segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Integralização de Capital pelo bem imóvel "Direito Aquisitivo"

Incorporação de direito aquisitivo por Ivanildo Figueiredo

Publicado em: 15/10/2009


O aumento do capital de sociedade empresarial ou comercial pode ser realizado mediante incorporação ou conferência de bens.

Geralmente, essa incorporação é promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital. O imóvel deve ser integralizado ao capital pelo valor de sua avaliação, por meio de instrumento particular ou escritura pública. No caso de sociedade anônima, a avaliação dos bens será feita por três peritos ou empresa especializada (Lei 6.404/76, art. 8º).

O instrumento de incorporação deve ser arquivado na Junta Comercial, e a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, é o documento hábil para a transferência, por transcrição no cartório de registro de imóveis, “dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social” (Lei 8.934/94, art. 64). Não existe qualquer dúvida quanto a esse procedimento de incorporação ou conferência de bens ao capital quando o imóvel já é de propriedade do sócio e assim está registrado no cartório de imóveis. Dúvidas são levantadas, todavia, quando o imóvel ainda não pertence definitivamente ao sócio, quando este é titular, apenas, do direito aquisitivo representado em contrato de promessa de compra e venda. Neste caso, o sócio pode incorporar ao capital da sociedade o direito aquisitivo do qual é titular, determinado pelo valor efetivamente pago no contrato de promessa de compra e venda. De acordo com a legislação, “o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro” (Lei 6.404/76, art. 7º, Código Civil, art. 997). Com a incorporação do direito aquisitivo ao capital, expresso em moeda corrente, esse ato equivale a uma cessão, razão pela qual a sociedade passa a ser titular desse direito perante o proprietário e vendedor do imóvel, para fins de lavratura da escritura definitiva.

Mas para a validade dessa operação, o instrumento de incorporação depende de arquivamento na Junta Comercial, e a certidão de arquivamento deverá ser registrada no cartório de imóveis. Na incorporação de imóvel ao capital, não incide o imposto de transmissão inter vivos (ITBI), assim como não é devido laudêmio, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera essa operação como não onerosa, representando uma simples troca de imóvel por quotas ou ações do capital, sem modificação quantitativa do patrimônio do sócio (STJ, 2ª Turma, RESP 1.104.363-PE, julgado em 01/10/2009). Não é cabível, contudo, a incorporação de direito aquisitivo se o contrato de promessa de compra e venda não estiver quitado. Isto porque o direito aquisitivo ainda não se consolidou para efeito de determinação do valor a ser incorporado ao capital, assim como o contrato está sujeito a rescisão por inadimplemento.


» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

[1]_____________________

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

FIGUEIREDO, IVANILDO. Incorporação de Direito Aquisitivo. Uma análise sob a norma-da-razão. Anoreg - BR, Publicado em: 15/10/2009. Disponível em: Fonte: ’Jornal do Comercio - PE - PE – Economia’ <http://www.anoreg.org.br/?pagina=visualizar_noticia&cod=20235>. Acesso em: 25 set. 2009.



[1]postado Por Sancho Neto

19 comentários:

VadoAju disse...

Olá, gostei muito de encontrar o teu blog e gostaria de saber o seguinte, com o advento do novo Código Civil, a incorporação de imóvel de pessoa física (sócio)para pessoa jurídica, segue qual procedimento:

a) A guia de ITBI, com a devida isenção?
b) O contrato particular de alteração contratual que foi feita pela empresa onde o sócio é mencionado incorporando dito bem ao capital da empresa, e recebendo por isso as devidas quotas equivalente ao valor contábil atribuído ao bem, serve para junto com a isenção do ITBI, ser feito o registro do mesmo no Cartório competente?

c) Com a isenção da Guia de ITBI terá qeu ser feita escritura de alteração contratual e depois sim ser levado ao registro imobiliáriio

Sancho Neto. Of.s. disse...

1 - Resposta - Se houver isenção, perfeito. é só apresentar a mesma.

2 - R - A alteração deverá ser registrada na junta comercial competente. mencionando que o imóvel foi incorporado a empresa tal.

3 - R - A escritura pública poderá ser feita sim, mais é dificil poucas pessoas sabem disso, mais o instrumento particular da junta, ou seja, a alteração e sempre a mais usada.

Eu tenho entendimento que, para incorporar se usa as mesmas peculiaridades da escritura pública, qual seja, a mesma documentação pertinente.

Renata disse...

Boa tarde! Concordando com o colega acima, também gostei de encontrar seu blog. Suas informações são prestadas de forma clara e dedivamente fundamentadas. E ... abusando dos seu conhecimento... gostaria de saber " o inverso". No caso em que a sociedade limitada foi constituída e um dos sócios incorporou em pagamento do capital um imóvel e, agora, pretende-se vender esse imóvel(único patrimônio da sociedade). Precisa-se, necessariamente, dissolver a sociedade? Antecipadamente, agradeço.

Sancho Neto disse...

Não precisa dissolver a sociedade Renata!!!, é só transferir pra quem quer que seja, da melhor forma que desejar, pode ser doando, vendendo ETC. e a empresa ficará intacta. Só não vai mais existir a propriedade integralizada.

OK.

Unknown disse...

Dúvida: Uma vez integralizado o imóvel do sócio no capital da empresa, a pessoa fisica nao pode mais dispor do direito de alienar o bem, nao é mesmo?

Sancho Neto. Of.s. disse...

Prezada Fernanda,

Fernanda como pessoa fisica não, mas como juridica tranquilo, sem problemas.

Dácio disse...

Boa tarde.

É possível um sócio integralizar o capital social de uma empresa com um bem imóvel, sem gerar o ITBI?

Att

Dácio Rodrigues

Anônimo disse...

Estou com dificuldades para encontrar um modelo deste tipo de escritura publica de incorporção. Por um acaso o senhor a teria?

Anônimo disse...

Olá, li seu artigo sobre incorporação do bem imóvel do sócio para a empresa e achei muito bom. Porém fiquei com uma duvida, no caso da Incorporação ser realizada por escritura publica, bastaria só ela à ser apresentada ao registro de imóveis para o registro da transferencia do bem ou a escritura pública tambem terá de passar primeiro pela junta comercial para depois ir para o RGI? gostaria muito de seu esclarecimento. Grata

Sancho Neto. Of.s. disse...

Dácio via de regra não, mas depende da peculiaridade que seu Estado possa adotar.

Nely disse...

Prezado, boa tarde!

No caso de aumento de capital com imóvel do sócio de sociedade limitada, para fins de documentação, somente será necessário o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial?

Existe alguma situação em que o sócio coloque o imóvel em garantia para futura integralização de capital, contabilizado como "reserva de capital" e inclua essa informação no contrato social com período estipulado para integralizar esse capital?
Nesse caso, o sócio poderá, quando chegar o momento de integralizar o capital, trocar a integralização do imóvel por dinheiro? Como funcionaria esse processo?

Desde já agradeço a atenção.

Anônimo disse...

Artigo interessante sobre a integralização do capital, contudo, a decisão citada foi modificada em Embargos de divergencia em 02/09/2010, onde foi considerado que trata-se sim de ato onoroso, genrando então referida incidencia tributária.

Paulahmb disse...

QDO UM SOCIO INTEGRALIZAR COM UM TERRENO E O MESMO TERRENO SOFRER AVALIAÇÃO PARA MAIS. COMO REGISTRAR CONTABILMENTE ESSE "GANHO"? AJUSTE A VALOR DE MERCADO? OBS: O TERRENO SERÁ PARA CONSTRUÇÃO. OBJETO DA EMPRESA. (INCORPORADORA)OBRIGADA.

Paulahmb disse...

QDO UM SOCIO INTEGRALIZAR COM UM TERRENO E O MESMO TERRENO SOFRER AVALIAÇÃO PARA MAIS. COMO REGISTRAR CONTABILMENTE ESSE "GANHO"? AJUSTE A VALOR DE MERCADO? OBS: O TERRENO SERÁ PARA CONSTRUÇÃO. OBJETO DA EMPRESA. (INCORPORADORA)OBRIGADA.

Rodrigo bri o disse...

Boa tarde! Sem querer tomar o Tempo do amigo! Se eu tenho u imóvel já registrado na junta em nome da empresa , qual seria o prazo pra registrar este imóvel integralizado no rg??

baleeiro disse...

Uma vez integralizado o imóvel do sócio no capital da empresa, a pessoa fisica nao pode mais dispor do direito de alienar o bem, somente a juridica.Duvida, mas precisa de aprovação dos demais socios ou não? Ou ele vende sem precisar fazer alteração contratual.Aguardo....

Unknown disse...

Bom Dia !
gostaria de saber, sobre o procedimento do RGI (Armação dos Búzios)- para registrar um instrumento de incorporação de bem imóvel - primeiro a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis.(devo levar tbm a alteração contratual em que o sócio entra com os bens imoveis, devidamente comprovado por certidão de ônus reais.,(emitida pelo próprio RGI) e quanto a isenção de ITBI - eu devo procederde qual forma, pegar uma guia e requerer a isenção na prefeitura local., Bem pelo que entendo se esta escrito na lei,que há uma isenção, não devo pegar papel nenhum.-(já esta na Lei.) e caso o RGI me peça certidões de distribuidores , e todas as certidões necessárias para (ex: lavrar uma escritura)- caso não concorde com o procedimento do RGI, o que devo fazer, para prevalecer a lei.agradeço de antemão a atenção dispensada, e aguardo um retorno breve do amigo.
saudações
Xavier Búzios

Eduardo Souza disse...

Nobre colega, louvavel sua atitude e contribuição, parabens.
Aproveitando o ensejo, gostaria de tirar uma duvida, vamos lá...

Um sócio de uma empresa ltda transfere parte de seu imóvel para o capital social da empresa que era de 60.000 passando então á 1.000.000, um ano depois resolve fazer uma RETIFICAÇÂO no contrato social, retirando o imóvel e estabelecendo um capital social de 250.000 á integralizar.

pergunta-se:
I - esté ato de transferir o imóvel gera informação a receita federal e obrigação de recolhimento de imposto de renda com base na lei que segue ( (Lei nº 9.249/1995, art. 23 incorporado ao RIR/1999, art. 132):
I - se a transferência for efetuada pelo valor constante da Declaração de Bens:
a) a pessoa física deverá lançar as quotas ou ações subscritas, na Declaração de Bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos; e

b) não será presumida distribuição disfarçada de lucros;

II - se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior entre o valor da transferência e o valor constante da Declaração de Bens será tributável como ganho de capital.)?

o fato de acrescentar ao capital social nas condições á integralizar é contado o imposto total ou de acordo com a integralização?

desde já sou grato somente pela vossa atuação.

Anônimo disse...

Olá!,

Adquiri um imóvel rural e escriturei em nome da Pessoa Jurídica. Pretendo integralizar esse imóvel a uma outra Pessoa Juridica, cuja alteração contratual já foi registrada na Junta Comercial. Quais os documentos que devo encaminhar ao Registro de Imóveis? Com a alteração contratual eu consigo transferir essa propriedade da Pessoa Juridica "A" para e Empresa "B"?

No aguardo,

Claudia Santos Abreu.