sábado, 27 de fevereiro de 2010


Decisão da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI/3089 o qual dispôe sobre a procedência da Tributação do ISS aos cartórios.

ADIN 3089: ISS
06-Ago-2008 às 07:38

ADI/3089 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Classe:ADI
Procedência:DISTRITO FEDERAL
Relator:MIN. CARLOS BRITTO
PartesREQTE.(S) - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S) - FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
REQDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) - CONGRESSO NACIONAL
Matéria:DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Imunidade
DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ISS/ Imposto sobre Serviços
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), julgando procedente a ação direta, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 20.09.2006.
 

     Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando a divergência inaugurada pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.04.2007.
 
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 13.02.2008.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.

As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
 
Fonte
STF

Postado por Sancho Neto

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