O LIVRO DE CONTROLE
DE DEPÓSITO PRÉVIO E O MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IRPF “Carnê - Leão”
Antonio Herance Filho* A partir da vigência do conteúdo normativo trazido pelo
Provimento CNJ nº 34/2013, os responsáveis por unidades cujos serviços admitam
o depósito prévio de emolumentos devem escriturar
e manter o Livro de Controle de Depósito Prévio, obrigação instituída pelo art.
2º do recém - editado ato administrativo
pela Egrégia Corregedoria
Nacional de Justiça, mas que notários e registradores do Estado de São Paulo,
mormente os registradores imobiliários, já conhecem desde há muito tempo. Nesse
instrumento, de índole administrativa, que pertence ao acervo do Estado, devem ser escriturados os valores recebidos para a prática futura de atos, sendo
indevido o seu lançamento no Diário Auxiliar (livro de que trata o art. 1º do
Provimento CNJ nº 34/2013), antes de sua conversão em emolumentos, o que ocorre
com a prática do ato notarial ou de registro. Nesse sentido, o § 7º, do artigo
6º do provimento em exame, verbis : “§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário
Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos,
referidas no art. 2º deste Provimento. Nas hipóteses em que admitido, o
depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto
para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja
convertido em pagamento dos molumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião
em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na
forma prevista no § 1º deste artigo. ” (Original sem destaques).Com efeito, o
valor que ainda não tenha adquirido o caráter de emolumentos notariais ou de Registro,
já que recebido em depósito para a prática futura, que não se sabe se ocorrerá,
não pode ser apresentado, do ponto de vista administrativo, como receita, uma
vez que poderá ser devolvido à parte interessada (depositante), de modo tal
que, entre a data do recebimento e a de efetiva prática do ato, o valor
depositado será escriturado no livro de Controle de Depósito Prévio e deste terá
um entre dois destinos possíveis. Se o ato vier a ser praticado, sairá do livro
de Controle de Depósito Prévio e seguirá para o Diário Auxiliar. Caso
contrário, se o ato não puder ser praticado, por insuficiência documental ou
por alguma razão jurídica que o impeça, o valor depositado será devolvido ao
depositante, momento em que a devolução será informada (como saída), no livro
de Controle de Depósito Prévio.Do ponto de vista tributário, a sorte
do valor recebido a título de depósito prévio é outra. Busca - se na legislação
do IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS a previsão sobre o momento de ocorrência
do fato gerador deste imposto de competência da União. O art. 43 do Código
Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966, estabelece que o
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), ou de proventos de
qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no conceito de renda). Notadamente, o recebimento do depósito
prévio não dá ensejo à ocorrência do fato gerador do IR.
A uma, porque
entre o momento do recebimento e o da prática do ato do respectivo ofício
notarial ou de registro não há que se falar em aquisição da disponibilidade
econômica e jurídica dos emolumentos, rendimentos tributáveis a teor do que
dispõe o inciso I, do artigo 106 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº
3.000/99). A duas, porque o ato pode ser praticado por pessoa diversa daquela
que recebera o valor do depósito, cabendo a quem pratica o ato a percepção dos
emolumentos fixados por lei estadual e em nome deste deverá incidir o tributo. É
cediço que, não raramente, ocorrem substituições na chamada responsabilidade
legal das serventias extrajudiciais, ora em decorrência da realização de
concursos, ora pela incidência de uma das hipóteses de extinção da delegação
previstas na Lei nº 8.935/94, de tal sorte que o valor depositado será
considerado rendimento tributável do titular que chega se o ato for praticado
após a sua assunção, e, bem por isso, não poderá já ter sido considerado
rendimento tributável do titular que recebera o depósito, mas, que, por ocasião
da prática do ato, já não mais era o titular daquela delegação, sendo impróprio
considerá - lo sujeito passivo do imposto incidente sobre referida parcela. Noutro
dizer: o imposto incidirá sobre o valor dos emolumentos que surgem com a
prática do ato e não com o recebimento do depósito prévio, este que emergirá do
livro onde escriturado (art. 2º do Prov. CNJ nº 34/2013), para ser devolvido à
parte depositante ou para ser oferecido à tributação do imposto de competência
da União, sujeitando - se passivamente a pessoa física de quem praticar o ato
notarial ou de registro, que nem sempre será aquela a quem a parte interessada
(depositante) efetivou o depósito, dito prévio. Nada obstante, a Fazenda
Pública, por meio do órgão fazendário incumbido da competência fiscalizatória
do IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (a Receita Federal do
Brasil), ignorando tudo quanto acima exposto, dispara, in verbis :
TITULARES DE
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS- Os valores oriundos dos serviços notariais e
de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, auferidos pelos titulares,
ainda que em condição provisória , são considerados rendimentos do trabalho não-assalariado,
e devem ser oferecidos à tributação, mensalmente, por meio do Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão), podendo, para efeito de apuração da base de
cálculo, serem deduzidas as despesas escrituradas em Livro Caixa (...)
Dispositivos Legais: Arts. 45, IV; 75, 106, I; 150, §1°, II e §2°, IV, do
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, republicado em 17.06.1999; art. 21, III, da
Instrução Normativa SRF nº 15, de 06.02.2001; art. 1º, VI, da Instrução
Normativa RFB nº 983, de 18.12.2009; e art. 11, X, da Instrução Normativa RFB
nº 1.005, de 8.02.2010. (Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região
Fiscal, Processo de Consulta nº 217/10)(Original sem destaques).A ementa, acima
reproduzida, confunde renda com depósito prévio, considerando, equivocadamente,
rendimentos do trabalho não assalariado os valores que , antes da prática do
ato que permite a cobrança de emolumentos, não são produto do capital, nem do
trabalho, tampouco configuram acréscimo patrimonial, porque pertencem ainda ao
depositante,ou porque poderá não ser o titular que os tiver recebido o sujeito
passivo do imposto de competência da União.
Postado por Sancho Neto.
Autor: Antônio Herance Filho.
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