sábado, 18 de dezembro de 2010

Premonitória e suas peculiaridades - STJ


ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), CRISTOVAM PONTES DE MOURA (OAB 2908/AC), RUY ALBERTO DUARTE (OAB 736/AC), RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 00001515AC) - Processo 001.03.004602-6 - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDORA: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim - Trata-se de pedido de desconstituição de averbação premonitória (CPC, art. 615-A), realizada no registro de veículo de propriedade da Executada, nos termos formulados na peça acostada às fls. 332/343. A Executada alega que, não obstante a suspensão do processo executivo, teve averbada em veículo registrado sob seu domínio a existência da demanda executiva, asserindo que tal fato lhe impede o livre gozo do bem, impossibilitando sua alienação a terceiros. Assevera ser eminentemente processual o ato de averbação premonitória, e não estritamente administrativo, uma vez que seu escopo é conservar a eficácia do processo executivo contra fraudes. Apresenta certidão emitida pelo DETRAN/AC que atesta ser impossível a transferência da propriedade do veículo ante a anotação existente em seu registro, fundamentando nisso a existência de grave dano por não poder realizar a transferência do automóvel a terceira pessoa, conforme negócio jurídico celebrado. Aduz a existência de outros bens suficientes à quitação do débito exequendo em seu patrimônio, e requer a concessão de medida liminar para determinar a desconstituição da averbação premonitória efetivada pelo Exequente. Intimado a se manifestar, o ESTADO DO ACRE defende a existência de litispendência em relação à Reclamação nº. 2009.004300-7, na qual a Executada veiculou pedido idêntico, sob os mesmos fundamentos ora deduzidos. Ainda, ressaltou o estrito cumprimento dos ditames legais para a averbação realizada, conforme previsão do art. 615-A e do CPC e seus parágrafos, não se consubstanciando a dita averbação em constrição do bem ou em ato capaz de torná-lo inalienável ou mesmo onerá-lo, tampouco havendo risco de perda da posse, haja vista inexistir a previsão de nomeação de depositário. O Exequente sustenta ainda o equívoco do DETRAN/AC em seu entendimento acerca da impossibilidade de transferência do veículo, porquanto não há qualquer solicitação de sua parte para restrição à transferência, ressaltando que a averbação premonitória tem caráter eminentemente declaratória, em conformidade com farto entendimento jurisprudencial. Por fim, ressalta o caráter administrativo da averbação por ele efetivada, que não possui poder constritivo, consubstanciando providência realizada extrajudicialmente, independentemente de autorização judicial. Embora tenha sido decretada a suspensão do processo, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 2004.001259-5, e inobstante a relação de prejudicialidade externa entre o pedido incidente (fls. 332/343) e o pedido liminar formalizado em sede de Reclamação, este Juízo passa à análise das alegações constantes da petição referida (alegação de medida urgente). Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza do procedimento previsto no art. 615-A do CPC. Tratando-se de instituto novo, ainda pouco aplicado, interpretações equivocadas podem levar a conclusões de variegados matizes, nem todas correspondentes à intenção do legislador. Nesse sentido, é de se buscar socorro na balizada doutrina, que, já se tendo debruçado sobre o tema, traz lume à questão. Buscando conceituar o novel disciplina trazida pelo art. 615-A do CPC, incluído pela Lei nº. 11.382/06, trazemos à baila a definição de Vicente de Paula Ataíde Júnior, que conceitua a averbação premonitória como “um mecanismo administrativo para prevenir a fraude à execução, por intermédio do registro público da execução, pois se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação”. Para Daniel Ruiz Cabello, a averbação premonitória prevista no art. 615-A do CPC tem como finalidade precípua “dar conhecimento a todos de que aqueles bens estão sujeitos à constrição e posterior expropriação judicial, impedindo a alegação de boa-fé do terceiro adquirente”, estabelecendo assim a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. No mesmo sentido, Antônio Machado reconhece que o objetivo deste novo tipo de averbação é o de “permitir a publicidade, pela via dos registros públicos, dos atos de ajuizamento de execuções (...), com o que se busca incrementar a proteção institucional deste processo executivo contra a fraude à execução”. Da análise dos entendimentos colacionados, nota-se que a averbação premonitória perfaz provimento acautelatório, consubstanciado em procedimento administrativo a cargo do exequente, que assume o ônus de sua realização e eventual prejuízo dela decorrente, sendo para tanto dispensada a expedição de mandado judicial. Com escopo meramente informativo, sua função é divulgar a existência de execução ajuizada contra o detentor do domínio de determinado bem, de forma a prevenir sua alienação fraudulenta. A própria redação do dispositivo é clara em manifestar tal intenção, ressoando da simples leitura do preceptivo a mens leges que o originou: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. Como se vê, a averbação da distribuição de execução contra determinada pessoa é providência a ser tomada pelo credor exclusivamente, que poderá, a seu talante, obter a respectiva certidão de distribuição e realizar o registro da execução em tantos bens quantos bastem ao futuro cumprimento da obrigação, resguardando assim seu direito creditório. Note-se, nesse ínterim, não ter este Juízo praticado qualquer ato durante a suspensão processual, porquanto a averbação premonitória se deu, em atendimento à disciplina legal, por iniciativa do credor, devendo apenas determinar o seu cancelamento quando formalizada a penhora ou se esta averbação se deitar sobre vários bens, excedendo a quantia exequenda. Registre-se, nesse ponto, que a suspensão do processo implica apenas na paralisação do curso procedimental (não se praticando atos processuais subsequentes) ou seja, somente a prática dos atos processuais é obstada. Os efeitos do processo continuam a existir, e enquanto não for extinto poderá o Exequente obter a certidão de distribuição para os fins de art. 615-A do Código Adjetivo Civil, quer o processo esteja suspenso ou não. Aliás, entendeu o STJ que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da Lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso (STJ - REsp 934530/RJ. 1ª Turma. Relator: Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 18/06/2009. Publicado no DJe em: 06/08/2009). Negritou-se. O fato do processo de execução encontrar-se suspenso até que o débito exequendo, ora em discussão em sede de ação declaratória que corre em apenso, seja declarado pago ou não, não retira do Credor a faculdade de assegurar seu pretenso crédito, procedendo à averbação premonitória, eis que prontamente autorizado pela lei (CPC, art. 615-A), porquanto a lei não exige sequer a citação do executado, bastando a mera certidão da distribuição da ação de execução. Prosseguindo-se à análise do instituto, note-se que tanto a doutrina de escol como a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios coadunam-se sobre a possibilidade de alienação dos bens gravados pela averbação premonitória. Com efeito, a função precípua da averbação é informar um possível alienador/adquirente de que contra o proprietário daquele bem pende ação executiva, não podendo aquele, futuramente, alegar o desconhecimento de tal fato em defesa da propriedade adquirida, acaso venha ser necessária a realização da penhora sobre tal bem do executado. Com efeito, nenhum óbice se impõe à transferência da propriedade do bem em cujo registro fora averbada a distribuição de ação executiva. O bem pode ser alienado livremente, sendo válida a transferência entre as partes e oponível contra terceiros, à exceção do exequente que tenha ajuizado a execução, caso haja procedido à averbação premonitória. Araken de Assis registra que, “a partir da averbação, consoante o art. 615-A, § 3º, os negócios jurídicos dispositivos caracterizam fraude contra a execução, presumida jure et de juris”, ou seja, podem ser realizados negócios jurídicos de disposição acerca de tais bens, sem que isso caracterize, automaticamente, a fraude à execução. Como é cediço, a presunção do consilium fraudis é relativa, carecendo de prova acerca da inexistência de outros bens do devedor capazes de satisfazer a dívida exequenda. São dois os requisitos para que, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, seja reconhecida a alienação fraudulenta: a existência, à época de formalização do negócio jurídico, de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, e a necessidade de já se ter efetivado sua citação neste processo, demonstrando-se assim que a presunção de fraude à execução, praticada por meio da alienação após a averbação premonitória, é relativa, de vez que o § 3º do art. 615-A faz remissão ao art. 593 do CPC. Portanto, realizada a averbação, não se tem como absoluta a presunção do consilium fraudis. Se o devedor possuir em seu nome outros bens bastantes à satisfação do crédito, e os mantiver em seu patrimônio durante o processamento da demanda executiva, não haverá de ser declarada fraudulenta a alienação do bem em cujo registro tenha sido averbada premonitoriamente a certidão de distribuição da execução. Seria mesmo ilógico admitir-se a inalienabilidade do bem alcançado pela averbação premonitória, uma vez que sua função primordial é evitar a fraude à execução. Assim, se tivesse o condão de impedir a alienação, perderia também sua utilidade precípua, pois, não sendo possível a alienação, não se há falar em fraude à execução, já que o requisito à sua constatação é a alienação em detrimento do direito creditório do exequente. Assim, nenhum ônus impeditivo afeta o patrimônio da Executada, por conta da averbação em apreço, podendo alienar livremente o bem marcado pela averbação premonitória (publicidade-notícia). E é nesse sentido que o STJ já se pronunciou, conforme se depreende da análise do excerto abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO. LEI Nº 11.382/2006. ART. 615-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor, somente era cabível nos casos em que já havia penhora ou arresto do bem. Precedentes: Resp 541168/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 22/03/2004; REsp 511287/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14/06/2004; REsp 511625/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 20/10/2003; REsp 541009/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005. 2. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou o art. 615-A ao Código Adjetivo Civil, permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o executado, verbis: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 3. A medida tem por objetivo tutelar o processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado - que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis: § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). 4. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. (...). (STJ - REsp 934530/RJ. 1ª Turma. Relator: Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 18/06/2009. Publicado no DJe em: 06/08/2009). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. Confirma tal entendimento, farta jurisprudência asseverando que os bens em cujo registro tenha sido realizada a averbação premonitória são sim passíveis de alienação, nada impedindo que os órgão registrais competentes a realizem, em conformidade com a regulação legal. Nesse sentido também se pronuncia Nelson Nery Júnior, que, comentando o art. 615-A do CPC, assim se manifesta: Não se trata o referido artigo de ação que pode desembocar em uma resolução judicial de transcendência real, a saber, a constituição, transmissão, modificação ou extinção de domínio ou de um direito real. A eventual e futura alienação, em hasta pública ou adjudicação, consubstanciam-se em virtude de novos atos jurídicos e não naquele da averbação. Se a ação puder gerar uma sentença com força de modificar, por seu conteúdo, uma situação de direito real, ainda assim não será a eventual averbação que operará essa transformação real. (Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se). Prova de que a averbação premonitória constitui providência informativa apenas, não possuindo o condão de restringir a propriedade, é o fato de já poder ser procedida mesmo antes da angularização da relação processual, conforme disposto no caput do art. 615-A. Logicamente que, se fosse providência restritiva ao direito de propriedade, haveria de ser precedida da citação do executado, em atendimento ao princípio do devido processo legal, em cumprimento do disposto no art. 5º, inc. VIII, da Constituição Federal. Misael Motenegro Filho segue o mesmo entendimento, consignando que a averbação premonitória não torna inalienáveis os bens do executado, porquanto não o proíbe de aliená-los ou onerá-los, desde que mantenha em seu patrimônio outros bens bastantes à solução do crédito exequendo. Também segundo Marcelo Augusto Santana de Melo a averbação premonitória não retira ao executado o livre gozo dos bens integrantes de seu patrimônio. Veja-se: A princípio, é preciso distinguir a natureza jurídica de referida averbação. Para nós trata-se de simples averbação que formaliza a publicidade-notícia, meramente declaratória, não constituindo, extinguindo ou modificando qualquer direito, possuindo duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel poderá ser afetado ao pagamento de ação de execução; e a outra, conforme referimos, como prova de pleno direito de fraude de execução, em caso de transferência do imóvel. (Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se). A jurisprudência pátria segue o entendimento esboçado, conforme se infere da análise dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 615-A DO CPC NÃO IMPEDE A VENDA DE BEM MÓVEL - AUTOMÓVEL. REPRESENTA, APENAS, O MARCO INICIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. 70024513046. 11ª Câmara Cível. Relator: Des. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD. Julgado em: 08/10/2008. Publicado no DJ em: 03/11/2008). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 615-A DO CPC. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DISPOSTO NO ART. 185-A DO CTN. A faculdade prevista no artigo 615-A do CPC diz com a publicidade da ação executiva, sem importar penhora ou indisponibilidade patrimonial propriamente dita, diversamente da estatuída no art. 185-A do CTN, que tem natureza constritiva e preparatória para a penhora dos bens bloqueados. Não se justifica criação de dificuldades que impeça a expedição de certidão para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de execução fiscal tramitando em nome do devedor, pois constitui direito do credor, e objetiva tão-somente assegurar o conhecimento público e impedir a fraude à execução. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. 70031463425. 2ª Câmara Cível. Relator: Des. ARNO WERLANG. Julgado em 16/12/2009. Publicado no DJ em: 06/01/2010). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - PENHORA - PREFERENCIALMENTE SOBRE BENS DADOS EM GARANTIA - BENS INSUFICIENTES - PENHORA SOBRE OUTROS BENS - POSSIBILIDADE - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL - ART. 615-A DO CPC - PLENA DISPONIBILIDADE DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/MS Agravo de Instrumento nº. 2008.034889-4. 1ª Turma Cível. Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. Julgado em: 10/09/2009. Publicado no DJ em: 20/09/2009). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA POR INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO SOBRE A EISTÊNCIA DA EECUÇÃO EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PEDIDO INCIDENTAL DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DECORRÊNCIA DE AVERBAÇÕES MANIFESTAMENTE INDEVIDAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL SOBRE A POSSIBILIDADE DAS AVERBAÇÕES. ART. 615-A DO CPC. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO EXEQUENTE QUE NÃO REPRESENTA CONSTRIÇÃO DOS BENS, MAS GARANTIA CONTRA TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) II. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos de execução para entrega de coisa certa. O art. 615-A do Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade do exeqüente promover, mediante certidão de distribuição da execução, a averbação em registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, com comunicação posterior ao Juízo, sendo que, tão logo formalizada a penhora, será determinado cancelamento das averbações relativos aos bens não atingidos pela contrição. Desse modo, a mera averbação junto ao DETRAN e aos demais imóveis, sobre a existência da execução, é providência possível que pode ser efetivada pelo exeqüente. Na verdade, denota-se do incidente ajuizado que os agravados, em verdade, confundem os institutos, na medida em que a simples averbação não corresponde à constrição, em si, ou seja, a averbação não gera a indisponibilidade em razão da garantia do juízo, mediante penhora, com o mero registro do ato para fins de força contra terceiros. (...) (TJ/PR Agravo de Instrumento nº. 0595433-6. 17ª Câmara Cível. Relator: Des. STEWALT CAMARGO FILHO. Decisão Monocrática proferida em: 25/11/2009. Publicado no DJ em: 03/12/2009). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 615-A DO CPC. A averbação no registro de veículo da existência de ação executiva é medida autorizada por lei (art. 615-A do CPC), que não acarreta nenhum prejuízo ao proprietário. É procedimento que visa a prevenir quem eventualmente venha adquirir o bem do agravante, possibilitando que tenha ciência prévia e dimensão das conseqüências que daí poderão advir. Agravo de instrumento desprovido. (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. 70027830306. 11ª Câmara Cível. Relator: Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES. Julgado em: 18/02/2009. Publicado no DJ em: 02/03/2009). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SEGUNDO CONTRATO DE “RECOMPRA DO BEM” QUE FOI FEITO ANTES DO VENCIMENTO DO PRIMEIRO E SEM A OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS LEGAIS - PENHORA JÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE CONTRA O TERCEIRO ADQUIRENTE - ART. 615-A, §3º DO CPC - BOA-FÉ AFASTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ PELOS EMBARGANTES/ APELANTES - MERA TOLERÂNCIA - CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJ/PR Apelação Cível nº. 0566553-8. 13ª Câmara Cível. Relator: Des. CLÁUDIO DE ANDRADE. Julgado em: 21/10/2009. Publicado no DJ em: 16/11/2009). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL, APÓS A VENDA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE, ALERTA JUDICIAL NO DETRAN, ANTES DA AQUISIÇÃO DO CAMINHÃO, TERCEIRO COMPRADOR, CIENTE DA DEMANDA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. ART. 615-A, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO. “Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).” (Art. 615-A, § 3º, CPC). (TJ/PR Agravo de Instrumento nº. 0472558-8. 14ª Câmara Cível. Relator: Des. LAERTES FERREIRA GOMES. Julgado em: 27/08/2008. Publicado no DJ em: 14/11/2008). Negritou-se, sublinhou-se e destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO AO EXAMINAR O PEDIDO, ENTENDENDO-O COMO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUANDO NA REALIDADE ERA DE QUE FOSSE EXPEDIDA CERTIDÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 615-A DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE (CPC, ART. 557, CAPUT, C/C O § 1º-A). (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. 70031464290. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. IRINEU MARIANI. Julgado em: 04/08/2009. Publicado no DJ em: 12/08/2009). Negritou-se e destacou-se. Conforme demonstrado por meio da farta jurisprudência colacionada, é entendimento corrente o de que a averbação premonitória não impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo executado, que poderá alienar ou onerar livremente os bens em cujo registro tenha sido averbada a existência do processo executivo. Resta evidente, portanto, o profundo equívoco do DETRAN/AC ao afirmar, na certidão acostada à fl. 344, que a averbação premonitória impossibilita a transferência de propriedade do veículo. A análise do preceptivo em comento, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial apresentado, denota justamente o contrário, continuando à disposição do executado os bens tocados pela averbação premonitória, podendo exercer a seu talante as faculdades que lhe garante o domínio sobre eles. Destarte, qualquer obstáculo imposto pelo órgão registral competente, in casu, o DETRAN/AC, poderá ser atacada pela via judicial própria, como, por exemplo, por meio de ação mandamental. Demais disso, não há em nenhum cânone processual deferência à pretensão da Executada, porquanto só é lícito ao Magistrado ordenar o desfazimento da averbação quando formalizada penhora sobre bens bastantes à garantia do crédito, ou quando for realizada indevidamente a anotação premonitória, não se havendo configurado nenhuma dessas hipóteses no caso vertente. Nada impede, no entanto, que a Executada, conforme declarou às fls. 339, haver patrimônio suficiente para “honrar o pretenso débito”, indique outros bens para que o Exequente transfira a averbação premonitória, atendendo assim ao princípio da ponderação dos interesses dos litigantes. Assim considerado, INDEFIRO o pedido de desfazimento da averbação premonitória, uma vez realizada dentro do princípio da legalidade, à luz do art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, e art. 615-A e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo ao advogado, signatário da petição de fls. 332/343, o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual nestes autos de execução (CPC, art. 37). Por oportuno, objetivando a nova ética processual a minimização dos conflitos por meio da pacificação social, determino a remessa de cópia desta decisão ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, para conhecimento. Mantenham-se suspensos os autos. Intimem-se. 

Postado Por Sancho Neto

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