Conselho
Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre
loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da
inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.
Segundo a
Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem
por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou
que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências
públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de
lado por parte dos legisladores.
Quanto à
matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda que a norma
desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso
do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.
Em
informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o
Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada.
Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº
4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às
adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei
Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”
No
entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não
provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar
interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi
comprovado estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar
que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente;
Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a
exigência”, afirmou o relator da ADI.
Na decisão
pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013
modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política
de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem
constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e
ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar
procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo
histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular
normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.
Processo:
2013 00 2 018107-4.
Fonte: TJDFT.
Postado por Sancho Neto.
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