quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Prática de Unificação/Fusão de Imóveis


Diante de algumas celeumas referentes a Unificação/Fusão de lotes, tenho percebido que as serventias imobiliárias, vem tendo algumas dificuldades referentes a prática desse ato de averbação, desta feita, transmito uma singela passagem pela prática a qual me filio no meu dia a dia.

(i) Devemos ainda, considerar a leitura dos seguintes dispositivo a seguir da LRP:

Art. 233 - A matrícula será cancelada:

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, (Grifo Nosso) constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.(itálico nosso)

Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

        II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.

       III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3o  Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

(ii) Vejamos o Rol de documentos pertinente para o Registro de Imóveis dar públicidade a qualificação positiva do ato de averbação.

a) Requerimento com firma reconhecida do(s) proprietário(s);
b) Memorial Descritivo confeccionado por profissional habilitado com firma reconhecida (engenheiro

Arquiteto, etc, inscrito no CREA);
c) Planta, com firma reconhecida (demonstrando a situação anterior e atual dos imóveis);
d) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA; devidamente quitada.


Editor/Autor.,
By Sancho Neto.



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