Por Walter João Jorge Junior, síndico,
empresário, bacharel em Direito – diretor jurídico da Pereira Jorge
Contabilidade Ltda.
Após o empreendimento instituído – concretizado
pelo seu respectivo construtor – e pronto para ser habitado, há necessidade de coletar
e normatizar a forma como os condôminos desejam organizar e administrar o
patrimônio comum, expressando textualmente os interesses através da Convenção
Condominial. Logo, para que o texto venha a expressar a vontade dos condôminos
perante o condomínio, é necessária, conforme o art. 1.333 do Código Civil, a
assinatura dos condôminos que representem 2/3 (dois terços) das frações ideais
de terreno junto ao seu texto para que a mesma obtenha validade perante a massa
condominial (SOUZA, 2001, p. 65.).
Por força da lei das Incorporações Imobiliárias, o
incorporador, por exemplo, é obrigado a registrar junto ao Cartório de Registro
de Imóveis a Minuta da Futura Convenção do condomínio (art. 32, j, da Lei nº
4.591/64) antes de comercializar as unidades imobiliárias. A minuta consiste
numa proposta, ou ainda, idéia básica, inicial, de regramento para convívio
futuro em condomínio (SILVA, 2008. p. 506). Todavia, por ser elaborada pelo
incorporador, a Minuta da Futura Convenção, evidentemente, nem sempre expressa
a real vontade da massa condominial.
Na prática, os condôminos passam a se relacionar
somente após a entrega do imóvel, o que dificulta a coleta de opiniões e até
mesmo da assinatura no texto da convenção condominial para que esta passe a ter
validade, fazendo com que a maioria dos condomínios sejam administrados durante
meses – e até dezenas de anos – com base tão somente na minuta da convenção
registrada pela incorporadora. Todavia, para evitar prejuízos ao bom convívio
coletivo, a jurisprudência e a doutrina especializada, porém de forma tímida,
já tem apontado para a validade da minuta registrada pela incorporadora até que
seja realizada a assinatura e o respectivo registro da convenção oficial
(FRANCO, 2005, p. 20.).
Porém, para que a minuta de convenção possua
eficácia imediata e plena perante os condôminos, esta necessita ser assinada, e
assim aprovada (AVVAD, 2005, p. 70.), pelos titulares de direito que
representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio (art.
1.333 do Código Civil), transformando-a de minuta em convenção oficial,
indiscutivelmente válida, basta a coleta da assinatura dos co-proprietários
junto à mesma ou em documento apartado destinado especificadamente para tanto.
Trata-se então da aprovação da primeira convenção condominial, transformando-a
de minuta em texto definitivo, não se confundindo com a alteração do texto da
convenção condominial, prevista no art. 1.351 do Código Civil, o que demandaria
presença dos condôminos em assembléia (WALD, 2002, p. 141.). O caput do art.
1.333 do Código Civil trata tão somente da assinatura dos condôminos na
convenção e não da presença destes em assembléia para concretização do ato.
Fonte:
http://migre.me/hRFYV
Postado por Sancho Neto. Of.s.
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