quinta-feira, 3 de julho de 2014

A indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional não impede o registro de Carta de Arrematação.

CSM/SP. Carta de Arrematação. Indisponibilidade. Penhora – Fazenda Nacional. Alienação forçada – registro viável.
A indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional não impede o registro de Carta de Arrematação.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000029-33.2013.8.26.0296, onde se decidiu que a indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91) não impede o registro de Carta de Arrematação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do registro de Carta de Arrematação, tendo em vista a existência de indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91). Em suas razões, a apelante afirmou que os requisitos legais foram atendidos e que a existência de outras penhoras não impedem o registro da Carta de Arrematação, uma vez que, as garantias sobre o i móvel arrematado passam para o preço da arrematação.

Íntegra da decisão
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Seleção: Consultoria do IRIB. Fonte: boletim - IRIB.

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