terça-feira, 2 de junho de 2009

Escritura Pública possibilitando a realização de Inventário, Partilha, Separação Consensual e Divórcio direto pela via administrativa.(Voluntária)




Requisitos para Lavratura de Escritura possibilitando a realização de Inventário, Partilha, Separação Consensual e Divórcio direto pela via administrativa.(Voluntária)


Sumário:

1º Inventário Extrajudicial - condições, características e benefícios; 2º Separação e Divorcio Consensual ou Direto - condições, características e benefícios; Requisitos básicos para se prevalecer da Lei 11.441/07; Documentação necessária; Requisitos para a lavratura da escritura de separação e divorcio; Qualificação das partes; Observações:
Introdução:
os serviços notariais deverão se organizar para essa nova função. Esse aparelhamento começa pela organização do espaço físico até a organização da questão ético-profissional.
1º Inventário Extrajudicial - condições, características e benefícios

Em vigor desde 4.1.2007, a Lei nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (i) todos os herdeiros sejam capazes; (ii) o autor da herança não tenha deixado testamento e (iii) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens.

Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens.

Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

Relacionamos abaixo as principais condições e características do inventário extrajudicial:

(a) as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de (pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

(b) para a lavratura da escritura pública, é livre a escolha do tabelião de notas, não se
aplicando as regras de competência do CPC.

(c) As partes obrigatoriamente deverão estar assistidas por advogado(s), que
assinará(ão) junto a escritura;

(d) quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12)meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. Como na via administrativa, não existe um protocolo de registro do início do inventário,formalizando-se apenas com a lavratura da escritura pública, há controvérsia na

doutrina com relação à aplicação do art. 983 do CPC aos inventários extrajudiciais.
Nesse contexto, se possível, é recomendável que a escritura pública seja lavrada dentro de 60 dias a contar do falecimento (prazo para abertura do inventário judicial, sem multa). De qualquer forma, “A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.” (art. 31 da Resolução 35/2007);

(e) É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e
partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art.990 do Código de Processo Civil. (art. 11 da Resolução 35/2007);

(f) é obrigatória a apresentação de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas;

(g) o ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública (Imposto
Estadual - deve ser recolhido no local onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro);

No inventário judicial, a competência é regulamentada pelo art. 96 do CPC:

“Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.”
Nos termos do parágrafo único do art. 982 do CPC, “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

(h) recolhimento das custas e emolumentos do ato notarial (valor fixado em lei
estadual);

(i) O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver
fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum
dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito (nos termos do art. 32 da Resolução
35/2007), “

Os seguintes documentos são necessários à lavratura da Escritura Pública:

(i) certidão de óbito do autor da herança (o falecido);

(ii) documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da
herança;

(iii) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de
nascimento, casamento, óbito etc.);

(iv) escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;

(v) certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis,
atualizada e não anterior à data do óbito;

(vi) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis,
relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;

(vii) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do
espólio;

(viii) certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

(ix) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

(x) documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao
Colégio Notarial do Brasil;

(xi) certidão de Regularidade do ITCD;

(xii) CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos
cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio;

- Benefícios do Inventário Extrajudicial e Conclusão;

Após analisarmos as condições e as características do inventário extrajudicial, abordaremos alguns dos benefícios que ele é capaz de proporcionar;

O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens;

Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial;

Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro;

A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes.

Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito” (art. 32 da Resolução nº 35/2007). A presença obrigatória dos advogados, assistindo as No entanto, não é prerrogativa exclusiva da via extrajudicial, pois judicialmente também é possível a partilha amigável (art. 1031 e seguintes do CPC - arrolamento)

partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF)

Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma
extrajudicial é uma alternativa que deve considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.

Conforme entendimento da Desembargadora do TJ/RS Maria Berenice Dias (“in” Manual das Sucessões - Editora Revista dos Tribunais- página 543)
Vale, contudo, salientar que a via judicial mostra-se mais viável quando a documentação dos bens a serem inventariados ou a comprovação do vínculo de parentesco não estiverem totalmente em ordem.

2º Separação e Divorcio Consensual ou Direto - condições, características e benefícios.

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

Altera dispositivos da Lei . 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei . 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei . 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.(NR)

Art. 3o A Lei 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Requisitos básicos para se prevalecer da Lei 11.441/07:

Os atos deverão ser CONSENSUAIS (Ou seja, sem brigas ) ( Litigioso Via Contenciosa);
Não poderá ter filhos menores ou incapazes envolvidos;
As partes deverão estar assistidas por advogado.

Documentação necessária:

Certidão de Casamento original emitida a menos de 90 (noventa) dias, retirar no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento;

RG e CPF Autenticados dos Cônjuges e Filhos se houver;

RG e CPF Autenticados das 2 (duas) Testemunhas (somente em caso de Divórcio Direto );

Pacto Antenupcial (se houver);

Cópia da Sentença ou do acordo homologado judicialmente constando todos os termos
( Somente em caso de Conversão de Separação Judicial em Divórcio )

Cópia Autenticada da Carteira da OAB do Advogado Assistente;

Requisitos para a lavratura da escritura de separação e divorcio:

Lei 7.433/85
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do
§ 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985

Qualificação das partes:

Qualificação pessoal completa das partes (casal, filhos, testemunhas e do advogado assistente); e, Minuta (Petição) assinada pelo advogado assistente e pelas partes requerendo a Separação, o Divórcio ou a Conversão em Divórcio, constando as seguintes declarações:

se tiveram filhos (em caso positivo juntar Certidão de Nascimento Autenticada e qualificar cada um deles);

se o casal tem bens comuns a partilhar;

se haverá pagamento de pensão alimentícia;

se a cônjuge mulher voltará a usar seu nome de solteira.

Observações:
Em caso de processos com Partilha de Bens, será necessário primeiramente as partes assistidas por advogado abrirem o Processo Administrativo junto a Fazenda Estadual Prefeitura ou Secretária de Fazenda, para proceder o recolhimento do Imposto de Transmissão bens imóveis ( ITBI ) incidente, e somente após a conclusão deste processo o Cartório estará apto a lavrar a Escritura Pública. É indispensável a apresentação dos documento Originais (RG e CPF) das partes no ato da Lavratura da Escritura.
Quanto ao espaço físico é importante que no tabelionato haja um lugar, uma sala específica, reservado para o atendimento aos casos de separação e divórcio.

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