sábado, 3 de abril de 2010

Sistema Eletrônico de Averbação e Cancelamento de Penhora de Bens Imóveis



Direito Imobiliário
Sistema Eletrônico de Averbação e Cancelamento de Penhora de Bens Imóveis

Autor
Márcio Rachkorsky

"Com bastante entusiasmo transcrevi alguns trechos da corajosa e pioneira decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo"

Recente decisão (*) do Excelentíssimo Corregedor Geral de Justiça de São Paulo, Dr. Gilberto Passos de Freitas, publicada no DOE de 09/08/2.007, representa grande e importante avanço operacional, hábil a possibilitar uma execução mais célere, premiando sobretudo os  advogados que atuam no mercado imobiliário. A decisão autoriza a operação do sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais (penhora on line), em caráter experimental, pelo prazo de 06 (seis) meses, na capital de São Paulo.

O uso de meio eletrônico na comunicação oficial de atos processuais está expresso no § 2º do art. 154 do Código de Processo Civil: "Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." Especificamente em matéria de penhora de bens imóveis, dispôs o legislador processual, com a edição da Lei n. 11.382/2006, que "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos" (art. 659, § 6º, do CPC).

(*) Penhora on line. Arisp - CRSEC - Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Icp-Brasil Certificação digital. Registro de Imóveis - Sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais, denominado "penhora on line" - Admissibilidade, especialmente diante do prescrito no artigo 659, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, obedecidos os requisitos da autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 154 do CPC) - Autorização para implantação do sistema pela Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, em caráter experimental e sob acompanhamento, com indicação das diretrizes elementares de sua estruturação. PROCESSO CG Nº 888/2006 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (nº264/2007-EDEGE-2.1)
 
A decisão em tela, extremamente fundamentada, embasada em brilhante parecer dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra e Dr. Vicente de Abreu Amadei,  define diretrizes elementares de estruturação do sistema eletrônico de averbação e cancelamento de penhora de bens imóveis nas serventias prediais (penhora on-line), quais sejam                                                   :

1) O sistema computacional e o fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, bem como as determinações e normas de segurança que forem instituídas pela Corregedoria Geral da Justiça, no curso da implantação e da operação do sistema                                                ;
2) A via eletrônica da "penhora on line" não é substitutiva da via tradicional, mas apenas facultativa, cabendo a opção ao Juízo do processo                                                                        ;
3) A utilização do novo sistema deverá prever mecanismos de protocolização digital, com datação e carimbo de tempo oficial dos documentos eletrônicos, sem prejuízo do protocolo oficial em cada unidade de serviço predial, com a integração necessária e mecanismos destinados ao respeito dos prazos legais de registro                                 ;
4) Todos os documentos eletrônicos que transitarem no fluxo de informações da "penhora on line" deverão ser assinados digitalmente, com vinculação a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)                    ;
5) A assinatura digital nos títulos eletrônicos referentes à constrição judicial (quer para penhora, quer para seu cancelamento) poderão ser do Juiz do processo ou do respectivo Diretor de Serviço do Ofício Judicial;
6) O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça, inclusive à distância                                ;
7) Emolumentos e despesas devidos, por força de lei e nos limites da previsão em Tabelas de Emolumentos, poderão ser pagos eletronicamente;
8) Os custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do sistema em foco, ficarão a cargo da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP)                  .
No brilhante relatório, os MM Juízes Auxiliares asseveram que "as recentes reformas na legislação processual civil, em prosseguimento àquelas iniciadas no ano de 1994, tiveram por objetivo explícito e declarado dotar o processo civil brasileiro de maior celeridade e eficiência. Para tanto, entre outras inúmeras providências, pretendeu-se a modernização do sistema processual por meio da utilização da tecnologia da informação. Nesse sentido, dispôs a Lei n. 11.419/2006 sobre a "informatização do processo judicial", com a regulamentação do uso de meios eletrônicos na tramitação, comunicação e transmissão de atos processuais, prevendo o que se passou a denominar de processo eletrônico."
Asseveram ainda que "A maior preocupação, no caso, relativamente à penhora on line, está na garantia da pronta anotação da constrição judicial à margem da transcrição ou na matrícula de imóveis, com observância rigorosa, ainda, da ordem de chegada das certidões eletrônicas, na hipótese de diversas penhoras sobre o mesmo bem. Isso porque, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, a averbação da penhora no registro imobiliário implica presunção absoluta de conhecimento por terceiros da constrição judicial, para a eventualidade de alienação do bem constrito, considerada a mais grave das fraudes cometidas contra a execução. A relevância da averbação, no caso, está em afastar a possibilidade de alegação de boa-fé do adquirente, pelo desconhecimento do ato, evitando-se, a partir daí, o sacrifício dos interesses do credor exeqüente em prol daquele." Para bem elucidar a matéria, citaram a lição de  Cândido Rangel Dinamarco:
   
A jurisprudência é todavia extremamente cautelosa em relação ao adquirente de boa-fé: multiplicam-se os julgados que preferem sacrificar o credor, resignando-se os tribunais diante do ultraje cometido sempre que o adquirente não tivesse conhecimento da pendência processual e havendo atuado com a diligência ordinária exigível ao homem comum. Um dado objetivo muito confiável, que sempre deve ser levado em conta, é o registro da penhora, ao qual o art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil atribui o efeito de gerar perante terceiros a presunção absoluta do conhecimento desta (...). Cumprida essa providência, o credor está a salvo de qualquer alegação de desconhecimento, a ser feita pelo adquirente, mas isso não significa que a falta do registro da penhora permita sempre a plena eficácia do ato de alienação ou oneração do bem: nesse caso, como a boa-fé se presume e a fraude não, tem ele o ônus da prova do conhecimento da penhora pelo adquirente (...)" (Instituições de direito processual civil, vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398-399).

Com bastante entusiasmo transcrevi alguns trechos da corajosa e pioneira decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, para fomentar nos operadores do direito, a tomada de decisões no sentido de tornar mais célere a aplicação da Justiça, um ideal que jamais devemos abandonar, por mais utópico que possa parecer !       

Informações Bibliográficas

Rachkorsky,  Marcio. Direitos humanos e sua proteção internacional. In: Jornal Carta Forense,  12 de setembro de 2007 [Internet]. Disponível em, http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=892. Acesso em 04/04/2010. 

Postado por Sancho Neto
 



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