quinta-feira, 28 de março de 2013

É obrigatória a escritura pública ou a carta em si é documento hábil para o registro?




Alguns Cartorários entendem que a escritura é essencial, para convalidar a carta. (achei uma doutrina que fala que os leilões do Decreto nº 70/1964: “Alguns somente admitem a escritura pública de venda; outros admitem tanto a escritura pública quanto o escrito particular de venda, mas não admitem a carta de arrematação, muito embora não apresentem os fundamentos jurídicos da sua conclusão.  Evidente que a escritura pública será possível em qualquer hipótese, inclusive para instrumentar carta de arrematação. A carta de arrematação em leilão extrajudicial, não sendo instrumentada por escritura pública, terá, necessariamente, natureza jurídica de instrumento particular, pois será firmada por pessoas sem o atributo da fé pública. O art. 38, da Lei nº 9.514/97, porém, admite o instrumento particular para todos os contratos resultantes da aplicação da referida lei, atribuindo, com a impropriedade já esclarecida, efeito de escritura pública a esses escritos particulares, inclusive, naturalmente, para a eventual carta de arrematação, que será, nesse caso, um instrumento particular com força de escritura pública. Não bastasse o disposto no artigo 38, o já referido inciso II do art. 39, da Lei nº 9.514/97, ao dizer que "aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966", autoriza a expedição da carta de arrematação para esses leilões, pois o artigo 37 do referido Decreto-lei diz: "Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. (Obs. Na Carta de adjudicação não a assinatura de testemunhas)


Postado por Sancho Neto. Of.s.

Nota: O entendimento é bastante louvável em prol da segurança juridíca que norteia os serviços extrajudiciais.

 



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