Na
última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por
ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos
herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. No caso, a doação
efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Antes
de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a
sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação
anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no
tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O
STJ considerou a doação válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
Confira entrevista sobre o tema com o professor Zeno Veloso, diretor
norte e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Ibdfam:
Porque o falecido não podia doar 100% do imóvel para a companheira?
No
caso presente, o falecido não podia ter doado o único imóvel que
possuía à sua companheira, considerando que ele tem uma filha e, como
tal, herdeira necessária (Código Civil, art. 1.845). Aos herdeiros
necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima (C.C., art. 1.846). Nula é a doação quanto à
parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento (C.C., art. 549). Quem tem herdeiros necessários
só pode dispor até a metade de seus bens, porção disponível, sendo a
outra metade a legítima de tais herdeiros; e será reduzida aos limites
da parte disponível as disposições testamentárias que excederem esta
parte e avançarem na legítima (C.C., arts, 1.846 e 1.967).
Essas
regras, que limitam o poder de disposição patrimonial por negócio
jurídico gratuito, praticado por pessoa que tenha herdeiro necessário,
são comuns aos testamentos e às doações.
A
doação que estamos estudando chama-se inoficiosa, excedeu os limites
impostos por lei, o doador exagerou, avançou na legítima de sua filha, é
nula a doação na parte que excedeu a metade disponível do doador, ou
seja, no que passou de a 50% do imóvel.
Como o Judiciário recepciona a doação inoficiosa?
O
Judiciário tem declarado a nulidade da doação inoficiosa na parte que
exceder à que o doador podia dispor, no momento da liberalidade, se
estivesse outorgando um testamento. Neste aspecto, o Judiciário nada
mais faz do que cumprir a legislação em vigor em nosso País.
A liberdade de doar e a autonomia patrimonial são absolutas?
No
ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta a liberdade
testamentária, ou a liberdade de doar bens, pois é preciso respeitar o
direito dos herdeiros necessários à legítima- se há tais herdeiros,
obviamente.
Embora
o falecido, que doou em vida o imóvel à companheira, tivesse dois
filhos, um deles apenas, tem legitimidade para questionar em juízo a
doação, requerendo a nulidade parcial da mesma, considerando que a
herança é um bem imóvel, indivisível e universal, que se transmite
automaticamente aos herdeiros (“droit de saisine”), num condomínio “pro
indiviso”. Qualquer herdeiro pode, autonomamente, praticar atos
judiciais e extrajudiciais de defesa da posse e propriedade da herança
(C.C., arts. 80, 1.784, 1.791, 1.825).
Fonte: IBDFAM | 20/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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Postado por: Sancho Neto. Of.s.
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