Para
esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou
questão acerca da impossibilidade de registro de incorporação
imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade. Veja como a
Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos
ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade?
Resposta:
Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e
Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto
Alegre, 2010, p. 120:
“A
lei conhece situações nas quais o proprietário ou titular de direitos
de aquisição vê-se impedido de efetuar atos de disposição sobre seus
bens. A indisponibilidade de bens decorre de duas fontes: a judicial,
como medida cautelar concedida ou imposta pelo Juiz; e a administrativa,
imposta sobre os bens dos administradores de sociedades voltadas a
atividades financeiras, decretadas pelo Banco Central do Brasil. Uma vez
averbadas tais restrições, pelo caráter de livre comercialização que
deve emanar do empreendimento, ficaria desfigurada a incorporação
imobiliária, motivo pelo qual se deve negar registro a tais
empreendimentos em que o proprietário e/ou incorporador esteja submetido
a tal embargo pessoal.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB e PORTAL RI | 30/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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