averbada. O que será objeto de registro é apenas a garantia dada, a qual, dependendo da sua natureza, será procedida ou no Registro de Imóveis, ou no Registro de Títulos e Documentos. Poderá ocorrer que sejam necessários registros em ambas Serventias Registrais, no caso de serem dadas mais de uma modalidade de garantia. Por exemplo, a hipoteca de um imóvel e a alienação fiduciária de equipamentos a serem adquiridos com os recursos oriundos da cédula. sumário

Demais atribuições do registrador

Apresentada uma cédula (rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural) no Serviço Registral Imobiliário competente, o Oficial tem o prazo de três dias úteis para conferir e registrá-la (arts. 38 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69), devendo recusar o registro se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula (arts. 35 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69).

Aqui, ousa-se discordar do renomado magistrado Arnaldo Rizzardo (4), o qual entende que os arts. 38 dos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 foram revogados, nesta parte, pelo art. 188, da Lei dos Registros Públicos.

Já para a CCI e para a cédula de crédito bancário, entende-se que se aplica a regra geral registraria prevista no art. 188 da Lei nº 6.015/73, tendo em vista que a Lei nº 10.931/04 não previu um prazo especial. Cabe lembrar que as Corregedorias-Gerais da Justiça, através de normas administrativas, têm fixado o prazo de quinze dias para que o Oficial proceda à qualificação dos títulos a ele apresentados.

Para o registro, o apresentante do título oferecerá, além da via original da cédula, outra via com a declaração “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais, para arquivamento na Serventia Registral. A “Via não negociável” poderá ser apresentada por cópia em impresso idêntico, a qual será conferida e autenticada pelo Serviço de Registro. Tal regra apenas não vale para a CCI, que será apresentada na via original para, após a realização da averbação da emissão e do registro da garantia, ser restituída ao apresentante. sumário

Averbações

Realizados os registros necessários, quaisquer alterações posteriores como endossos, menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato que promova a alteração na garantia serão averbados, inclusive o próprio cancelamento da cédula e do gravame. Para isto, exigir-se-á ou ordem judicial ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante. Dita quitação deverá ser formalizada com observância do art. 320, do Código Civil, sendo de bom alvitre que ela contenha a firma do credor reconhecida por autenticidade. (5) sumário

Reconhecimento de firma

Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas cédulas para a realização de registros, cabe lembrar que estes títulos são emitidos para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas; portanto, sua formalização não é burocrática.

Ademais, com exceção das cédulas de crédito rural, que são títulos de crédito com natureza civil (art. 10, do Decreto-lei nº 167/67), as demais são títulos de crédito regidos pelo direito cambial (arts. 10 do Decreto-lei nº 413/69 e da Lei nº 8.929/94, art. 3º da Lei nº 6.313/75 e art. 5º da Lei nº 6.840/80) e, por via de conseqüência, a elas se aplica o princípio da informalidade, dispensando, como regra, o reconhecimento de firma.

Ademais, se o legislador pretendesse que fosse reconhecida a firma do emitente e das demais pessoas que comparecem na cédula o teria feito inserindo tal elemento no rol dos requisitos de cada cédula.

Veja-se o que estabelece o art. 409, do Provimento nº 32/06, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que segue:

Art. 409 – É desnecessário o reconhecimento de firma como condição para o registro, no Ofício Imobiliário, de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial.
Parágrafo único – Não estando excepcionadas por lei, as cédulas do produto rural, cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito imobiliário deverão ser apresentadas a registro com as firmas reconhecidas, aplicando-se a regra geral contida no art. 221 da Lei nº 6.015/73. sumário

Certidões negativas de débito - CNDs

Para o registro de cédulas de crédito rural e de CPR não se exige a apresentação de Certidões Negativas de Débito com a Receita Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 37, da Lei nº 4.829/65, com o art. 257, §8º, II, do Decreto nº 3.048/99 e com o art. 524, II, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. Esta norma assim prescreve:

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:
II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

Para o enquadramento da CPR no art. 37, da Lei nº 4.829/65 leva-se em consideração o disposto nos arts. 2º e 3º, desta lei.

Já no caput do art. 42 do Decreto-lei nº 413/69 há previsão de dispensa da apresentação das certidões referidas para o registro das cédulas de crédito industrial, o que se aplica, também, às cédulas de crédito à exportação e comercial. O art. 42 assim prevê:

A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.

Todavia, como não há dispensa em lei, para o registro de garantias das CCI e da cédula de crédito bancário, deverão ser exigidas as certidões. sumário

Imposto Territorial Rural - ITR

A exigência da comprovação da regularidade do Imposto Territorial Rural – ITR está prevista nos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/96, nos arts. 62 e 63 do Decreto nº 4.382/02 e nos arts. 53, 54 e 56 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 256/02.

Via de regra, sempre que se pretender registrar uma garantia envolvendo um bem imóvel rural será obrigatória a comprovação do ITR, que se dará através da apresentação de Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural ou dos comprovantes de pagamento dos últimos 5 (cinco) exercícios. Se na cédula não for dado em garantia um imóvel rural não será exigida a comprovação de regularidade.

Fica dispensada a comprovação se a concessão do crédito rural for feita ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Também, haverá dispensa da comprovação se o imóvel possuir área inferior a 200 (duzentos) hectares e se, concomitantemente, o proprietário ou seu procurador declarar, sob as penas da lei, que inexiste débito relativo ao imóvel, referente aos últimos 5 (cinco) exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial. Neste último caso, as instituições financeiras que concederem o crédito e o Registro de Imóveis deverão encaminhar dita declaração, à Receita Federal, para verificação da sua veracidade. sumário

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR

Para o registro de cédulas de crédito rural não se exige o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, tendo em vista o que estabelecem o art. 6º, do Decreto nº 62.141/68 e o art. 78 do próprio Decreto-lei nº 167/67.

Porém, para todas as demais cédulas, quando for dado em garantia um bem imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR. sumário

Certidão negativa de multas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

De acordo com o art. 37, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), não serão transcritos ou averbados no Registro de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na referida Lei ou em leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. O órgão que expede esta certidão é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA.

Todavia, o art. 37, da Lei nº 4.829/65, posterior ao Código Florestal, excepcionou a regra supra citada, dispensando a apresentação da Certidão do IBAMA na concessão de crédito rural, bem como na constituição das suas garantias. Este artigo assim estabelece:

A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal.

No mesmo sentido ocorre com a concessão de crédito industrial, à exportação e comercial, em virtude do que estabelece o art. 42, do Decreto-lei nº 413/69.

Com relação à CPR, entende-se que, embora se trata de uma obrigação de entregar um produto, há a concessão de um crédito destinado a uma finalidade rural (se não houvesse a concessão de um crédito não seria necessária uma garantia), estando a mesma, igualmente, sob o pálio do art. 37, da Lei nº 4.829/65.

Desta forma, na constituição de garantias através de cédulas de crédito imobiliário e bancário, envolvendo imóvel rural, por não haver exceção na lei, exige-se a certidão negativa expedida pelo IBAMA. sumário

Impenhorabilidade

De acordo com o art. 69, do Decreto-lei nº 167/67, com o art. 57, do Decreto-lei nº 413/69 e com o art. 18, da Lei nº 8.929/94, os bens dados em garantia através de cédulas de crédito rural e industrial, bem como em CPR, não poderão ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. A mesma regra vale para as cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.313/75, no art. 5º da Lei nº 6.840/80 e no art. 30, da Lei nº 10.931/04.

Entretanto, esta impenhorabilidade legal, que deve ser observada por todos, magistrados, escrivães, registradores e advogados, não é absoluta, pois, em virtude de existirem créditos privilegiados ao crédito cedular, aqueles poderão ser satisfeitos anteriormente a este, admitindo-se a realização da penhora, arresto e seqüestro de bens que integram garantia cedular.

Os casos que excepcionam a regra da impenhorabilidade por cédula são os seguintes:

a) crédito de alimentos (ver REsp 536091-PR e REsp 451199-SP);
b) crédito decorrente de acidente de trabalho;
c) crédito trabalhista, pela natureza alimentar (ver REsp 55196-RJ e REsp 236553-SP);
d) crédito fiscal (ver RExt 103169-SP, REsp 471899-SP, REsp 563033-SP, REsp 318883-SP, REsp 268641-SP, REsp 309853-SP, REsp 575590-RS e REsp 672029-RS);
e) penhora realizada após o período de vigência do contrato de financiamento (REsp 131699-MG, REsp 539977-PR, REsp 451199-SP, REsp 442550-SP e REsp 303689-SP);
f) quando houver a anuência do credor na constituição de nova garantia com o bem já onerado (REsp 532946-PR).

O problema nestes casos é que, na maioria das vezes, principalmente nos títulos judiciais, ao registrador não é comprovada circunstância que afaste a impenhorabilidade.

Observa-se, contudo, que as regras de impenhorabilidade acima mencionadas não foram previstas para a CCI. Com relação a esta espécie de cédula, os §§7º e 8º, do art. 18, da Lei nº 10.931/04 estabelecem o procedimento referente à constrição judicial. Cabe lembrar, que se a garantia que ensejou a emissão da CCI for a alienação fiduciária de bem imóvel, não será possível penhorar, arrestar ou seqüestrar o bem, tendo em vista que a propriedade se encontrará com o credor, o fiduciário, e não com o devedor, pois lhe faltará a disponibilidade da coisa para realizar a constrição judicial. Assim, eventual execução contra o fiduciante de um imóvel dado em alienação fiduciária, movida por pessoa diversa do fiduciário, não poderá ensejar a penhora deste bem. Se for apresentado um título no Registro Imobiliário neste sentido, ele deverá ser devolvido com nota explicativa informando sobre a impossibilidade de se proceder o ato solicitado. Outrossim, se a emissão da CCI tiver por origem uma hipoteca, a constrição judicial terá acesso ao Álbum Imobiliário.

Não se pode deixar de comentar, quando se está tratando do benefício da impenhorabilidade, que a contratação por cédula é intuito personae. Desta forma, quando há a transferência do crédito por endosso a pessoa que não atenda à finalidade do financiamento, considera-se que não se aplicam as regras da impenhorabilidade, passando a ser regida a garantia pelo direito comum. sumário

Anuência do credor para alienação ou oneração de bem gravado por cédula

A venda dos bens vinculados às cédulas de crédito rural e industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito. Eis o que rezam os arts. 59 do Decreto-lei nº 167/67 e 51 do Decreto-lei nº 413/69.

Neste sentido foi o julgamento da Apelação Cível número 000.267.476-0/00, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contendo a ementa com o seguinte teor:

SUSCITAÇÃO DÚVIDA - IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEC-LEI N.º 167/67 - ALIENAÇÃO - PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. Consoante regra do art. 59, do Decreto-lei 167 de 14.02.1967 a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito. (6)

Tais regras se aplicam às cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário (art. 3º da Lei nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 30, da Lei nº 10.931/04).

Na CCI com alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, exige-se a anuência do fiduciário com fundamento no art. 29, da Lei nº 9.514/97. Entretanto, se a garantia for hipotecária, deverá ser verificada a origem do crédito concedido a fim de saber se há ou não a necessidade da anuência do credor. Por exemplo, se a hipoteca teve como contrato principal um mútuo de agente que opera no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a anuência será obrigatória com base no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.004/90, com a redação dada pelo art. 19, da Lei nº 10.150/00. Outrossim, se se tratar de uma hipoteca comum, não será obrigatória a anuência.

Na Lei nº 8.929/94, que trata da CPR, não consta previsão legal equivalente às mencionadas acima. Desta forma, se a garantia prestada for a hipoteca, poderá haver a alienação do bem sem a anuência do credor, o que importará no vencimento antecipado da dívida (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.929/94 e art. 1.475 e parágrafo único, do Código Civil). Se a garantia for a alienação fiduciária, a alienação não poderá ocorrer, porque a propriedade fiduciária estará com o credor. E, finalmente, se se tratar de penhor, também não poderá ocorrer a alienação, tendo em vista que o devedor será o depositário fiel (art. 7º, §1º, da Lei nº 8.929/94).

Impõe esclarecer que sempre que for necessária a anuência para a alienação, deverá ser exigida a anuência para a constituição de um novo gravame sob o bem já onerado. Observa-se que a lei fala apenas em “venda”. Contudo, como somente aquele que tem o poder de alienação (princípio da disponibilidade) é que pode onerar seu patrimônio (art. 1.420 do Código Civil), porque a oneração pode resultar numa futura alienação (forçada), faz-se necessária a anuência, também, no caso de oneração.

Neste sentido, Apelação Cível nº 107-6/0, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, órgão judiciário do qual se tem conhecimento que mais aprecia matérias registrais no Brasil, de 5 de maio de 2004, cuja ementa segue:

Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de hipoteca convencional - Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula de crédito rural - Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil de 2002. (7)

Vejamos o que o Magistrado Arnaldo Rizzardo diz a respeito:

Existindo uma hipoteca cedular, é permitida a constituição e o registro de uma hipoteca comum, desde que o titular do primeiro gravame dê sua anuência por escrito, como se depreende do art. 59 do Decreto-lei nº 167: “A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”. Observa-se que o dispositivo fala em venda dos bens. Se para tal ato não prescinde da autorização do credor, por mesma razão impõe-se dita providência para hipotecar pela segunda vez. A validade desta última garantia depende da anuência do credor da primeira. (8) sumário

Emolumentos

Como se sabe, a cobrança de emolumentos ocorre, sempre, com base na legislação de cada Estado.

Cabe lembrar, porém, que dispositivos legais aplicáveis às cédulas de crédito rural (art. 34, parágrafo único e art. 36, §2º, do Decreto-lei nº 167/67), aos quais se reporta a legislação da CPR (§3º, do art. 12, da Lei nº 8.929/94), apresentam peculiaridades, pois impõe limites quanto à cobrança de emolumentos.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, a tabela de emolumentos prevê uma cobrança diferenciada pelos assentos registrais das cédulas de crédito rural e da CPR, quando prevê que deverão ser cobrados R$37,30 para os registros das cédulas e das garantias, e R$18,70 pelas averbações de aditivos e de cancelamentos, independentemente do valor do financiamento. sumário

Conclusão

Ao encerrar esta exposição sobre a sistemática do registro das cédulas no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos, na qual foram abordadas algumas espécies de cédulas existentes no nosso ordenamento jurídico, suas legislações e finalidades, sujeitos da contratação, características, garantias, requisitos, órgãos registrais e assentos realizáveis, competência registral, entre outros assuntos relevantes, procurou-se enfocar nos principais problemas enfrentados pelo registrador de imóveis e de títulos e documentos, emprestando subsídios doutrinários e jurisprudenciais para uma qualificação adequada, visando à segurança no agir destes agentes da Paz Social. sumário

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. GARCIA, C. Oliver B. Garcia. Cédulas de crédito em cartório de títulos e documentos. http://www.irtdpjbrasil.com.br/cedulasdecredito.htm

2. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

3. http://www.irib.org.br/

4. http://www.irtdpjbrasil.com.br/.

5. http://www.presidencia.gov.br/

6. http://www.stf.gov.br/.

7. http://www.stj.gov.br/.

8. http://www.tjmg.gov.br/.

9. http://www.tj.rs.gov.br/. sumário

Notas:

(1) http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0702&ano=
5&numeroProcesso=257971&complemento=001&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=

(2) Acessar o site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, clicar no link “jurisprudência”, digitar o número do processo e consultar a íntegra da ementa (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php.)

(3) http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=
4&numeroProcesso=412442&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina=
10&palavrasConsulta=registro+de+c%E9dula&tipoMarcacao=

(4) RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1106.

(5) No Estado do Rio Grande do Sul, há norma neste sentido (art. 649, §5º, do Provimento nº 32/06-CGJ).

(6) http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0000&ano=
0&numeroProcesso=267476&complemento=000&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=

(7) http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=9603

(8) RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 1118.

SISTEMÁTICA DE REGISTROS DE CÉDULAS DE CRÉDITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS E NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Veja a tabela

* Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS (2002); Professor da Disciplina “Noções Gerais de Direito Imobiliário” do Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários (Universidade Luterana do Brasil – ULBRA/Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino – IESDE); Registrador de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Tabelião de Protesto de Títulos.

Rua Padre Egídio Marin, nº 308, Campinas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul – CEP. 99.660-000, fone/fax (54)3366-1311, cel. (54)9975-0858, e-mail: tiagoburtet@terra.com.br.

Relação da produção intelectual anterior: Co-autor dos seguintes artigos jurídicos: a) Alerta aos Registradores e Notários, vem aí o Estatuto da Cidade!, publicado no Boletim do Colégio Registral do Rio Grande do Sul nº 20, de abril de 2001; b) Breves Comentários aos Estatuto da Cidade, publicado na obra intitulada "Registro de Imóveis – Estudos de Direito Registral Imobiliário – XXVIII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – Foz do Iguaçu/2001", por Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2003, bem como na Revista Interesse Público – ano 3, nº 12, outubro/dezembro de 2001; c) O Instrumento Particular e o Registro de Imóveis no NCC, publicado pelo Boletim do IRIB em revista nº 310, de maio e junho de 2003; d) União de Pessoas do Mesmo Sexo: Regularização pelo Provimento nº 6/2004-CGJ/RS, publicado no sítio jurídico http://www.irib.org.br/biblio/boletimel1049.asp, bem como no Jornal da Anoreg-SP nº 55, maio de 2004; e) Adoção Judicializada – Registro e Averbação, publicado pelo Diário das Leis Imobiliário nº 22, 1º decêndio agosto/2006 – ano XXVI, pelo Jornal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN-SP nº 33, novembro de 2004, ano 04 e pelo Informativo do Sindicato dos Registradores Públicos do Rio Grande do Sul – SINDIREGIS nº 87, nov/dez de 2004; f) Georreferenciamento: um paradigma para o desenvolvimento da propriedade rural, publicado na Revista de Direito Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB nº 57, ano 27, julho-dezembro de 2004, editora Revista dos Tribunais; g) Regimes de bens: aspectos registrais, publicado na Revista de Direito Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB nº 60, ano 29, janeiro-junho de 2006, editora Revista dos Tribunais.

Fonte: http://www.irib.org.br/html/boletim/boletim-iframe.php?be=764
Postado por Sancho Neto. Of.s.