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O inventário extrajudicial, feito em cartório, pode ser feito em poucos
meses, enquanto o judicial demora mais de um ano
São
Paulo - Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do
processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a
possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em
cartório, tornou o procedimento menos penoso.
O
inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens,
os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é
o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele
pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No
primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e
é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que
o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já
o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve
ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há
interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há
divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
“O
inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que
seja, pois há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo Barcellos,
sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por
ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o
procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir
os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.
Escolha do cartório e contratação do advogado
Os
primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas
onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado,
que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou
interessado.
Os
honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados (OAB) e
variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira,
presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem
sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.
“Em
muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar”,
afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que
envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode
cobrar cerca de 10 mil reais.
Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.
De
acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR
(Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a
família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas
vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião
faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só
depois a família contrata um advogado”, diz.
Nomeação do inventariante
A
família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que
administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo
falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar
eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou
o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.
Levantamento das dívidas e dos bens
Após
o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas
pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser
quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou
até o limite da herança.
Para
verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as
certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não
deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
“É
preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não
forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no
inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.
Além
das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo
falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os
documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis,
o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver
irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro,
o procedimento é bem simples.
Pagamento do imposto
Para
que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no
cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para
estado, podendo chegar a até 8%.
“A
grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD,
porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido", diz Rodrigo da
Cunha Pereira.
O
inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a
declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O
documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros
envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por
isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a
família, os registros e certidões negativas devem ter sido
providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem
ter sido reunidas.
O
imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no
preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de
mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado
é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após
preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do
imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Divisão dos bens
Como
o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares
concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e
do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada
herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
“O
ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa
sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um
imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para
outro, por exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.
Porém,
em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde
exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de
ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha.
Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que
posteriormente definirão o que vão fazer com ele – se vão vendê-lo e
dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.
Encaminhamento da minuta
Com
a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o
cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do
inventário, à procuradoria estadual.
“Em
muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só
assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a
minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A
procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as
declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no
cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário.
Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Lavratura da Escritura
Depois
de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a
documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da
Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o
processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa),
tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e
do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão
de regularidade do ITCMD etc.
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros
Se
houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a
certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão
matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito
o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos
herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse
dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A
certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para
a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e
empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens,
direitos e ações.
Prazo
Segundo
o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e
partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da
sucessão (falecimento).
Mas,
conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente
cumprido na prática. “Pelo Código Civil existe o prazo de 30 dias, mas
ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas
famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi
nenhum juiz estipular multas por isso”, diz.
Existem
também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o
estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for
feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o
acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso
exceder 180 dias, a multa é de 20%.
Fonte: Site Exame | 28/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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Postado por: Sancho Neto. Of.s.
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