O ato praticado é o de
registro, e não de averbação (artigo 167, I, 5, da Lei 6.015/73), e tem
caráter obrigatório (artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil). A
penhora será feita através de mandado, ou de certidão extraída dos autos
de execução, da qual conste cópia do auto ou termo de penhora. O
mandado ou certidão serão expedidos para seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis respectivo, Advirta-se que não é possível, para o registro da penhora, o
simples ofício, conbinado com art. 239 da LRP.
O mandado ou certidão deverão conter, obrigatoriamente:
I. Nome do juiz e especificação do respectivo cargo;
II. Natureza e número do processo;
III. Nome e qualificação das partes de forma completa, do exeqüente e do executado. Deverá haver perfeita coincidência entre o executado e o titular de domínio do imóvel penhorado. O imóvel há que pertencer ao executado. Somente é possível o registro da penhora em nome de terceiro se a ele alienado pelo executado, desde que tenha sido caracterizada, no processo, a fraude de execução, por decisão que reconhecer a ineficácia da alienação em relação ao exeqüente, circunstância que deverá constar do mandado ou das certidões;
IV. Nome do depositário, que deve constar obrigatoriamente, verificando-se se a sua assinatura foi aposta ao auto ou termo de penhora;
V. Indicação do imóvel penhorado com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição;
VI. Especificação do valor da execução;
VII. Autenticação das peças apresentadas e assinatura do juiz.
ARRESTO-SEQÜESTRO
Devem ser observados todos os requisitos exigidos para o registro de mandado ou certidão de penhora, apenas com destaque para que, nos arrestos e seqüestros, deverá ser consignada a natureza cautelar da medida.
Fonte: www.advocaciaassociada.com.br
Postado por: Sancho Neto.Of.s.
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