segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Doutrina (Regime da Comunhão Universal de Bens)

 

CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os  bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
I - NORMAS CORRELATAS
Art. 262, CC/16.
Arts. 499, 977, 1.191, 1.536, VII, 1.640, 1.640, parágrafo único, 1.659, V a VII,
1.663 a 1.666, 1.669 a 1.671, 1.783, 1.829, I,
II – DOUTRINA
1. Princípio basilar do regime da comunhão universal. O artigo anterior 1.667  reflete o princípio basilar da comunhão universal de bens, qual seja a comunicação dos bens presentes pretéritos e futuros. Cria-se entre os cônjuges uma ampla sociedade em que a base não será a criação de massas patrimoniais distintas, mas sim de uma grande massa patrimonial única. Isso não significa que não haja bens particulares (vide art. 1.668), mas suas hipóteses são bem reduzidas se comparadas à comunhão parcial (vide art. 1.659.
2. Dívidas. Curioso notar que pela leitura do caput do artigo em questão, as dívidas também se comunicam amplamente. Entretanto, a leitura do dispositivo deve ser feita em conjunto com o inciso III do art. 1.668 que excepcionará muitas dívidas, excluindo as da comunhão.
3. De regime legal a convencional no decorrer dos anos: Era o regime legal, ou seja, aquele que vigorava no silêncio das partes, quando essas não realizassem o pacto antenupcial, ou em caso de invalidade ou ineficácia desse, de acordo com a redação original do Código Civil de 1916.
Paulatinamente, nos projetos de reforma do CC/16, começou a ser substituído por
outros regimes. O Anteprojeto de 1963, em seu artigo 169, já previa como regime legal
o “regime da separação de bens com a comunhão dos aquestos”. O Projeto 3263/65, em seu artigo 160 também prevê como regime legal “regime da separação de bens com a comunhão dos aquestos”.
O Anteprojeto de Código Civil datado de 1972, em seu artigo 1.854, já mencionava a
comunhão parcial como sendo o regime legal.
Também o Anteprojeto de 1973, em seu artigo 1.838 adotava a comunhão parcial. A adoção da comunhão parcial tem sua explicação dada por Clóvis do Couto e Silva: todos os que defendem a tese da igualdade absoluta entre os cônjuges, postulam, em conseqüência, o regime-regra da separação obrigatória. Todavia, a maioria dos países tende, na atualidade, ao regime da comunhão parcial de bens ou da participação final nos aquestos (Exposição de Motivos Complementares ao Livro de Família).
Assim, não representou qualquer surpresa o fato de o Projeto 634/75 (que posteriormente ganharia o número 634/75B na Câmara dos Deputados e viria a ser promulgado como Código Civil de 2002), ter trazido a comunhão parcial e não a universal, como regime legal em seu art. 1.695.
Ocorre que, durante o longo período de tramitação do Projeto 634/75, o legislador ordinário editou a lei do divórcio, Lei 6.515/77, e, então, o art. 258 do CC/16 foi alterado passando o regime legal a ser o da comunhão parcial de bens. O Código Civil de 2002 manteve tal regra (vide art. 1.640).
4. Adoção da comunhão universal. Atualmente, considerando-se que após a lei do divórcio a comunhão parcial passou a ser o regime legal, a comunhão universal poderá ser adotada de duas maneiras. A primeira é a realização de um pacto antenupcial perante o Tabelionato de Notas (arts. 1.653 a 1.657). Nessa hipótese, o casamento se iniciará regido pela comunhão universal.
Entretanto, ainda que o regime de bens seja o da comunhão parcial, os cônjuges poderão alterá-lo para a comunhão universal por força da disposição do art. 1.639, § 2º do Código Civil. Assim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
III – ESTATUTO DAS FAMÍLIAS
Art. 51. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas.
Comentários: O Estatuto mantém substancialmente o texto do atual Código Civil, apenas descartando o adjetivo “passivas”, que qualifica as dívidas. Realmente, as dívidas são passivas, e o adjetivo é redundante. 
IV – JURISPRUDÊNCIA
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão
universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Também comporta partilha o valor levantado pelo varão da empresa Práticos da Barra do Rio Grande Ltda., pois, efetivamente, não se trata de verba indenizatória de cunho laboral, mas sim de indenização por participação societária, devendo integrar a partilha e ser dividido de forma igualitária. 3. Deve ser excluído da partilha o imóvel situado na localidade de Senandes, distrito do Cassino, pois, ainda que o imóvel tenha sido adquirido na constância da relação marital, o imóvel foi registrado em nome dos filhos do casal, os quais não integram a presente relação processual. Recursos da virago providos e desprovidos os recursos do varão. (Apelação Cível Nº 70025819491, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/02/2009)DATA DE JULGAMENTO: 18/02/2009 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 03/03/2009”
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PARTILHA. BENS SEMOVENTES E AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, pois comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Não há como pretender a partilha dos semoventes, quando não há prova nos autos da existência deles. 3. Descabe partilhar veículo registrado em nome de terceiro, mormente quando não há prova inequívoca de que tenha sido adquirido pelo casal desavindo. 4. Não havendo consenso quanto ao valor a ser repartido, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tal qual disposto na sentença. Recurso desprovido”. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
(Apelação Cível Nº 70025882606, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2008) DATA DE JULGAMENTO: 17/12/2008 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 09/01/2009.
Meação - Presunção de ter sido o mútuo contraído em benefício da família não
afastada por meio de prova eficaz - Divida contraída para aquisição de parte de
empreendimento comercial - Presunção de acréscimo ao patrimônio do embargante, em face do regime de casamento dele com a executada ser o da comunhão universal de bens - Recurso improvido (TJ/SP, Apelação 1292318700, Rel. Cunha Garcia, j. em 1/12/2008).
Alvará - Extinção - Pedido de levantamento de cinqüenta por cento de exíguo valor referente a saldo do PIS - Requerente casada pelo regime da comunhão universal - CC 1.829 I - Inteligência - Inexistência de bens ou pensão por morte - Proteção ao viúvo - Necessidade - CC 515 § 3o - Aplicação - Recurso provido para deferir o pedido. "O casamento pela comunhão universal revela intuito mais acentuado de completa integração patrimonial entre os cônjuges. Seria absurdo, no momento da sucessão, tratar pior o que optou por esse regime do que o cônjuge casado pela comunhão parcial". "O intuito do atual Código foi conferir proteção muito mais efetiva ao viúvo, razão pela qual não se pode interpretar a norma de modo a deixar flanco que possa dar margem à falta de proteção do cônjuge". A requerente fora casada durante trinta e sete anos com o falecido que não deixou bens a inventariar e, por não ser beneficiário do INSS, também não lhe deixou pensão por morte, restando apenas ínfimo valor referente a saldo do PIS. (TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Sem Revisão 5716404500, Rel. Jesus Lofrano, j. em 18/11/2008).
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados
em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes
de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
I - NORMAS CORRELATAS
Art. 263, CC/16.
Arts. 499, 977, 1.191, 1.536, VII, 1.640, 1.640, parágrafo único, 1.659, V a VII,
1.663 a 1.666, 1.668 a 1.671, 1.783, 1.829, I,
II – DOUTRINA
1. Norma de exceção. O artigo anterior traz a regra que é a comunhão ampla e o
art. 1.668 contém as exceções, ou seja, os bens que são particulares apesar de o regime  adotado ser o da comunhão universa de bens. Enquanto o Código revogado trazia em dezesseis incisos uma grande lista de bens particulares, o atual Código Civil reduz o rol a sete exceções, sendo que algumas delas já foram anteriormente estudas conforme veremos.
2. Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar.
São três as cláusulas que podem ser apostas a uma liberalidade: a cláusula de
inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade.
A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro, legatário ou donatário transfira a
propriedade da coisa herdada, legada ou doada. Com essa cláusula, impossível será sua venda, dação em pagamento, doação ou permuta. Nos termos da segunda parte do art. 86 do atual Código, o bem passa a ser inconsumível (inconsuntibilidade jurídica)
(TARTUCE e SIMÃO, v. 6, 2008: 322).
Em obra sobre o tema, Carlos Alberto Dabus Maluf explica que “nessa indisponibilidade do bem, nessa paralisação por algum tempo, em um patrimônio, com
a impossibilidade de transferência ou alienação por seu proprietário é que consiste o
sentido jurídico, a essência da cláusula de inalienabilidade” (Das cláusulas..., 1986, p.
39). A cláusula de inalienabilidade pode ser de quatro espécies:
– inalienabilidade absoluta: é aquela que proíbe a alienação de todos os bens a quem
quer que seja; – inalienabilidade relativa: é aquela em que é permitida a alienação a determinadas pessoas ou quando estiver restrita a certos bens da herança;
– inalienabilidade vitalícia: é aquela em que a proibição dura a vida toda do herdeiro ou
legatário, sendo proibida a sua perpetuidade (ou seja, se o testador determinar que seus efeitos ultrapassam a vida do beneficiário). Nessa situação, a cláusula obrigatoriamente se extingue com a morte do herdeiro ou legatário; e – inalienabilidade temporária: é aquela que termina com o advento do termo ou realização de certa condição. (DABUS MALUF, Carlos Alberto. Das cláusulas..., 1986, p. 40).
Pois bem, a importância da compreensão da cláusula de inalienabilidade na análise do
art. 1.668, I do CC, se faz presente, pois são efeitos da cláusula de inalienabilidade a
incomunicabilidade e a impenhorabilidade do bem. Assim, a simples menção à inalienabilidade acarreta automaticamente a incomunicabilidade e a impenhorabilidade da herança testada ou do bem doado. Esse
efeito também consta do caput do art. 1.911 do CC. Antes mesmo da vigência do atual
Código Civil, a Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal já dispunha que a cláusula de
incomunicabilidade estava contida na cláusula de inalienabilidade.
Nesse sentido, explicava Clóvis Beviláqua na vigência da lei anterior que “estabelecida
a inalienabilidade temporária ou vitalícia, enquanto ela perdura, o bem está isento de
usucapião ordinário, e de penhora, porque o bem inalienável não pode ser transferido a
outrem e nem por outrem adquirido” (1955:110).
A cláusula de incomunicabilidade significa que o bem permanece exclusivamente no
patrimônio do beneficiado, independentemente do regime de bens do casamento. Com a aposição da cláusula, se o testador falece e deixa os bens a seu sobrinho, mesmo se este for casado pelo regime da comunhão universal de bens, sua esposa não terá nenhum direito sobre os bens, em clara exceção à regra do regime (art. 1.668, I, do CC). Da mesma forma, se um pai fizer uma doação a sua filha casada pela comunhão universal de bens com cláusula de incomunicabilidade, o genro não se beneficiará do da doação e o bem será particular.
Numa visão tradicional, poder-se-ia afirmar que a cláusula de incomunicabilidade seria
forma de proteção do herdeiro, que pode escolher mal seu cônjuge e, em caso de
separação judicial ou divórcio, ter que partilhar o patrimônio herdado. Entretanto,
acreditamos que na realidade pós-moderna é melhor afirmar que a referida cláusula é
apenas um exercício da autonomia privada que decorre da lei (TARTUCE e SIMÃO, v.
6, 2008: 323).
Outra questão a ser frisada é que, na hipótese de o testador ou doador desejar criar
apenas a incomunicabilidade ou a impenhorabilidade, poderá fazê-lo não mencionando
a inalienabilidade. Se, por outro lado, desejar apenas a cláusula de inalienabilidade, sem que esta inclua a incomunicabilidade ou a impenhorabilidade, poderá mencionar
expressamente no testamento ou no contrato de doação que a inalienabilidade não
implica automaticamente a incomunicabilidade ou a impenhorabilidade.
O art. 1.848, caput, do atual Código cria verdadeira restrição à previsão das cláusulas à
legítima. Vejamos o teor integral do dispositivo.
“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima”.
Determina o comando legal destacado que se forem apostas as cláusulas restritivas de
direito à legítima, caberá ao testador motivá-las, justificá-las, sob pena de, se impugnadas, não valerem. Assim, poderá o herdeiro impugná-las judicialmente requerendo sua nulidade por ausência de motivação ou por serem injustas. Essa ação
declaratória de nulidade de cláusula, para nós, não está sujeita a prazos, pois além da
questão envolver nulidade absoluta (ordem pública), tem caráter predominantemente
declaratório (critério científico de Agnelo Amorim Filho – RT 300/7 e 744/725).
É de se salientar que a motivação ou justificativa das cláusulas é apenas exigida no ato
de testar (negócio causa mortis) e não no de doar (negócio inter vivos). Assim, por se
tratar de norma restritiva de direitos, não se exige que o doador motive tais cláusulas.
Por fim, o dispositivo menciona que também são particulares os bens sub-rogados em
seu lugar (art. 1.668, I do CC). Para a compreensão da sub-rogação real, remetemos o
leitor aos nossos comentários ao art. 1.659 do CC.
3. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.
No fideicomisso, conforme explica Sílvio de Salvo Venosa, o testador institui dois
sucessores sucessivos: há uma dupla transmissão, pois fiduciário e fideicomissário são
ambos sucessores do de cujus (2009:286).
Dessa forma haverá fideicomisso se o testador (fideicomitente) determinar: deixo meus
bens a meu sobrinho João (fiduciário) que deverá transmiti-los ao primeiro filho (fideicomissário) de minha sobrinha Maria.
É importante dizer que na substituição fideicomissária não há relação sucessória entre o fiduciário e o fideicomissário. Isso porque os bens do testador pertencem ao fiduciário na forma de propriedade resolúvel, ou seja, deverão ser transmitidos ao fideicomissário.
É lógica, portanto, a regra do art. 1.688, I do CC. Se o fiduciário recebe o bem para transmiti-lo ao fideicomissário, o bem não integra a comunhão porque sua propriedade é resolúvel. Entretanto, se a condição suspensiva se realizar, ou em outras palavras, se caducar o fideicomisso, o bem passa a integrar a comunhão universal.
Assim, caduca o fideicomisso se o fideicomissário renunciar à herança ou ao legado
(art. 1.954 do CC). Nesses casos, deixa de ser resolúvel a propriedade do fiduciário,
passando a haver, a partir da renúncia, uma propriedade plena e, como ela, o bem passa a integrar a comunhão.
Lembramos, que a renúncia por parte do fideicomissário só pode ocorrer depois de aberta a sucessão. Em outras palavras, só pode renunciar o fideicomissário após a morte do testador, mas não precisará aguardar a morte do fiduciário, pois não há relação sucessória entre ambos, como já foi dito.
Também caduca o fideicomisso se for a termo e o fideicomissário morrer antes do fiduciário (art. 1.958 do CC), ou se a prole eventual (fideicomissário) não vier a existir no prazo estipulado pelo testador. Em ambas as situações o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio do fiduciário e integra a comunhão universal.
Para maior aprofundamento sobre o tema sugerimos a leitura de nossa obra em coautoria com Flávio Tartuce: Direito das Sucessões, v. 6, Editora Método, 2008.
4. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum. Apesar de o artigo 1667 mencionar a comunicação das dívidas, o artigo em comento exclui expressamente as dívidas anteriores, ou seja, comunicam-se apenas e tão somente, em regra, as dívidas posteriores ao casamento.
Como exceção, apesar de anteriores ao casamento, comunicam-se as dívidas como os
aprestos e aquelas que reverteram em proveito comum.
Aprestos são as despesas efetuadas antes do casamento, mas em razão desse. Nas
palavras de Maria Helena Diniz, são aprestos as despesas com aquisição dos móveis,
enxoval ou festa (2007:172).
Não basta que a dívida tenha sido contraída para os aprestos conjugais, mas é preciso que tenha sido empregada nos aprestos. É isso por isso que o Código Civil menciona “despesas com os aprestos” e não “despesas para os aprestos (Pontes de Miranda, 1955:305). Em resumo, não importa o motivo pelo qual se contraiu a dívida mas a efetiva aplicação do dinheiro. Note-se que, também se comunicam as dívidas anteriores se apesar de contraídas por um dos cônjuges, reverterem em proveito comum. É a hipótese de o marido contrair um empréstimo antes do casamento para a aquisição do imóvel em que residirão os cônjuges.
Em conclusão, pelas dívidas anteriores ao casamento, responderá apenas a meação do cônjuge devedor ou eventual bem particular que esse possua. Já quanto às dividas
anteriores ao casamento decorrentes dos aprestos, ou que reverteram em favor de ambos os cônjuges, bem como pelas dívidas posteriores ao casamento, respondem os bens comuns e os particulares de cada cônjuge.
Em se tratando de dívida de apenas um dos cônjuges, sua meação será penhorada e, nos termos do art. 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Em resumo, o bem comum é vendido e a meação preservada na forma de dinheiro.
Curiosamente o Código Civil não exclui da comunhão universal as obrigações provenientes de ato ilícito apesar de tê-las excluído da comunhão parcial (art. 1.659, IV). Pela literalidade do dispositivo, em razão da omissão, poder-se-ia concluir pela sua comunicação. Entretanto, não nos parece adequada essa interpretação. Isso porque a pena no sistema brasileiro é pessoal e não atinge patrimônio de terceiros como regra. A punição do cônjuge pelo ato ilícito de seu consorte só seria viável em razão do proveito do outro cônjuge e desde que o credor fizesse tal prova.
Reforça essa tese o entendimento de Clóvis do Couto e Silva, autor do Anteprojeto do
Livro de Direito de Família do Código Civil para quem: o alcance das dívidas é igual no
regime da comunhão universal e parcial de bens (1979:33). 5. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. Nada impede que, antes do casamento, os nubentes façam doações. Se tais doações não contiverem cláusula de incomunicabilidade, com o casamento pela comunhão universal os bens doados passarão a integrar a comunhão e pertencerão a ambos. Isso porque a comunhão atinge também os bens pretéritos. Assim, como já estudamos detidamente as cláusulas restritivas remetemos o leitor aos
comentários do item 1 supra.
6. Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Os bens referidos nos incisos em questão são os seguintes: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Explicamos detalhadamente as controvérsias em torno desses bens ao tratarmos do artigo 1659 e remetemos o leitor aos comentários. Percebe-se, então, que se os dispositivo referente aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge gera controvérsia no regime da comunhão parcial, também gerará no regime da comunhão universal.
Se aprovado o Projeto 276/07 que pretende excluir o provento da lista dos bens que não se comunicam, o art 1.659 passaria ter um inciso a menos e, portanto, o inciso V do artigo 1668 precisaria ser alterado para se adequar à mudança e passar a ter a seguinte redação: “ V – Os bens referidos nos incisos V e VI do art. 1.659”.
III – ESTATUTO DAS FAMÍLIAS
Art. 52. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados
em seu lugar;
II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum;
III - as obrigações provenientes de ato ilícito;
IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
§1º Os instrumentos de profissão entram na comunhão se foram adquiridos
com esforço do outro cônjuge.
§2º A incomunicabilidade não se estende aos frutos, quando se percebam ou
vençam durante o casamento.
Comentários: O Estatuto altera a lista de bens incomunicáveis excluindo o
fideicomisso, pois, provavelmente, na elaboração do futuro Estatuto das Heranças (a ser elaborado pelo Ibdfam) não mais se admitirá tal instituto.
Merece aplausos por excluir da comunhão universal as obrigações provenientes de ato
ilícito as obrigações decorrentes do ato ilícito em razão da pessoalidade e
intransmissibilidade da pena. Só seria lógico responder o cônjuge não causador do dano, em razão e nos limites do provento auferido com o ato ilícito praticado pelo outro.
O parágrafo primeiro do Estatuto apenas reflete o espírito que pretendem dar seus
autores. Havendo esforço de ambos os cônjuges na aquisição dos instrumentos de
profissão a comunhão se estabelece, apesar de, em princípio, tais bens serem
particulares. Tem a regra por espírito afastar eventual enriquecimento sem causa de um dos cônjuges que apesar de utilizar o equipamento de uso profissional só o adquiriu com o esforço do outro.
Curioso notar que o art. 46, §1º do Estatuto, ao tratar da comunhão parcial, determina a comunhão dos instrumentos de profissão quando a aquisição houver participação do
outro. Lá se falca em “participação”, aqui em “esforço”. Melhor seria utilizar-se um
único termo para fins de se evitar confusão na interpretação dos vocábulos. Esforço
relembra o velho conceito de sociedade de fato, há muito abandonado para as relações
de direito de família. Já participação é termo mais atual, pois essa não se dá
necessariamente por meio de dinheiro, mas também por meio de contribuição afetiva e
doméstica.
O art. 52, §2º do Estatuto é reprodução fiel do art. 1.669 do CC/02 que comentaremos a seguir.
IV – JURISPRUDÊNCIA
“APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AVAL. ESPOSO DA EMBARGANTE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUANTO À DESTINAÇÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DA FAMÍLIA.
PROVA NO SENTIDO CONTRÁRIO, A CARGO DE QUEM ALEGA, NÃO PRODUZIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70015825961, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 04/12/2008)DATA DE JULGAMENTO: 04/12/2008 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 11/12/2008
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.. PARTILHA
DE BENS. DIVISÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE.
PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Partilha de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas (art. 262, CC/16). É forçosa a exclusão dos créditos trabalhistas reclamados, que constituem apenas frutos civis do trabalho de cada cônjuge. O art. 263, inc. XIII, do estatuto civil de 1916, dispõe que são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos¿, isto é, na linguagem do Novo Código Civil, `os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (artigo 1.659, VI). Só ocorreria a comunicabilidade desse crédito se tivesse sido expressamente prevista em pacto antenupcial ou acordo. Dívidas comprovadamente contraídas no curso do matrimônio, pressupõem terem sido revertidas em favor do núcleo familiar. Divisão pelo casal. Cônjuge-mulher com 61 anos de idade, problemas de saúde e que recebe proventos de aposentadoria por invalidez. Readequação do quantum alimentar a ser pago pelo ex-marido”. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025818931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em
05/11/2008)DATA DE JULGAMENTO: 05/11/2008 EMBARGOS DE TERCEIRO - CÔNJUGE EM COMUNHÃO UNIVERSAL - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO - REVERSÃO PARA FAMÍLIA – ÔNUS DA VAROA - AUSÊNCIA DE PROVA - DISCUSSÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. A mulher casada pelo regime de comunhão de bens tem direito à ação de embargos de terceiro, visando preservar sua meação, presumindo-se, contudo, que a dívida contraída pelo marido, durante a
constância do casamento, beneficiou a família. É da varoa o ônus de provar que
a dívida contraída pelo varão não veio em benefício do casal. Em face da
completa ausência de provas de que a dívida não foi contraída em benefício da
entidade familiar, prevalece o entendimento constante do princípio constitucional de igualdade absoluta dos cônjuges, resultando, daí, a responsabilidade solidária de um pelos compromissos assumidos pelo outro, já que a administração do patrimônio é, no seu todo, em comum. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família. Não cabe ao embargante, porém, imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das partes ou os atos ali praticados. A função dos embargos é tão-somente a de demonstrar o direito do embargante e sua incompatibilidade com a medida judicial em curso no
processo alheio. Recurso não provido.(TJ/MG, Pro cesso nº 1.0568.06.000253-
8/001(1), Rel. CABRAL DA SILVA, data do j. 2/12/08). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes: (REsp 200.251/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte
Especial, DJU de 29/04/2002; Resp. n.º 508.267/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 06.03.2007; REsp n. 259.055/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.10.2000). 2. Deveras, a novel reforma do Processo Civil Brasileiro, na esteira da jurisprudência desta Corte, consagrou na execução extrajudicial que "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". ( CPC, art. 655-B). 3.
Recurso especial provido. (REsp 814.542/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 23/08/2007 p. 214)
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
I - NORMAS CORRELATAS
Art. 265, CC/16.
Arts. 499, 977, 1.191, 1.536, VII, 1.640, 1.640, parágrafo único, 1.659, V a VII,
1.663 a 1.666, 1.669 a 1.671, 1.783, 1.829, I,
II – DOUTRINA
1. Acessório que não segue o principal. Como já dissemos anteriormente (vide comentários ao art. 1.660, V), a regra pela qual o acessório segue o principal não é absoluta e comporta exceções. Isso porque, no caso em tela, apesar de o bem principal ser particular o fruto por ele produzido é comum. O dispositivo tem sua razão de ser.
Em uma interpretação sistemática a regra da comunhão universal é a comunhão dos bens, sendo que a exceção se é a incomunicabilidade e isso decorre do art. 1667.
Apesar de acessórios, os frutos de bens particulares são comuns, como, de resto, também o são no regime da comunhão parcial de bens (art. 1.660, V, do CC). E, em se comunicando na comunhão parcial, que é menos ampla que a universal, não poderia o Código Civil deixar de prever essa comunicação.
2. Frutos percebidos ou vencidos durante o casamento. Frutos percebidos são aqueles que foram colhidos, ou seja, que se separam do principal. Dessa forma, se durante o casamento ocorrer a colheita da cana de açúcar, na fazenda do cônjuge fiduciário (bem particular) ainda que essa esteja armazenada e não tenha sido vendida (não foi juridicamente consumida), ocorrendo a separação do casal, haverá a meação sobre esse fruto, que integra a comunhão.
Da mesma forma, se durante o casamento determinada égua recebida por um dos cônjuges por testamento com cláusula de incomunicabilidade, pariu um potro, tal animal compõe a meação, pois é fruto natural. Os aluguéis (frutos civis) pagos pelo locatário na vigência do casamento, ainda que o imóvel pertença a apenas um dos cônjuges, pois foi recebido por doação com cláusula de incomunicabilidade, integram a meação e devem ser partilhados.
Pode-se indagar como se dá a percepção dos frutos civis. A resposta é que os frutos civis são percebidos dia por dia (GOMES, 1996:232).
III – ESTATUTO DAS FAMÍLIAS
Art. 52. São excluídos da comunhão:
(...)
§2º A incomunicabilidade não se estende aos frutos, quando se percebam ou
vençam durante o casamento.
Comentários: O art. 52, §2º do Estatuto é reprodução fiel do art. 1.669 do CC/02.
Dispensa comentários, pois como já dissemos, a regra é a comunhão de bens e a exceção é a existência de bens particulares no regime da comunhão universal. Para se evitar qualquer debate no tocante ao acessório (fruto), seguir ou não o principal (que é bem particular), o Código Civil de 1916, de 2002 e também o Estatuto afastam a dúvida incluindo-os na comunhão.
IV – JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos bens.
I - NORMAS CORRELATAS
Sem correspondência no CC/16.
Arts. 499, 977, 1.191, 1.536, VII, 1.640, 1.640, parágrafo único, 1.659, V a VII,
1.663 a 1.666, 1.669 a 1.671, 1.783, 1.829, I,
II – DOUTRINA
1. Administração dos bens na comunhão universal. De maneira clara, o Código Civil opta por determinar que a administração dos bens das pessoas casadas na comunhão universal seguirá as mesmas regras aplicáveis à comunhão parcial.
Assim à comunhão universal aplica-se o disposto nos artigos 1663 a 1666 do Código
Civil, regras essas anteriormente comentadas.
2. Resumo da administração patrimonial. Uma breve síntese das regras
de administração do patrimônio é necessária.
a) Bens comuns e as dívidas pelas quais respondem.
Em razão do princípio constitucional da igualdade dos cônjuges (art. 226, §5º), tendo
sido abolida a ideia de chefia da sociedade conjugal, e considerando-se que marido e
mulher são iguais em direitos e deveres, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges.
Com relação às dívidas decorrentes da administração desses bens comuns, determina o Código Civil que obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Assim, quanto ao cônjuge que não realizou o ato de administração, a regra é que seu
patrimônio particular não responde pelas dívidas de administração do bem comum.
Dívidas contraídas no exercício da administração presumem-se no interesse da família,
razão pela qual os bens comuns respondem por elas e obrigam o patrimônio particular
do administrador solidariamente (Paulo Luiz Netto Lôbo, 2003:301).
Em se tratando de cessão gratuita, ou seja, em que a família não terá vantagens, a cessão de uso e gozo dos bens comuns dependerá da anuência de ambos os cônjuges.
Havendo malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Quanto aos encargos da família (necessários à sua manutenção), a responsabilidade será solidária de ambos os cônjuges, ainda que a obrigação tenha sido firmada por apenas um deles e, portanto, os bens comuns respondem por tais obrigações.
b) Bens particulares e as dívidas pelas quais respondem.
No tocante aos bens particulares, o art. 1.665 determinará que serão administrados
apenas pelo cônjuge proprietário.
Assim, existindo os bens descritos no art. 1.668 sua administração caberá apenas ao
cônjuge proprietário (Clóvis do Couto e Silva, 1979:28).
Quanto à regra pela qual os cônjuges podem dispor livremente dos bens particulares,
prevista no art. 1.665, deve ser lida, à luz, do sistema, com a seguintes ressalva: desde
que não sejam imóveis, pois nessa hipótese aplicam-se as disposições do art. 1.647, I.
Os bens particulares respondem pelas dívidas decorrentes de sua administração, mas
não obrigam os comuns (art. 1.666).
III – ESTATUTO DAS FAMÍLIAS
Sem correspondência no Estatuto.
Comentários: A ausência de regra no tocante à administração dos bens no regime da
comunhão universal não se justifica. Melhor seria a manutenção do artigo em comento,
trocando-se a palavra administração por gestão, de acordo com a tônica do Estatuto.
Na ausência de regra expressa, as regras da comunhão parcial se aplicarão por analogia.
IV – JURISPRUDÊNCIA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. MEAÇÃO. RESERVA. PENHORA DE DINHEIRO EM CADERNETA DE POUPANÇA EM NOME DO CASAL. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESERVA DA MEAÇÃO.
ART. 1046, § 3º, CPC. Correta a decisão agravada que, em execução movida contra o esposo, limitou o bloqueio online à metade do valor disponível na conta poupança. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70027500305, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 18/11/2008) DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2008 PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia
03/12/2008”
AÇÃO ORDINÁRIA - PARTILHA DE BENS CASAMENTO EM REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - BENS NÃO PARTILHADOS NA
SEPARAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO
CPC - No regime de comunhão universal de bens, presume-se a comunicabilidade do passivo, pois, ""na sociedade entre marido e mulher a comunhão é tal que o natural é presumir-se que o marido contraia dívidas em benefício da comunhão. O antinatural é que o marido contraia dívidas para prejudicar a sociedade conjugal"" (RE nº 83.654/MG, RTJ 82/247). - Se ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter, ao réu cabe o de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito contra si oposto. - A mulher não está obrigada ao pagamento de débito relativo a mensalidades escolares de filho do marido havido de outro relacionamento. (TJ/MG, Processo nº 1.0024.05.852783-9/001(1), Rel. Wander Marotta, j. em 15/04/2008).
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. I - NORMAS CORRELATAS
Art. 268 do CC/16.
Arts. 499, 977, 1.191, 1.536, VII, 1.640, 1.640, parágrafo único, 1.659, V a VII,
1.663 a 1.666, 1.669 a 1.671, 1.783, 1.829, I,
II – DOUTRINA
1 Extinção da comunhão. Trata-se de situação em que se extingue o próprio casamento ou apenas a sociedade conjugal. Nos termos do Código Civil, o casamento se dissolve pela nulidade ou anulação (motivo anterior ou concomitante à formação), pela morte de um dos cônjuges (efeito que se verifica também com a abertura da sucessão definitiva no procedimento de ausência) ou em caso de divórcio. A morte e o divórcio atuam no plano da eficácia, pois decorrem de fatos supervenientes à
formação do casamento.
Entretanto, quanto aos aspectos patrimoniais, mormente no tocante ao regime de bens, o fim da sociedade conjugal é suficiente para extinguir tais relações, ainda que o vínculo permaneça intacto. Essa situação se verifica quando ocorre a chamada separação de direito, quer seja na modalidade judicial, quer seja na modalidade extrajudicial. Feita a separação de direito, extinta a sociedade conjugal, não há mais comunicação patrimonial entre os separados.
Nas palavras de Pontes de Miranda, não são comunicáveis depois de dissolvida a
sociedade conjugal as coisas doadas ou herdadas, os honorários do médico, os
vencimentos de emprego ou ofício. Tais aquisições constituem, pelo fato de não mais
existir a sociedade conjugal, propriedade particular de quem as conseguiu ou ganhou
(1955:326).
Além da separação de direito, temos o instituto da separação de fato. É notório que a
separação de fato somente ocorre no plano físico e informal, não se confundindo com a
separação de direito, pois não gera os mesmos efeitos. Entretanto, é importante destacar que a separação de fato também gera efeitos jurídicos.
Conforme já dissemos anteriormente, em nossa opinião, as conseqüências da separação de fato não são apenas as expressamente previstas em lei. O casamento estabelece comunhão plena de vidas (art. 1.511 do CC). Finda essa comunhão, outros efeitos devem advir, apesar de a lei não mencionar a separação de fato como causa do fim da sociedade conjugal. O primeiro efeito deve ser entendido com relação ao patrimônio adquirido por um dos cônjuges após a separação de fato (TARTUCE e SIMÃO, v. 5,
2008:182).
Concordamos integralmente com Maria Berenice Dias ao afirmar que é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. A partir de então, o patrimônio adquirido por qualquer um dos cônjuges não se comunica, embora não tenha sido decreta a separação de corpos, nem oficializada a separação de direito (2007:272). O princípio homenageado pelo entendimento esposado é aquele que afasta o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges, em atendimento ao previsto nos arts. 884 a 886 do CC. Assim, se com a separação de fato o patrimônio não se comunica, as dívidas também não se comunicarão. 2 Cessação de responsabilidade. O que faz o Código Civil é colocar um termo final à responsabilidade de cada um dos cônjuges. Traça-se uma linha do tempo do casamento. Extinta a comunhão quer seja pela anulação ou nulidade do casamento, pelo divórcio, pela morte de um dos cônjuges, ou ainda pela separação de fato ou de
direito, quanto às dívidas anteriores, valem as regras vigentes para o regime da comunhão universal que explicamos ao discorrer sobre os arts. 1.667 e 1.668. Finda a comunhão de vidas, as dívidas posteriores só obrigam o cônjuge que as assumiu e seu patrimônio. Assim, se a mulher adquire bens para a economia doméstica, somente ela e seus bens responderão pelo pagamento. Entretanto, deve-se frisar que se a dívida foi contraída por ambos os cônjuges, ambos por ela respondem não mais na condição de cônjuges, mas na simples condição de codevedores e as regras do direito obrigacional se aplicarão.
Não concordamos com Paulo Luiz Netto Lôbo para quem a condição para que cessem
as responsabilidades é a “divisão do ativo”, em clara interpretação literal do sistema
(2003:317). O fim da responsabilidade decorre do fim da comunhão plena de vidas e
não da partilha em si.
De qualquer maneira, feita a partilha, persiste a responsabilidade de cada cônjuge pelas dívidas, só que o credor, no momento da cobrança, só poderá executar os bens do esponsável. Antiga, mas esclarecedora, a lição de João Luiz Alves, pela qual os
credores, antes da partilha, podem requerer o pagamento das dívidas particulares de um
dos cônjuges, imputável na sua meação, ao cônjuge que está na posse dos bens. Já as dívidas contraídas pelo casal, estas podem, a qualquer tempo, salvo a prescrição
extintiva, ser exigidas do outro cônjuge, ainda que depois de feita a partilha
(1935:300/301).
III – ESTATUTO DAS FAMÍLIAS
Sem correspondência no Estatuto.
Comentários: A ausência de regra no tocante à responsabilidade dos cônjuges após a extinção da comunhão não nos parece inadequada. Extinta a comunhão, persiste a responsabilidade de cada cônjuge quanto às dívidas anteriormente contraídas, e finda a comunhão a responsabilidade de cada um passa a ser pessoal, não havendo como se cobrar de um cônjuge a dívida do outro em razão dos efeitos pessoais da obrigação.
IV – JURISPRUDÊNCIA
“Na verdade, havendo separação de fato prolongada antes da decretação do divórcio, não pode esse tempo ser desconhecido pelo julgador para efeito da partilha de bens, de modo a incluir na mesma aqueles incorporados ao patrimônio de cada qual após a separação de fato” (STJ, REsp 40785/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19.11.1999, DJ 05.06.2000 p. 152) “CASAMENTO. COMUNHÃO DE BENS. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. Adquirido o imóvel depois da separação de fato, quando o marido mantinha concubinato com outra mulher, esse bem não integra a meação da mulher, ainda que o casamento, que durou alguns meses, tivesse sido realizado sob o regime da comunhão universal. Precedentes.
recurso não conhecido. (STJ, REsp 140694/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO
DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13.10.1997, DJ 15.12.1997 p.
66430) “Apelação Cível - Ação de divórcio direto - Partilha - Regime de comunhão
universal de bens - Comunicabilidade dos bens - separação de fato - ruptura da vida em comum - bens adquiridos posteriormente - incomunicabilidade. - Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, no regime da comunhão universal de bens, comunicam-se indistintamente todos os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz individualmente para o casamento, bem como aqueles adquiridos na constância do casamento, constituindo-se um acervo patrimonial comum,
sendo cada cônjuge meeiro em todos os bens do casal. Com a dissolução da sociedade conjugal e a liquidação da comunhão, dá-se a partilha e a atribuição a cada cônjuge do bem ou dos bens que comportam na sua meação. - A separação de fato causa a ruptura da vida em comum do casal, não podendo os bens adquiridos por herança, após essa separação, ser objeto de partilha na ação de divórcio direto (TJ/MG, Processo nº 1.0035.06.082667-0/001(1), 4ª
Câmara Cível, Relator Dárcio Lopardi Mendes, j. 02.08.2007)”.
“Partilha decretada em decorrência da ação de divórcio - Casamento sob o regime da comunhão universal de bens - Não prevalece a alegação de que o patrimônio foi adquirido após a separação de fato do casal, pois a separação de fato não se constitui em causa de incomunicabilidade de bens - Recurso desprovido para manter a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, escorreita a decisão do douto magistrado,considerando o regime adotado à época do casamento, qual seja, o da comunhão de bens que propõe, que devem ser partilhados os bens existentes à data da propositura da ação de divórcio e não bens existentes à época da separação de fato, ainda que ocorrida vários anos antes do ajuizamento da ação. Assim, os bens adquiridos após a separação de fato, são bens da comunhão até a dissolução do casamento, sujeitos à partilha. nos termos do art. 230 do C. civil, evidencia-se que o regime de bens é inalterável, importando o regime da comunhão universal, na comunicação de todos os bens presentes e futuros (art. 262) (processo 1.0000.00.253515-1/000(1), Relator Sérgio Lellis
Santiago, 6ª Câmara Cível, j. 04.03.2002).”
“Divórcio. Partilha. Regime de Comunhão Universal de Bens. Bens adquiridos após a separação de fato. No regime de comunhão universal de bens, ainda que sobrevenha separação de fato do casal, como na espécie, os bens adquiridos após essa separação, ainda que com o produto do trabalho do marido, são bens da comunhão até a dissolução do casamento. Recurso Extraordinário Conhecido E Provido”. (STF, RE 95.258/MG, 1ª Turma, Rel. Min Rafael Mayer,
j. 26.10.1982)
“Para a comunicação dos bens basta sua aquisição na constância do casamento, entendida esta expressão como sociedade conjugal e não como vínculo matrimonial, tanto assim que, com o desquite (que só dissolve a sociedade conjugal), se põe termo ao regime matrimonial de bens, como se o casamento (isto e, o vínculo) fosse dissolvido (art. 322 do Código Civil). O equívoco do agravante foi o de entender que a sociedade conjugal se extingue com a simples separação de fato, o que não e certo. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AI-AgR 70303/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.05.1977).”
 


BIBLIOGRAFIA
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ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes Alcoforado. Novo código civil comentado. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. Regina Beatriz Tavares da Silva (coordenadora).
BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Manual de Direito Civil, v. 4. Família e
sucessões. São Paulo: Método, 2004.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 9. ed.
atual. Rio de Janeiro: Ed. Paulo de Azevedo, 1955. v. VI.
CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código Civil Brasileiro interpretado -. 2 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937. 5 v. Direito de Família (Arts. 255-367).
CARVALHO SANTOS, João Manuel. Código Civil Brasileiro interpretado -. 2 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937. 6 v. Direito de Família (Arts. 368 – 484).
CHINELLATO, Silmara. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. V.
18. Parte Especial do Direito de Família.
CHINELLATO, Silmara. Direito de autor e direitos de personalidade: reflexões à luz
do Código Civil. São Paulo: 2008. Tese para Concurso de Professor Titular de Direito
Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Não publicada.
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Civil brasileiro e no Direito Português. São Paulo, RT 520, p.11 a 37, 1979.
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GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
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HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003. V. 16.
Direito de Família.
DABUS MALUF, Carlos Alberto. Das cláusulas de inalienabilidade,
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MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. tomo 8. Rio
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 19 ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1994. V. 6:
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28 ed., atual por Francisco Cahali. São Paulo:
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TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito civil: concursos públicos. 3 ed.
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TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito civil: concursos públicos. 2 ed.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, v. 6. 8ª ed. São Paulo:
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões, v. 7. 9ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009.

Fonte: Professor Simão.
Postado por Sancho Neto


Um comentário:

Anônimo disse...

Boa noite...

Estou com problemas para registrar um terreno, gostaria de saber se você poderia me ajudar a sanar algumas dúvidas referente a leis e procedimentos dentro de um cartorio de registro de imoveis?

Se puderes pode entrar em contato pelo meu email que é diegomarcelo8@yahoo.com.br, agradeceria se pudesse me ajudar.
Diego Marcelo