domingo, 11 de março de 2012

Carlos Quintão (RJ): o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária nos assentamentos urbanos


Na segunda parte do comentário da Lei 11.977/09, vamos tratar da usucapião administrativa, onde por iniciativa da Administração Pública, ou de beneficiários individual ou coletivamente e ou por uma associação de moradores (art. 50), poderá ser promovida prerrogativa para a regularização fundiária dos assentamentos em áreas urbanas, por conta dos novos instrumentos que foram introduzidos pela Lei, inclusive, no inciso V do art. 40 do Estatuto da Cidade, a demarcação urbanística pra fins de regularização fundiária e a legitimação da posse.
 
O novo diploma altera a Lei n0 6.015/73 – disposto que os Cartórios de Registros, promovam a averbação do auto  de demarcação urbanística  e  o registro da legitimação da posse e o  Decreto-Lei n0 3.365/41 –  que pode promover desapropriações por utilidade pública, em bens  da União, Estados ou Municípios,  permitindo ao expropriante que alegar urgência,  depositar a quantia arbitrada pelo juiz que mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, e acrescentou, inovadoramente, que a imissão provisória na posse, possa ser levada ao Registro de Imóveis competente.  
 
A usucapião administrativa tem início com o procedimento que visa à regularização fundiária dos assentamentos irregulares na área urbana consolidada (art. 47, II), a que contém mais de 50 habitantes por hectare.  O procedimento inicial poderá ser promovido pela União, Estados ou Municípios, e também, por seus beneficiários, individual ou coletivamente ou via uma associação de moradores, que solicitará a demarcação urbanística da área consolidada. Nas áreas privadas, este procedimento se dará junto ao Poder Público municipal e nas áreas de domínio do Estado ou da União - neste caso teremos a concessão de uso para moradia, o procedimento se fará, respectivamente, junto ao Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, ou a Gerencia Regional do Patrimônio da União – GRPU ou junto ao INCRA. Sendo que a Lei dispõe, que se o município não vier promover procedimentos de regularização fundiária em seu território,  não obstará a implementação da mesma.
 
O pedido da demarcação urbanística, observará, em qual das novas categorias  introduzidas pela Lei n0 11.977/09, será enquadrado o auto de demarcação, se regularização fundiária de interesse social (art. 47, VII) ou de interesse específico (art. 47, VIII). O parcelamento da área privada será denominado de interesse social, quando atender a um dos três requisitos a seguir: I – as ocupações cumpram as exigências do usucapião constitucional previsto no art. 183/CF, que são: ocupação pacífica por mais de 05 anos; área até 250 m2; utilizada como única moradia e beneficiando famílias que não tenham outra propriedade imobiliária  urbana ou rural ; II – que a área demarcada situe-se numa zona de especial interesse social - ZEIS; III – áreas declaradas pelo Poder Público de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.  Mas se o mesma vier ocorrer numa área pública (União, Estado), casos que não cabem a usucapião administrativa, e sim, o procedimentos administrativos de concessão de uso. Nestes casos, será denominada de interesse social, quando também atender ao requisitos: I - as ocupações cumpram as exigências da Concessão de Uso especial para fins de moradia previsto na Medida Provisória n0 2.220, de 2001 ou na Seção III – A do Decreto – Lei n0 9.760, de 05 de setembro de 1946, inserida pela lei n0 11. 481, de 31 de maio de 2007, com ocupação pacífica por mais de 05 anos; área até 250 m2; utilizada como única moradia e beneficiando famílias que não tenham outra propriedade imobiliária urbana ou rural ; bem como um dos dois incisos acima descritos. E será denominada regularização de interesse específico, quando não for caracterizado o interesse social, acima transcrito.
 
O Poder Público responsável, poderá lavrar o auto de demarcação urbanística, que instruído com plantas, memorial descritivo, certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo que nas áreas de domínio da União, terão de ser aplicado o disposto no Art. 60 da Lei nº  11.481, de maio de 2007 (§ 4°, art. 56). 
 
O auto de demarcação, será encaminhado ao Cartório de Registro, que notificará pessoalmente o proprietário da área e, por edital os confrontantes para, querendo, apresentarem no prazo de 15 dias, impugnação à averbação da  demarcação. O proprietário não sendo localizado, a notificação, será feita por edital, que decorrido o prazo sem impugnação, terá  à  demarcação urbanística, averbada na matrícula da área legalizada.
 
Após a averbação da demarcação, o poder público promoverá o projeto de regularização fundiária prevista no art. 51, e após seu registro, concederá preferencialmente a mulher, o título de legitimação de posse (art. 47, II). Título que após cinco anos de seu registro, o detentor poderá requerer ao RGI, a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
 
Havendo impugnação na averbação da demarcação urbanística, o RGI deverá notificar o Poder Público para se manifestar e deverá promover tentativa de acordo entre impugnante e o Poder Público (Art. 57, §9°). Não havendo acordo, a demarcação será encerrada, sendo que o conflito de interesse, franquia ao município ou ao(s) interessados o ingresso judicial, que poderão fundamentar-se nas informações constantes da demarcação impugnada.
 
Finalizando alerto, nos assentamentos já consolidados, os proprietários inexistem ou suas dívidas fiscais e as multas decorrentes do inadimplemento das obrigações fiscais são vultuosas. O município deve penalizar o proprietário do solo urbano não utilizado, podendo desapropriar a área demarcada, afim de atender a função social da moradia urbana. Portanto, a Lei n0 10.257/01 e a M. P. n0 2.220/01, a Lei n0 11.481/07 e a atual Lei n0 11.977/09, são instrumentos que devem ser aplicados  na regularização fundiária. O movimento social organizado, deve exigir dos Poderes Públicos, sua correta aplicação, em benefício de milhões de moradores, que poderão ser beneficiados pela respectiva regularização fundiária.
 
Fonte:  http://migre.me/8fHnA
 
Carlos Quintão, militante do PCdoB Niterói (RJ)
 


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