quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Diferença de Pró-Soluto e Pró-Solvendo na Matrícula do Imóvel.

Definição:


NOTAS PROMISSÓRIAS: Modelo: PREÇO: " (...) o saldo do preço de R$ ..., será satisfeito em ... parcelas no valor individual de ...., representadas por notas promissórias emitidas em caráter pro-solvendo (ou pro-soluto), da presente compra e venda.
Observação: A diferença entre pro-solvendo e pro-soluto é que na primeira a quitação do preço da compra e venda fica vinculada a um instrumento adequado futuro, para baixa no registro de imóveis competente. E na segunda - pro-soluto - ocorre quitação do preço, e ficam para execução se houver não pagamento, as notas promissórias. Nesse caso, nada deve constar na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário competente.
Postado por Sancho Neto

15 comentários:

Anônimo disse...

Gostei. Explicação curta e grossa. Sem rodeios.

Anônimo disse...

perfeito assim como deveria ser toda e qq explicação. Objetiva e clara. Parabens

FRAN GENTIL disse...

Na escritura constou o pagamento do valor do imóvel em 08 cheques que o último foi datado de 17/90/12, neste caso é prosovendo ou prosoluto? Preciso desta resposta com urgência. Fran Gentil.

Anônimo disse...

Boa resposta, entretanto, a dúvida é quando não há menção ao tipo de promissória ou título. A meu ver seria "pro solvendo", resguardada a segurança dos negócios jurídicos (q seria uma compra e venda).

Anônimo disse...

Boa resposta, entretanto, cabe outra pergunta: se omisso o documento qual prevalece, "pro soluto" ou "pro solvendo" ?

resposta disse...

Caro amigo
vc ta lendo em inglês. Mais clara a explicação acima impossível.

resposta disse...

Caro amigo Fran
Vc tá lendo em inglês.
Vc não acha que a explicação acima esta bastante clara.

Sancho Neto. Of.s. disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Sancho Neto. Of.s. disse...

Check é Check, nota promissória é nota promissória, check é forma de pagamento a vista, sendo assim, um Direito obrigacional, nada a transcrever na matrícula. Não confunda check com nota, são instrumentos distintos.

André disse...

O próprio texto do negócio jurídico realizado, vai dizer se o título de crédito (cheque ou nota promissória ou qualquer outro)vinculado ao negócio jurídico possui carater "pro soluto" ou "pro solvendo" Ex: Em uma promessa de compra e venda em que fique estabelecido o preço de 20.000,00 que serão pagos representados por vinte notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada uma e tão somente após a quitação da última estará o negocio jurídico perfeitamente concluído, o carater destas notas é "pro solvendo", logo, o inadimplemento importa na não efetivação do negócio jurídico. o credor não é obrigado a executar o título de crédito. Já num contrato de compra e venda, por exemplo, onde o valor é pago com um cheque ou mesmo uma nota promissória mas o documento de realização do negócio não exige a quitação do título de crédito para posterior concretização do negócio, seu carater é "pro soluto", neste caso a mera entrega do cheque ou nota promissória foi suficiente para realização do negócio. No primeiro caso, o inadimplemento do comprador importa em não efetivação do negócio jurídico, já no segundo caso, o negócio foi perfeitamente concluído, e na hipótese de inadimplemento, caberá ao vendedor apenas executar o título de crédito.

Anônimo disse...

O próprio texto do negócio jurídico realizado, vai dizer se o título de crédito (cheque ou nota promissória ou qualquer outro)vinculado ao negócio jurídico possui carater "pro soluto" ou "pro solvendo" Ex: Em uma promessa de compra e venda em que fique estabelecido o preço de 20.000,00 que serão pagos representados por vinte notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada uma e tão somente após a quitação da última estará o negocio jurídico perfeitamente concluído, o carater destas notas é "pro solvendo", logo, o inadimplemento importa na não efetivação do negócio jurídico. o credor não é obrigado a executar o título de crédito. Já num contrato de compra e venda, por exemplo, onde o valor é pago com um cheque ou mesmo uma nota promissória mas o documento de realização do negócio não exige a quitação do título de crédito para posterior concretização do negócio, seu carater é "pro soluto", neste caso a mera entrega do cheque ou nota promissória foi suficiente para realização do negócio. No primeiro caso, o inadimplemento do comprador importa em não efetivação do negócio jurídico, já no segundo caso, o negócio foi perfeitamente concluído, e na hipótese de inadimplemento, caberá ao vendedor apenas executar o título de crédito.

Unknown disse...

Quando não consta o título ''pro-soluto ou pro-solvendo'' na escritura. Diz somente '' nota promissória '' Qual seria a saída, ou qual tipo considerar?
OBS: a data da escritura é de 1967.

Anônimo disse...

neste caso a não constância do ordenamento jurídico é considerado pró soluto

denison disse...

Parabéns pela objetividade

denison disse...

Parabéns pela objetividade.