Curso
de Direito Registral Imobiliário Módulo 4. Direito formal e material – o que se
inscreve e como se inscreve. Documentos e sentenças estrangeiros e sua
registrabilidade Mario
Pazutti Mezzari* O
inciso III do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos encerra certa
dificuldade de compreensão para o aplicador da norma, pelo fato singelo de que
é rara a apresentação dos títulos ali referidos. Constata-se, a priori,
que o aludido inciso III engloba duas situações bastante distintas, que de
comum têm apenas a origem: em ambas as hipóteses elas provêm de um estado
estrangeiro. Para efeitos de sistematização do estudo, poder-se-ia desdobrar o
disposto no inciso III do artigo 221 em duas partes, fazendo a seguinte
leitura: 1. São admitidos a registro atos autênticos de países estrangeiros,
com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e
registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos. 2. São admitidos a
registro sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça. Feita a segregação da norma, tratemos de
enfrentar cada uma dessas hipóteses individualmente. Atos autênticos de
países estrangeiros É necessário saber o que é que efetivamente se
considera autêntico. Socorro-me de Carnelutti quando diz que por autenticidade
entende-se “a certeza da proveniência do documento do autor indicado.” A
certeza da autenticidade pode, destarte, desdobrar-se perfeitamente em dois
pontos básicos: (a) o autor do documento é efetivamente aquele que o firma; e
(b) esse autor tem, pelas leis de seu país, capacidade para firmar legalmente
tal documento e garantir sua validade e eficácia. Com força de instrumento
público Em se tratando de escritura pública notarial, nenhuma surpresa ou
dificuldade se apresenta ao aplicador da norma, mormente em se tratando de
constituição, modificação ou renúncia de direitos reais. Mas em se cuidando de
instrumento particular ao qual a lei estrangeira eventualmente confira força de
instrumento público, há que se saber como dispõe a legislação daquele país, não
sem antes aduzir que o que é fato muito comum no Brasil – o uso do instrumento
particular –, é prática pouco usada nos demais países de raiz latina. A
escritura pública notarial é extremamente prestigiada, mais ainda nos países
que adotam o sistema declarativo e que são a grande maioria. Já no Brasil, como
se sabe, aproximadamente 60% dos atos de registro previstos no artigo 167, I,
da LRP, podem ser formalizados por instrumento particular. Na análise da
questão – instrumento particular com força de público – a primeira grande
discussão adveio de saber qual o critério jurídico-legal aplicável: se o da lei
onde o documento foi produzido ou o da lei brasileira onde ele se destina a
fazer efeitos. Embora tenha encontrado alguma discussão acerca do tema, constata-se
a inclinação na doutrina no sentido de que locus regit actum – e aqui me
socorro principalmente de Miguel Maria de Serpa Lopes –, valendo assim a lei do
país estrangeiro quanto à concessão ou não de caráter de instrumento público ao
documento forjado na via privada. “Se o título que pode servir de fundamento à
transmissão, renúncia ou constituição de direitos reais é regido pela lei do
lugar onde são passados, principalmente no sistema nosso de Registro
Imobiliário, a regra locus regit actum é afastada para tudo quanto
concerne às formalidades posteriores aos ditos atos, tendentes a transferir o
domínio ou publicar os direitos transmitidos.” Curso de Direito Registral
Imobiliário Módulo 4. Direito formal e material – o que se inscreve e como se
inscreve.
“Trata-se de formalidades já não
mais inerentes ao ato propriamente dito, mas formalidades posteriores, embora
tenham por fundamento o ato já concluído.” “Aplica-se aqui a lex rei sitoe,
preceituada no artigo 8º da Lei de Introdução ao Código Civil, determinando
que: „para qualificar os bens e regular las relações a eles concernentes,
aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.‟
(Miguel Maria De Serpa Lopes, in Tratado dos Registros Públicos, 1997,
Brasília Jurídica, p. 357). Contrato formalizado por instrumento particular
no estrangeiro quando essa forma é admitida no Brasil Sub censura,
acho possível estabelecer uma interconexão entre o disposto nos incisos II e
III, para admitirem-se a registro instrumentos particulares celebrados no
estrangeiro, desde que legalizados pela autoridade consular, traduzidos na
forma da lei e registrados em Títulos e Documentos, poderão ser admitidos a
registro sempre que o direito e as obrigações a que versarem, sejam passíveis
de contratação válida e eficaz também pela legislação brasileira. É o caso, por
exemplo, do “penhor mercantil de fumo”, situação bastante típica na região
central do Rio Grande do Sul. Esses contratos costumam ter como credores bancos
estrangeiros e são gestados fora do Brasil. Como a legislação brasileira não
requer instrumento público para esse tipo de contratação (art. 1.448 CCB),
bastaria o instrumento particular, com as firmas reconhecidas, a respectiva
tradução pública e registro no RTD para que tal documento pudesse aportar no
Registro Imobiliário, fazendo a aplicação conjunta do contido nos incisos II e
III em comento. É de se notar que o inciso II do artigo 221 da LRP não exige
que o instrumento particular seja escrito em língua portuguesa. Então, mesmo
que originalmente redigido em língua estrangeira, ele (1) é autorizado por lei,
eis que a constituição de penhor não exige escritura pública; (2)
obrigatoriamente estará assinado pelas partes e por, pelo menos, duas
testemunhas – podem ser mais, mas não menos do que duas testemunhas; (3) terá
as firmas reconhecidas (legalizadas) pela autoridade consular brasileira no
país em que o instrumento foi firmado; (4) será submetido a tradução feita por
tradutor oficial, portador de fé pública; (5) será levado a registro no RTD para,
logo após, ser levado ao RI e criar o direito real de penhor. Em arrimo ao
nosso entendimento, nos socorremos da lição de Valmir Pontes: “A locução “atos
autênticos de países estrangeiros” pode dar a entender que abrangeria apenas
atos oficiais de países estrangeiros, mas a verdade é que compreende quaisquer
atos praticados no estrangeiro, por pessoas naturais ou jurídicas de qualquer
espécie, segundo as leis de cada país. Desde que não infrinjam as normas de
ordem pública do direito brasileiro, tais atos valem no Brasil.” (Valmir
Pontes, in Registro de Imóveis, 1982, Saraiva, p. 145). Alie-se a esses
argumentos a argúcia e reconhecida capacidade jurídica do eminente advogado
paulista Marcelo Terra, que afirma:
“Em
síntese: ao se permitir o nascimento da obrigação no estrangeiro, deve ser
aceita sua forma de acordo com a lei alienígena, seguindo-se os ditames da lei
brasileira no que se refere à transmissão da propriedade, ou seja, a
obrigatoriedade do registro no Ofício Imobiliário do contrato no local onde se
encontra o bem. Vale dizer, há de ser registrado na Serventia Predial
brasileira o contrato, ainda que por instrumento particular, de transmissão
dominial de imóvel, sito no Brasil, se esta forma particular for acolhida no
local em que manifestada e formatada a vontade das partes.” (Imóvel no Brasil –
Contrato Celebrado no Exterior, BE 1.003. Postas estas assertivas, desde
logo nos ocorre que a dificuldade maior estará, certamente, no desconhecimento
da legislação alienígena.
Para
esses casos, a melhor solução é a apontada por Walter Ceneviva, quando diz que
“o direito estrangeiro Curso de Direito Registral Imobiliário Módulo 4.
Direito formal e material – o que se inscreve e como se inscreve.
deve ser provado quanto ao teor e
à vigência, se necessário.” (in Lei dos Registros Públicos Comentada,
2006, Saraiva, p. 221). E a prova compete, obviamente, a quem requer a prática
do ato. Por analogia, aplica-se nesses casos o disposto na Lei de Introdução ao
Código Civil: “Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir
de quem a invoca prova do texto e da vigência.” Legalizados A
legalização do documento estrangeiro é feita pela autoridade diplomática
brasileira, com jurisdição sobre o país em que o documento foi produzido. Colho
tal certeza de inúmeras decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, dentre as
quais cabe salientar a contida na SEC 587 / EX - SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA - 2007/0038375-5 - Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “A
exigência de autenticação consular (...) deve ser interpretada à luz das Normas
de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ), do Ministério das Relações Exteriores.
“Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular e Jurídico –
MSCJ (Instrução de Serviço 2/2000, do MRE), o ato de fé pública, representativo
da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior, é
denominado genericamente de “legalização”, e se opera (a) mediante
reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções
no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver
assinado (MSCJ - 4.7.5), ou (b) mediante autenticação em sentido estrito,
relativamente a documentos não-assinados ou em que conste assinatura impressa
ou selos secos (MSCJ - 4.7.14). É bom lembrar, também, que ... “o Ministério
das Relações Exteriores não legaliza documentos expedidos em outros países.
Eles devem ser legalizados no Consulado ou Setor Consular da Embaixada do
Brasil no país onde o documento teve origem”, conforme advertência constante no
próprio sítio do MRE. Traduzidos na forma da lei... Uma tradução
juramentada tem validade oficial em órgãos públicos e tribunais de justiça. O
tradutor juramentado com inscrição na Junta Comercial, consoante as regras
fixadas no decreto 13.609, de 21 de outubro de 1943, é profissional portador de
fé pública e está habilitado a traduzir documentos para fins oficiais e
jurídicos. ... e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos
As normas que regulam a registração em Títulos e Documentos estão contidas
na Lei dos Registros Públicos, no artigo 129, inciso 6º. Chama especial atenção
o fato de que, segundo o artigo 156, “o oficial deverá recusar registro a
título e a documento que não se revistam das formalidades legais”, fazendo uma
primeira qualificação formal. E o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que
“se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro,
depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa
circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o
oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o
signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo
último aduzidas.” Fica a pergunta: como se sentirá o registrador imobiliário ao
receber o documento, cujo registro – obrigatório em RTD – consigna
expressamente a suspeita daquele registrador quanto à autenticidade do
documento? Curso de Direito Registral Imobiliário Módulo 4. Direito formal e
material – o que se inscreve e como se inscreve.
Aqui só se pode recomendar a
grande “válvula de escape” do registrador, que é o processo de dúvida. É o
caminho que resta ao registrador imobiliário, quando se vê frente a documentos
que geram dúvida quanto à sua autenticidade, mesmo depois de terem cumprido os
caminhos formais de legalização pela autoridade consular e de registro em
Títulos e Documentos. Muito especialmente, essas dúvidas irão incidir sobre
instrumentos particulares pretensamente com força de escrito público e
precisarão ser tratadas caso a caso. Igualmente, caberá ao registrador
imobiliário efetuar um segundo processo qualificatório, específico da área
imobiliária, a ver se estão atendidos os princípios registrais, ou seja, se
preenchem todos os requisitos de teor e forma e, também, quanto ao atendimento
do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil: “Art. 17. As leis, atos e
sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.” (grifamos) Sentenças proferidas por tribunais estrangeiros
após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça Prima facie, é
preciso adequar o texto da LRP ao mandamento constitucional, eis que desde a
edição da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, a competência
para homologar essas sentenças foi deslocada para o Superior Tribunal de
Justiça. Por outro lado, desde logo sente-se a desnecessidade de as sentenças
estrangeiras estarem nesse inciso, uma vez que a homologação vai gerar um
título judicial previsto no inciso IV: carta de sentença. O decreto 4.857, de 9
de novembro de 1939 – anterior regulamento dos RP – muito sabiamente não previa
tais sentenças. Não que não pudessem ser registradas as decisões nelas
contidas, mas porque o título não será a sentença propriamente dita, mas sim a
carta de sentença expedida por autoridade judicial brasileira, após o processo
de homologação. Seja como for, quanto a esses títulos o labor fica um pouco
mais fácil para o registrador, na medida em que o STJ, mercê da brilhante e
oportuna atuação de seu então presidente, ministro Edson Vidigal, editou a
resolução 9, em 4 de maio de 2005, e afastou quaisquer dúvidas sobre onde e
como tais sentenças serão homologadas. Lembro, en passant, que as
sentenças estrangeiras também passam pelo processo de legalização consular e de
tradução. A resolução 9 define, em seu artigo 12, que “a sentença estrangeira
homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente”,
no que não desborda a regra contida no artigo 484 do CPC, que estabelece que “a
execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma
natureza.” Portanto e mais uma vez repisamos que as sentenças estrangeiras
estão deslocadas no texto legal porque não são títulos. Uma das importantes
inovações trazidas pela resolução 9 do STJ foi a possibilidade de ser
homologada sentença arbitral estrangeira. Com efeito, o parágrafo primeiro do
artigo 4º prevê que “serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela
lei brasileira, teriam natureza de sentença.” Essa circunstância foi bastante
festejada pelos tribunais de mediação e de arbitragem brasileiros, que vêem
nesse regulamento um reforço à sua ainda incipiente utilização em nosso meio
jurídico. Preocupamo-nos, num primeiro momento, em saber o que, exatamente,
poderia aportar ao balcão do cartório sob a forma de carta de sentença, em
razão do artigo 89 do CPC, que dispõe competir à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a
imóveis situados no Brasil; e II - proceder a inventário e partilha de bens,
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional. Curso de Direito Registral Imobiliário
Módulo 4. Direito formal e material – o que se inscreve e como se inscreve.
Cedo nos demos conta de que não
procedia tal preocupação, na medida em que a triagem é feita diretamente no
STJ, que definirá se o tribunal estrangeiro tem competência ratione materia ou
se esta é exclusiva das cortes brasileiras. Fica, como derradeiro dilema, o
fato de que a qualificação que o registrador imobiliário irá fazer da carta de
sentença poderá resultar em choques invencíveis com os princípios registrários,
caso em que todo o procedimento homologatório terá sido válido, mas ineficaz,
incapaz de gerar o direito pretendido, por ofensa a princípios de ordem pública
contidos na legislação que regula os registros públicos, ofensa essa que, por
qualquer motivo, não foi considerada pelo STJ quando do processamento do pedido
de homologação. Nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país
estrangeiro É importante lembrar, ao falar-se em documentos formados em
país estrangeiro, o que dispõe a LRP no que tange aos assentos de nascimento,
óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro. “Art. 32. Os assentos de
nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão
considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos,
legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos
do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão,
porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no
1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem
de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.” Divórcio de brasileiro em país estrangeiro Em que pese o
disposto no artigo 89 do CPC e no artigo 12 da LICC, a jurisprudência dominante
no STF, até 2004, e no STJ, após a EC 45, inclina-se no sentido de que “1. Uma
vez que a divisão dos bens foi pactuada espontaneamente pelo casal, a
disposição de bem imóvel localizado no Brasil não fere o previsto na Lei de
Introdução ao Código Civil e Código de Processo Civil. 2. A sentença
estrangeira que ratifica acordo das partes sobre imóvel localizado no Brasil
não representa contrariedade à ordem pública.” Repetidas vezes nossas cortes
maiores têm decidido pela homologação de sentença estrangeira que, por sua vez,
homologou acordo de partilha em divórcio de casal. “É de frisar que a regra
concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer
ações relativas à imóveis localizados no Brasil – artigos 12 da Lei de
Introdução ao Código Civil e 89 do Código de Processo Civil – deve ser aplicada
com a cabível cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o
bem leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as próprias
partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim, à luz da
jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não se aplica a regra
alusiva à atuação única e exclusiva da autoridade judicante brasileira.
Confira-se com os seguintes precedentes: Sentenças Estrangeiras nos 3.633,
3.888, 4.844 e 3.408 e Sentença Estrangeira Contestada no 4.512. Na Sentença
Estrangeira no 3.408, restou consignado: - Homologação de sentença estrangeira.
Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável a sentença estrangeira
que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que
situados no Brasil, porta que não ofendido o artigo 89 do CPC, na conformidade
dos precedentes do STF (RTJ. 90/11; 109/38; 112/1006).
Aurélio - DJU 7/5/2003,
p.22); (Sentença estrangeira 7.770-1/EU
No
mesmo diapasão as decisões do STF e do STJ: Sentença estrangeira
homologada" (SEC nº 4.512/SI - Suíça, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Paulo Brossard, DJ de 2/12/94); (Sentença Estrangeira n. 7.401-0/EUA, Relator:
Ministro Marco Aurélio - DJU 20/06/2002, p.58); (Sentença Estrangeira
contestada n. 7.146-1/EUA, Relator: ministro Ilmar Galvão - DJU 2/08/2002, p.62);
(Sentença Estrangeira no 7.047-2/Japão, Relator: ministro Marco Aurélio - DJU
1/08/2002, p.135); (Sentença Estrangeira no 7.488-5/EUA, Relator: Ministro
Marco Curso de Direito Registral Imobiliário Módulo 4. Direito formal e
material – o que se inscreve e como se inscreve.
A, Relator: Ministro Nelson Jobim - DJU
3/8/2004, p.20); (Sentença Estrangeira nº 706, Haia, homologada em 24/03/2006,
publicada no D.J. de 04/04/2006); (Sentença Estrangeira Contestada nº 878/EX,
Rio de Janeiro, julgada em 18/05/2005, publicada no D.J. em 27/06/2005); (SEC
979/EX, Corte Especial, Min. Fernando Gonçalves, DJ. 29/8/05); (Sentença
Estrangeira nº 1.332, Moçambique, homologada em 24/03/2006, publicada no D.J.
de 04/04/2006). Assim pacificada a partilha de bens de casal, quando decorrente
de sentença estrangeira, o mesmo não acontece com divórcio e partilha de bens
que decorram de ato notarial, por absoluta falta de doutrina ou jurisprudência
que enfeixem as alterações decorrentes da lei 11.441/2007. No entanto,
admitindo-se que outros países também aceitem a escritura pública notarial para
os atos de divórcio e partilha de bens, como no Brasil restaram autorizadas
pelo artigo 1.124-A do CPC, com a redação dada pela lei 11.441/2007, por
analogia arrisco-me a dizer que: (1) uma vez provada a existência da lei
estrangeira e sua vigência; (2) se nenhuma ofensa houver contra a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes; (3) se a escritura notarial
estrangeira for “legalizada” perante autoridade consular brasileira no país de
origem; (4) se houver tradução integral do documento, feita por agente capaz; e
(5) uma vez seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos;
tal escritura poderá ser levada a registro imobiliário no Brasil
independentemente de homologação judicial. *Mario Pazutti Mezzari é
registrador de imóveis do 1º Ofício de Pelotas, RS.
Fonte: Uniregistral.
Postado por: Sancho Neto.
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