sábado, 29 de setembro de 2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Consulta:
Os Cartórios de Notas, nas escrituras podem dispensar a certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, provimento CG.nº.8/2012?   
Resposta:

Via de regra, os Notários ao lavrarem as escrituras somente manifestam a vontade clara das partes e dos intervenientes (artigo 215, parágrafo 1º, IV do CC).
E não são eles notários que dispensam ou não a apresentação das certidões exigidas por lei, mas sim quando possível, os adquirentes (parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n. 93.240/86).
Quanto ao caso específico das CNDT, pelo provimento mencionado, os Notários quando da lavratura de quaisquer atos são obrigados normativamente pelo provimento a cientificar as partes envolvidas das possibilidades de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da CLT, com a redação dada pela Lei 12.440/2011, e nas seguintes hipóteses: a) alienação ou oneração a qualquer título de bem imóvel ou direito a ele relativo; e b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável (letra “j” do item 12 do Capítulo XIV das NSCGJSP, e assim o é para a validade e solenidade das escrituras - letra “r” do item 15 no mesmo Capítulo das NSCGJSP).
Portanto, não se trata de caso de dispensa ou não de tais certidões, mas sim de obrigatoriedade de cientificação das partes da possibilidade da obtenção de tais certidões.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Maio de 2.012.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

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