sábado, 1 de maio de 2010

Projeto de Lei 5951-2009 – Altera a Lei de Registros Públicos no Âmbito do Registro de Imóveis. Com benefício em Títulos e Documentos.


Projeto de Lei 5951-2009 – Altera a Lei de Registros Públicos no Âmbito do Registro de Imóveis. Com benefício em Títulos e Documentos. 

PROJETO DE LEI Nº 5951-DE 2009 de Autoria do Senhor Índio da Costa o qual dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências.
Portanto, podemos fazer uma critica clara desse projeto e indago, primeiramente que o referido cabeçalho desse Projeto de Lei descabido, mencionando que, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias, O autor não tem se quer nenhum conhecimento e sabia importância que tem a seriedade, celeridade, e públicidade das transações imobiliárias pela lei vigente 6.015/73 dentre outros dispositivos que combina com a LRP.
É um despautério ter nesse Projeto a ideia de retirar o Livro 03 do Registro de Imóveis e passar para Títulos e Documentos que garantia real existirá a não ser no Registro de Imóveis? Pelo que eu entendo nenhuma, e o que será dos cartórios dos interiores que vivem de Cédulas de Créditos? e os bancos será que aceitarão os títulos de Cédulas de Créditos registrados tão somente em Títulos e Documentos? Pela prática, e eu vejo que jamais os Bancos aceitariam e nem entenderiam, haja vista que a garantia de tal garantia deverá estar vinculado tão somente ao Fólio Real do imóvel, e não Fólio Real de Títulos e Documentos.
No tocante as Intimações, teremos que alterar os dispositivos da lei 9514/97 o qual elenca, que depois de três tentativas do registro de Títulos e Documentos e não tendo êxito as intimações e nem a solvência ao credor, posteriormente far-se-á intimação pelo Registro de Imóveis publicando-se em jornal de grande circulação, para depois de tudo isso não sendo sanado o inadimplemento, consolidará  a propriedade.
Daí vem um Projeto elencando que será exclusivamente em Títulos e Documentos, e o que será da consolidação? O registro emprestará a matricula para Títulos e Documentos Consolidar, e os atos que necessita de harmonia no Livro 2 e livro 3?  É um projeto se pé sem cabeça, com certeza isso não pode ir à frente. Nesse desiderato Fere de morte a harmonia do Registro de Imóveis.
Dentre essas colocações existem outras ideias nesse Projeto as quais não tem nexo causal Registral algum a meu ver será uma deturpação ao registro de imóveis.
Ha de se frisar que há pouco tempo os Ofícios de Título e Documentos deixaram de registrar o título de Alienação Fiduciária de Automóvel, será isso, a deturpação aos princípios registrais, a ordem da legalidade jurídica, e a paz harmônica do Registro de imóveis.
Isto posto, Uma das peculiaridades que quero firmar bastante pertinente, e uma pergunta que não deixa calar, é de se indagar, quem é que estar por traz de um Projeto descabido desse Natureza, por que, ao meu ver é totalmente descabido e sem moral e sem entendimento algum a sistemática do Registro de Imóveis.
Diante disso não há se quer nenhuma sistemática harmônica aos princípios informativos de Direito Registral, em especial, o da legalidade, inscrição, Fé Pública, Continuidade, Territorialidade, Concentração, Especialidade, e Prioridade.
Como é claro frisar:
Que tal Projeto encontra-se encaminhado para o senado, veja o andamento abaixo.
Projeto de Lei 5951-2009 – Andamento.


Proposição: PL-5951/2009   Avulso
Autor:
Data de Apresentação: 02/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CCJC: Aguardando Deliberação.
Ementa: Dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos, adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade das transações imobiliárias e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências.
Explicação da Ementa Indexação: Normas, utilização, meio eletrônico, registro público, natureza econômico-financeira, substituição, arquivamento, livro, ficha, microfilme, regulamentação, Conselho Nacional de Justiça, requisitos, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, recebimento, título, documento, fornecimento, informação, certidão, digitalização, imagem, documentação, arquivo. _ Alteração, Lei dos Registros Públicos, restrição, acesso, registro público, utilização, matrícula, registro, contrato, estatuto, ato constitutivo, transcrição, Registro de Títulos e Documentos, padronização, cláusula, comercialização, financiamento, imóvel, requisitos, normas, Registro de Imóveis, parcelamento, solo, incorporação imobiliária. _ Procedimento, protocolo, processo, registro, título, redução, prazo, exame, nulidade, encerramento, retificação, cancelamento, averbação, escritura, bem de família, imóvel hipotecado, notificação, intimação. _ Alteração, Lei do Parcelamento Urbano, contrato, compra e venda, inadimplência, devedor, adquirente, pagamento, cartório.
: Altera as Leis nºs 6.015, de 1973 e 6.766, de 1979.
Despacho:
23/9/2009 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Legislação Citada
Postado por Sancho Neto
Editor.

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