Curso de Direito Registral Imobiliário, promovido pela Uniregistral, em parceria com o Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estdo de São Paulo.
Nesta página estão disponibilizados os textos que servem de material de apoio e demais documentos relativos ao curso.
Índice
- Programa do Cap. I – Curso de Direito Registral Imobiliáro – Uniregistral.
- Notícias sobre o Curso.
- Fotos do curso.
- Módulos I e II Atividade Complementar – folhas de exercícios
Atividade Complementar 1
Atividade Complementar 2
Atividade Complementar 3
Atividade Complementar 4 - Módulo III – Atividade complementar – folhas de exercícios
Atividade Complementares 5 a 8 – Módulo III. Vide item 13, Módulo III, abaixo.
Material de apoio
Módulo I e II – Princípios de direito registral imobiliário.- Apresentação. Sérgio Jacomino.
- O paradigma da independência jurídica dos registradores e dos notários. Ricardo Dip.
- Sobre a crise contemporânea da segurança jurídica. Ricardo Dip.
- Sobre a função social do registrador de imóveis. Ricardo Dip.
- Sobre a qualificação no Registro de Imóveis. Ricardo Dip.
- Princípios do Direito Registral Imobiliário. ÁlvaroMelo Filho.
- Princípio de legalidade e o Registro de Imóveis. Flauzilino Araújo dos Santos.
- Títulos judiciais e o Registro Imobiliário. Marcelo Martins Berthe.
- Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. Flauzilino Araújo dos Santos.
- Qualificação de títulos judiciais e crime de desobediência.
Sílvia Dip. Neste artigo, a advogada discute a recusa de registro ou
averbação de títulos judiciais e a descaracterização do crime de
desobediência nesses casos. Confira:
STF – HC 85.911
Qualificação de títulos judiciais. Prof. Dr. Carlos Frederico Coelho Nogueira.
Qualificação de títulos judiciais – apresentação. Diego Selhane Perez. - Processo administrativo ordinário no juízo corregegedor Vicente de Abreu Amadei.
- A penhora e o procedimento de dúvida. Sérgio Jacomino.
- Averbação premonitória. Sérgio Jacomino.
- O estatuto profissional do notário e do registrador. Ricardo Dip.
- Planteamiento general de los registros públicos y su división en registros administrativos e registros jurídicos. Juan Antonio Leyva De Leyva. RCDI n. 591, marzo-abril 1989, pp. 261-308.
- Dictamen sobre la naturaleza de la función registral y la figura del Registrador. José Luis Lacruz Berdejo. RCDI n. 530, enero/febrero 1979, pp. 75-183.
- Presente y futuro de la calificación registral. José María Chico y Ortiz. RCDI n. 496, mayo/junio 1973, pp. 579-609.
- A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registro e para delegação para provimento desses serviços. Celso Antonio Bandeira de Mello.
- Natureza jurídica das atividades notariais e registrais. Marcelo Figueiredo.
- Atividade Notarial e de registro. Luís Roberto Barroso.
- Qualificação de títulos judiciais – apresentação. Diego Selhane Perez.
- Organização do Registro da Propriedade em países em desenvolvimento. Benito Arruñada.
- A função econômica da publicidade registral. Fernando Méndez González.
- O novo direito penal-disciplinar dos notarios e registradores. Ricardo Dip. Nota: o texto é de 1997. A Lei 8.935 foi alterada em 1999 para inclusão do inc. VII no art. 39 (incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)
- Registro de Imóveis e concorrência. Celso Fernandes Campilongo. SInopse da exposição, com indicação de questões dissertativas e bibliografia.
- Concursos – notários e registradores – projetos de lei. Eduardo Oliveira. Extrato de projetos de lei apesentados na Câmara Federal.
- Oficialização – Jurisprudência dos tribunais superiores.
- STF – AI-Agr. 4449.138-9 – Bahia, rel. min. Carlos Velloso. Ementa (resumo): Constitucional. Recurso Extraordinário. Administrativo. Titulares de serventias notariais e de registro. Oficialização pelo Poder Público em período anterior à CF/88.
- STJ – Agrg-RMS 10.205-BA. Ementa (resumo): Agravo Regimental. Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Titulares de serventias notariais e de registro. Inteligência do art. 236 da CF/88. Possibilidade de privatização dos serviços notariais e de registro. Inteligência do art. 236 da CF/88. Possibilidade de privatização dos serviços notariais e de registro público. Oficialização pelo Poder Público em período anterior à promulgação da CF/88. Vedação. Art. 32 do ADCT. etc.
- STJ – Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 449.138-9 Bahia. Ementa (resumo): Constitucional. Recurso extraordinário. Administrativo. Titulares de serventias notariais e de registro. Oficialização pelo Poder Público em período anterior à CF/88 (continua).
- São taxativos os atos registráveis. Ricardo Dip. Discussão sobre a taxatividade e teoria de numerus clausus dos fatos inscritíveis
- Instrumentos particulares – power point. Sérgio Jacomino. Quadro sinótico.
- Morfologia titular. Ricardo Dip.
- Morfologia instrumental. Márcio Mesquita.
- Títulos Administrativos. Vicente de Abreu Amadei.
- Caução de Imóveis. Mário Pazutti Mezzari.
- Documentos e sentenças estrangeiros e sua registrabilidade. Mário Pazutti Mezzari.
- Saneamento da matrícula. Mário Pazutti Mezzari.
- Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e o Registro de Imóveis. Mário Pazutti Mezzari.
Postado por: Sancho Neto. Of.s
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