quinta-feira, 18 de outubro de 2012

"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido." (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 577-6/4, Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Julg. 21 de novembro de 2006)



Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL a requerimento de LÍLIAN BORGES DAS NEVES, em face da nota de devolução para registro da escritura pública de compra e venda do Ap. 313 do Bloco D, projeção 04, da QNL 12, Taguatinga-DF(fls. 12/13), matriculado sob o n. 143.101. A nota veio vazada nos seguintes termos, in verbis: Nº 88427-7/12 - Duvida - A: 3 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE AGUAS CLARAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LILIAN BORGES DAS NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decido. A questão a ser decidida nestes autos consiste em definir se é possível ou não ao doador do numerário utilizado para a compra de um imóvel gravar esse mesmo imóvel com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. In casu, a escritura pública contempla a compra e venda de um imóvel, na qual WAGNER GONÇALVES, doador do dinheiro empregado na aquisição do bem, impôs as referidas cláusulas limitadoras. Entendeu o suscitante que a doação do dinheiro não se confunde com a doação do imóvel, razão pela qual não poderia o doador restringir o direito de propriedade. A questão não é singular, tendo provocado dissensão na doutrina e na jurisprudência. Divergências a parte, é correto afirmar que a jurisprudência vem se inclinando para a possibilidade de registro de escrituras públicas de compra e venda acoplada com doação modal, desde que observado o recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação à doação do numerário. Nesse sentido, confiram: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido." (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 577-6/4, Relator: GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Julg. 21 de novembro de 2006) O referido julgado muito se assemelha ao caso em exame, colhendose do voto do eminente relator: "Os dois negócios jurídicos referidos - doação e a venda e compra - foram formalizados na mesma escritura pública e de modo interligados. Observe-se que, no título (fls. 14/17), consta expressamente que a interveniente doou aos compradores 'a importância equivalente para aquisição do imóvel desta, destacada do disponível de todo o seu patrimônio, com a condição de ficar o referido imóvel gravado com as cláusulas vitalícias de absoluta impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensivas aos frutos, rendimentos, vantagens, acréscimos, valorizações ou benfeitorias' (fls. 16 e v.). Doação de numerário, pois, para a aquisição de imóvel objeto de venda e compra formalizada no mesmo instrumento, sob a condição do bem ficar gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, qualifica-se como doação modal acoplada a venda e compra. Sabe-se da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, mas não se pode deixar de mencionar nem de se render aos precisos argumentos que o Conselho Superior da Magistratura assentou no julgamento da Apelação Cível nº 78.532-0/3, da Comarca de São José do Rio Preto, em 30 de agosto de 2001, sob o relatório do Desembargador Luís de Macedo: 'Grassa ainda, não se desconhece, polêmica sobre a possibilidade de o doador, na doação de dinheiro com a finalidade de o donatário comprar determinado bem, clausular o bem a ser adquirido pelo beneficiário da doação com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Admitem-na Afrânio de Carvalho ('Registro de Imóveis', Forense, 1998, pág. 91) e Ademar Fioranelli (op. cit., pág. 161), que caracterizam a doação pecuniária com destinação específica à compra de imóvel e imposição das cláusulas restritivas como modal. Serpa Lopes ('Tratado dos Registos Públicos', vol. III, Ed. A Noite, 2ª edição, 1950, pág. 396) e Sérgio Jacomino ('Doação Modal e Imposição de Cláusulas Restritivas', in 'Estudos de Direito Registral Imobiliário - XXV e XXVI Encontros dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil - São Paulo/1998 - Recife/1999', IRIB e SAFE, 2000, págs. 281 a  295) sustentam a impossibilidade de o doador, nesse caso, clausular o bem a ser adquirido pelo donatário, porque (a) o donatário adquire o bem a título oneroso, não gratuito; (b) o doador do dinheiro, por não ser o proprietário do bem adquirido pelo donatário, não pode impor as restrições de poder; (c) o donatário, comprador do bem, não pode, outrossim, onerá-lo com as cláusulas restritivas de poder; e (d) a imposição de tais cláusulas na doação pecuniária se configura mera recomendação, simples conselho ao donatário, não encargo. Tal divergência, não se olvida, se espraia também na jurisprudência. Sérgio Jacomino, em seu estudo supra mencionado, aponta dois julgados deste E. Tribunal de Justiça: um deles (AI nº 39.925-1, rel. Des. Sydney Sanches) não considerou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade como encargo para fins de aceitação da doação e o outro (Ap. Civ. nº 135.598-1, rel. Des. Leite Cintra) não admitiu, em caso similar ao ora examinado, a imposição pelo doador do numerário das cláusulas restritivas de poder sobre o bem adquirido pelo donatário. 'Tal assunto - como bem observa Elvino Silva Filho ('Efeitos da Doação no Registro de Imóveis', in 'Revista de Direito Imobiliário', nº 19/20, janeiro/dezembro de 1987, IRIB e RT, pág. 19) -, mereceu decisões divergentes do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Em uma primeira decisão, entendeu-se não ser possível a vinculação do imóvel com a cláusula de inalienabilidade em uma escritura de compra e venda, em que o dinheiro para a aquisição tivesse sido doado por terceiro, mesmo que comparecente na escritura de compra e venda. Posteriormente, o mesmo Conselho, integrado pelos mesmos membros, em decisão relativa ao mesmo assunto, apenas alterada a natureza da cláusula que passou a ser a de incomunicabilidade, modificou sua orientação, entendendo ser essa espécie de doação uma doação modal. A ementa desse acórdão é bastante expressiva e nela se lê: 'Doação modal - Não se confunde com o instituto de sub-rogação de vínculo - Doação de dinheiro destinado à aquisição de determinado bem imóvel, gravado com cláusula de incomunicabilidade, atos esses realizados simultaneamente e na mesma escritura - Validade e legitimidade do título - Registro deferido.' Posta, assim, a cizânia que ainda perdura sobre tal questão, entendo que a solução deve ser pela validade da imposição, pelo doador, das restrições de poder sobre o bem a ser adquirido pelo donatário com o dinheiro recebido em doação para adquiri-lo. E isso porque, ainda que, segundo os doutos, tais restrições, que não encerram nenhuma obrigação ao donatário, se distingam dos encargos, não vislumbro em sua imposição, pelo doador, no bem a ser adquirido pelo donatário com o dinheiro recebido em doação, nenhuma ofensa à ordem pública ou aos bons costumes, limites à autonomia da vontade dos contratantes. A origem de tal imposição repousa na doação do dinheiro, não na compra do bem pelo donatário e a doação do numerário acoplada à compra do bem legitima a imposição das restrições pelo doador, apesar de não ser ele o transmitente do bem onerado.' Qualificados, pois, os dois negócios interligados no mesmo instrumento público como doação modal acoplada a venda e compra, cujo acesso ao fólio real, como tal, em tese, é admissível, o registrador não pode deixar de exigir o recolhimento do ITCMD para a doação do numerário e, assim, correta a decisão de procedência da dúvida, bem como improcedente o recurso interposto." Ademais, vale relembrar "Um princípio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo do regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios." Da escritura colhese, ainda, que o dinheiro compunha parte disponível do doador, não importando em adiantamento de legítima. Sendo assim, assiste razão ao Ministério Público ao afastar a aplicação do disposto no art. 1848 do Código Civil. Por fim, o ingresso do título não ofende a ordem pública nem o fisco, eis que houve o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos em relação à doação do dinheiro (b.1). Posto isso, acolho o parecer ministerial que acresço às minhas razões, para JULGAR IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6.015/73. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 23 de agosto de 2012 RICARDO NORIO DAITOKU, Juiz de Direito. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito FederaL e Territórios. VRP.

Postado por Sancho Neto. Of.s.

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