terça-feira, 15 de novembro de 2011

Responsabilidade pessoal do Tabelião que responde pela época do ato

Predomina o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade do tabelião é pessoal, ou seja, não se transfere àquele que o sucede na serventia extrajudicial. Abaixo seguem os normativos pertinentes ao assunto, bem como uma ementa recente do Superior Tribunal de justiça. Vejam:
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CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em  aráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
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LEI 8.935/1994
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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JURISPRUDÊNCIA/STJPROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 545613/MG).


Postado por Sancho Neto



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