sábado, 3 de março de 2012

RRT - Registro de Responsabilidade Técnica: Arquitetura e Urbanismo

CONSULTA 
Na hipótese de retificação de registro cujo projeto seja elaborado por arquiteto, pode o registrador imobiliário aceitar um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) no lugar da ART que é exigível pelo inciso II do artigo 213 da Lei dos Registro Públicos? 
Na hipótese de ser afirmativa a resposta, não haveria necessidade de exigir-se, também, a ART referente ao trabalho de topografia? 
MAZO/HPM 
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PARECER 
A Lei nº 12.378/2010, que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), determinou que os arquitetos deverão emitir o RRT e que compete ao CAU/BR disciplinar as hipóteses de obrigatoriedade: 
Art. 45.  Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.  
§ 1o  Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade do RRT.
Texto integral da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12378.htm

Em cumprimento a esse dispositivo legal, o novo Conselho publicou a Resolução CAU/BR nº 9, de 16/1/2012, em que disciplina as hipóteses em que a emissão de RRT é obrigatoria.
Texto integral da Resolução:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cau-br-9-2012.htm

Ou seja, a lei determinou que os arquitetos e urbanistas devem reportar sua responsabilidade técnica ao CAU (e não mais ao CREA) e que a denominação de tal documento, para evitar confusões com o documento fiscalizado pelo CREA, passou a ser "RRT" (Registro de Responsabilidade Técnica) e não "ART" (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Portanto, a responsabilidade técnica dos profissionais que elaboram plantas de imóveis e de construções passou a ser comprovada por um dos seguintes documentos:
  • RRT: arquitetos e urbanistas, filiados ao CAU; e
  • ART: demais profissionais ligados à engenharia, filiados ao CREA.
De certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA ("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.
Hoje, esses profissionais não fazem mais parte do CREA, pois possuem, agora, um conselho específico, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Dizer que o profissional de Arquitetura e Urbanismo não pode assinar trabalhos topográficos seria tornar irregular a construção de nossa Capital Federal, cujo traçado foi planejado pelo arquiteto-urbanista Lúcio Costa e cujos prédios e monumentos foram concebidos pelo também arquiteto Oscar Niemeyer.
De certa forma, a Lei nº 12.378/2010 gerou uma "cisão parcial" do CONFEA ("CREA/BR"), que deu origem ao CAU/BR, que passou a ser o órgão fiscalizador dos arquitetos e urbanistas.

A Lei nº 12.378/2010 garante expressamente ao arquiteto e urbanista a competência para trabalhos de topografia:
Artigo 2º - As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:  /.../ 
Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: 
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; 
Outro ponto interessante é sobre a necessidade ou não de se emitir ART e RRT para um mesmo serviço.
Diante dessa inovação legislativa, arquiteto não pode mais assinar ART, pois ele não mais pertence ao CREA. Somente poderá emitir RRT.
Por outro lado, os demais profissionais da engenharia não podem emitir RRT, pois não integram o CAU. Para eles, o documento a ser emitido é a ART.
Conceitualmente, ART e RRT têm exatamente o mesmo significado. As únicas diferenças são o órgão fiscalizador e o profissional que pode emiti-los.
Há hipóteses em que é obrigatória a emissão de ART e RRT para um mesmo projeto. Mas isso se refere a situações especiais (que não compete ao registrador imobiliário fiscalizar), que podem ser bem ilustradas com um pequeno exemplo:
PROJETO DE UM GRANDE E COMPLEXO LOTEAMENTO

  • levantamento do perímetro do imóvel (realidade física do imóvel a ser parcelado): feito por um engenheiro agrimensor (CREA - ART)
  • projeto urbanístico (traçado das ruas, das quadras e divisão dos lotes) elaborado com base no referido levantamento: feito por um arquiteto urbanista (CAU - RRT)
  • projeto de reflorestamento da área verde (exigência da Cetesb), elaborado com base nos dois trabalhos efetuados anteriores: feito por um engenheiro agrônomo ou por um engenheiro florestal (CREA - ART)
No entanto, nada impede que todos esses trabalhos sejam feitos apenas por um arquiteto, pois a Lei nº 12.238/2010 lhe confere tais poderes no inciso V do parágrafo único de seu artigo 2º:
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; 
Ou seja, quem assinar a planta emite o documento de responsabilidade (ART ou RRT) conforme seja a sua filiação (CREA ou CAU).
Por fim, convém tratar um pouco da competência para elaborar trabalhos técnicos de georreferenciamento de imóveis rurais.
Pode o arquiteto ser credenciado pelo Incra para tal atribuição?
A Decisão da Sessão Plenária 1.314 do CONFEA, de 21/2/2003, relacionou os profissionais que podem ser credenciados pelo Incra. Desse rol, constam expressamente "arquitetos e urbanistas". 
Profissionais habilitados a fazer trabalhos de georreferenciamento, ou seja, aptos a serem credenciados pelo Incra:
  • Engenheiro Agrimensor
  • Engenheiro Agrônomo
  • Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésica e Topografia, Engenheiro Geógrafo
  • Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção
  • Engenheiro Florestal
  • Engenheiro Geólogo
  • Engenheiro de Minas
  • Engenheiro de Petróleo
  • Arquiteto e Urbanista
  • Engenheiro de Operação - nas especialidades Estradas e Civil
  • Técnico de Nível Superior ou Tecnológo - da área específica
  • Técnico de Grau Médio em Agrimensura
  • Geólogo
  • Geógrafo
Obs.: Tecnólogos e Técnicos de grau médio das áreas acima explicitadas devem anotar estas atribuições junto ao CREA.
Portanto, os arquitetos e urbanistas (ligados agora ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) têm competência legal para fazer quaisquer trabalhos de topografia (retificação de registro, parcelamento, loteamento, reserva legal) e projetos de construção (averbação de construção) que ingressam no registro imobiliário, devendo, para isso, juntar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com o comprovante de seu recolhimento.
É o parecer.
Eduardo Augusto
Registrador em Conchas-SP
Diretor do IRIB

Postado por Sancho Neto

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