sábado, 17 de março de 2012

CNJ - e o Bel-prazer de decidir erroneamente.

Decisão sobre a aplicação do art. 237-A, da Lei de Registros Públicos, que determina a cobrança como ato único pelos cartórios registradores, independente do número de unidades incorporadas

O voto proferido pela Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministra ELIANA CALMON, foi disponibilizado, após o Sinduscon-Rio haver requerido o levantamento do sigilo processual.
Pela decisão da Presidente do CNJ, acompanhada unanimemente pelo plenário, o art. 237-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), acrescentado pela Lei 11.977/2009, teve a sua interpretação pacificada, para todos os cartórios registradores do país, principalmente do Estado do Rio de Janeiro.
Pela interpretação definitiva, "o art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV".

Postado por Sancho Neto

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